Acórdão nº 127/13.9YUSTR-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I RELATÓRIO No processo supra identificado, do Tribunal da Concorrência e Regulação de Santarém, Juiz 3, o Meritíssimo Juiz proferiu a fls. 82 daqueles autos o seguinte despacho: (transcrição) «Considerando o disposto no art.º 723.º, n.º 1 al. d) do novo Código de Processo Civil - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: (…) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes (…), no prazo de cinco dias; considerando a informação quanto à frustração da citação postal (fls. 64) e o requerimento do Ministério Público Exequente de fls. 81, tendo em vista a efectivação da citação prévia da Executada, proceda à obtenção de informação do paradeiro e residência conhecida da Executada, através das devidas e possíveis averiguações junto das bases de dados e entidades referidas no art.º 226.º, n.º 1 do novo Código de Processo Civil e pelo Ministério Público Exequente, solicitando resposta no prazo de 10 dias e nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 1 e 2, do mesmo Código» (fim de transcrição) *** Inconformado com o mesmo, o Digno Magistrado do Ministério Público, veio interpor recurso do referido despacho nos termos constantes de fls. 3 a 11, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) 1ª Ressalvado o devido respeito, o Meritíssimo juiz carecia de competência para proferir o despacho de 07/03/2016 que consta de fls 82, uma vez que respeita a atos que cabem na reserva do oficial de justiça que no caso dos autos desempenha as funções de agente de execução; 2ª Trata-se de um vício de inexistência sendo por isso insuscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, entre eles a formação de caso julgado; 3ª O despacho recorrido violou as normas dos artigos 719º, nº 1 e 723º, nº 1 do nCPC.

Assim, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa revogar o despacho judicial recorrido, assim se fazendo Justiça.

(fim de transcrição) *** O recurso foi admitido.

*** A executada não respondeu ao recurso.

*** A Exma. Procuradora Geral- Adjunta neste Tribunal de Relação limitou-se a apor o visto de fls. 57.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.

Para uma melhor compreensão do que está em causa, vejamos o que está documentado nos autos com relevância para a presente decisão.

Dos autos resultam assente a seguinte realidade processual:

  1. Por decisão do TCRS de 16/12/2013 proferida nos autos principais e transitada em julgado a 14/04/2014, aqui executada Srª Viviane Cristina da...

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