Acórdão nº 4960/10.5TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.-Relatório: L..., S..., C... e M..., todos nos autos m. id., vieram interpor a presente execução comum para pagamento de quantia certa, no valor de €23.460,45, contra T... Ldª e S..., J..., J... e J..., todos nos autos também m. id., a primeira na qualidade de sublocatária e os restantes na qualidade de fiadores, e resultando a quantia exequenda das rendas não pagas no montante de €17.958,40, da não aquisição e instalação da climatização a que a executada se vinculara como contrapartida de duas rendas, no valor de €3.500,00, da indemnização devida pela não desocupação (€1.644,80) conforme cláusula acordada e após notificação judicial avulsa da resolução do contrato de subarrendamento, e de juros de mora vencidos, acrescendo rendas e indemnização e juros vincendos.
Alegaram, em síntese, que a sociedade executada tomou de arrendamento aos exequentes, por escrito, uma loja para o exercício da sua actividade comercial, mediante o pagamento da quantia mensal de €1.600,00, actualizada desde Novembro de 2009 para €1.644,80, e que a arrendatária deixou de pagar rendas na data do seu vencimento, pelo que os exequentes procederam à resolução do contrato, mediante comunicação efectuada àquela, em 22 de Fevereiro de 2010, através de notificação judicial avulsa.
Estão em dívida rendas no montante total de €17.958,40, sendo ainda que a arrendatária não procedeu à aquisição e instalação de climatização, contrariamente ao que se vinculou, como contrapartida das rendas devidas nos meses de Julho e Agosto de 2008, pelo que é devida a quantia adicional de €3.500,00.
A arrendatária deveria ter saído do locado no final do terceiro mês seguinte à resolução, o que não ocorreu, pelo que, conforme acordado na cláusula 13ª do contrato, é devido, a título de indemnização, o correspondente ao montante em dobro da renda estipulada, devendo à renda do mês de Junho de 2010 acrescer a quantia de €1.644,80, correspondente ao seu dobro, tendo os exequentes um crédito sobre os executados no valor total de €23.103,20, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, bem como acrescidos das rendas até à entrega efectiva do locado, e da respectiva indemnização.
Os demais executados assumiram integralmente todas as obrigações que do referido contrato emergiam para a arrendatária, renunciando inclusivamente ao benefício de excussão prévia, pelo que também estes, na qualidade de fiadores, são responsáveis solidariamente pelo pagamento das aludidas quantias.
Os exequentes juntaram o denominado “Contrato de Sublocação”, um documento intitulado “Adenda ao Contrato de Sublocação”, a notificação judicial avulsa da sociedade executada, cartas registadas com aviso de recepção enviadas aos executados fiadores.
O processo foi remetido para despacho liminar, por decisão proferida pelo agente de execução, e em 18 de Fevereiro de 2011 foi proferido despacho liminar de citação dos executados, nos termos do artigo 812º E, nº 5 do CPC.
Por requerimento posterior, vieram os exequentes requerer o reforço da penhora em virtude das rendas e indemnização não pagas até à entrega do locado - que comunicaram já ter ocorrido em 30 de Julho de 2011 - valores que aumentam a quantia exequenda para €72.000,00.
Após diversas vicissitudes, veio a ser proferido despacho que apreciou o requerimento executivo e afinal decidiu: “pelo exposto, e ao abrigo do artigo 732.º do CPC/2013, ex vi artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho: 1)Rejeito a presente execução: a) na parte em que foi instaurada contra a sociedade executada para cobrança de quaisquer outros valores, além dos que dizem respeito às rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Agosto de 2009 a Janeiro de 2010, no montante global de €9.734,40 (nove mil setecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescido dos juros de mora, calculados desde a data de vencimento e sobre o valor de cada uma das referidas rendas, à taxa anual de quatro por cento, até integral e efectivo pagamento da dívida; b)na parte em que foi instaurada contra os executados J..., J..., J... e S...
2)Julgo extinta a instância executiva na parte acima referida no número um, alíneas a) e b).
3)Ordeno o oportuno levantamento das penhoras que tenham sido efectuadas sobre bens e ou direitos dos executados J..., J..., J... e S...
Custas a cargo dos exequentes, na proporção do decaimento, que fixo, por apelo a critérios de adequação e proporcionalidade, em setenta por cento (artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC/2013).
Notifique, incluindo os credores reclamantes e o cônjuge do executado J..., e comunique à Exma. Senhora Agente de Execução”.
Inconformados, interpuseram os exequentes o presente recurso, formulado a final as seguintes conclusões, aqui transcritas na parte relevante: “A) (…) B)2.-A OFENSA DE CASO JULGADO.
13)O presente processo foi remetido para despacho liminar, por decisão proferida pelo agente de execução, porquanto: Analisado o requerimento executivo e os documentos juntos: d)Não se verificam motivos para recusa do requerimento executivo, artigo 811º do Código de Processo Civil.
e)Execução fundada em título executivo, nos termos da lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, cfr. alínea d) do artigo 812º-D, do C.P.C. Pelo exposto, remete eletronicamente a V. Exa. os presentes autos para despacho liminar.
14)O processo foi concluso em 18 de Fevereiro de 2011 e foi proferido o seguinte despacho liminar: Cite-se os Executados – artigo 812º E, nº 5 do CPC.
15)Significando esta tomada de posição que a Mª Juíza que proferiu o despacho entendeu que não havia motivos para indeferir liminarmente (total ou parcialmente) o requerimento executivo.
16)É claríssima a redação do nº 5 do artigo 812º E do CPC. Quando o processo deva prosseguir, ou seja quando não houver motivos para indeferimento liminar, total ou parcial e não houver motivos para convidar o exequente a suprir irregularidades ou sanar a falta de pressupostos, o juiz profere despacho de citação do executado, para que este, no prazo de 20 dias, pague ou se oponha à execução.
17)Ao proferir este despacho, a Mª Juíza certificou-se da suficiência do título executivo, razão pela qual entendeu que o processo devia prosseguir, ordenando a citação dos executados.
18)O artigo 732º do CPC/2013 a que alude a douta decisão recorrida refere-se aos termos da oposição à execução pelo que não é aplicável à situação em apreço, sendo o artigo 734º do CPC/2013 que corresponde ao antigo artigo 820º, com algumas alterações, que prevê que o juiz possa conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que se tivessem sido apreciadas nos termos do disposto no artigo 726º, poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
19)Quer isto significar que esta faculdade que é dada ao juiz aplica-se apenas aos casos em que o processo não é concluso para despacho liminar.
20)Havendo lugar a despacho liminar (artº 812ºD), é neste que a apreciação judicial deve ser feita; não havendo lugar a despacho liminar, pode tal apreciação ser feita até à primeira transmissão de bens penhorados (artº 820º, nº 1) – Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 29 de Janeiro de 2015, processo 4675/11.7TBSTS-A.P1.
21)Já tendo sido apreciadas em sede de despacho liminar proferido, as questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar, não podem nesta sede vir novamente a ser apreciadas.
22)A decisão proferida e de que se recorre ofende o caso julgado.
23)Nos termos do disposto nos artigos 619º e 620º do CPC/2013, transitada em julgado a decisão que decide do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória (caso julgado).
24)O despacho liminar proferido em Fevereiro de 2011 transitou em julgado e ficou a ter força obrigatória (caso julgado).
25)Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 625º do CPC, havendo contradição entre duas decisões que, dentro do processo versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que foi proferida em primeiro lugar e no caso vertente o primeiro despacho liminar, transitado em julgado.
26)A decisão proferida ofende o caso julgado, situação da qual se extrairão duas conclusões, a saber: -legitima a interposição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a); -a decisão ora recorrida deverá ser declarada nula, mantendo-se o despacho liminar proferido, o qual considerou o título executivo suficiente para a acção, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
B)3. (…) C)A NULIDADE DA DECISÃO.
29)No processo civil, o termo “sentença” designa o “acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” (art. 152º, nº 2, do NCPC).
30)É nula a sentença quando, nomeadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – artigo 615º, nº a, alínea b) e c) do NCPC.
31)A decisão em crise que consiste numa verdadeira sentença nos termos do CPC, elenca os artigos 45º, nº 1, 46º, nº 1, 802º, 814º e 815º do CPC antigo para fundamentar que relativamente às rendas vencidas em data posterior a Janeiro de 2010, incluindo juros vencidos e vincendos e indemnização convencionada pelo atraso na restituição do locado não existe título executivo quanto à sociedade executada, mas não se alcança qual a aplicação dos referidos preceitos à situação em crise.
32)Acresce que a decisão foi ainda proferida ao abrigo do disposto no artigo 732º do NCPC, o qual se refere aos termos da oposição à execução, que também nada tem a ver com a situação dos autos.
33)A decisão “sentença” padece dos vícios referidos no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do NCPC, a saber não especifica corretamente os fundamentos de direito que justificam a decisão...
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