Acórdão nº 4960/10.5TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-Relatório: L..., S..., C... e M..., todos nos autos m. id., vieram interpor a presente execução comum para pagamento de quantia certa, no valor de €23.460,45, contra T... Ldª e S..., J..., J... e J..., todos nos autos também m. id., a primeira na qualidade de sublocatária e os restantes na qualidade de fiadores, e resultando a quantia exequenda das rendas não pagas no montante de €17.958,40, da não aquisição e instalação da climatização a que a executada se vinculara como contrapartida de duas rendas, no valor de €3.500,00, da indemnização devida pela não desocupação (€1.644,80) conforme cláusula acordada e após notificação judicial avulsa da resolução do contrato de subarrendamento, e de juros de mora vencidos, acrescendo rendas e indemnização e juros vincendos.

Alegaram, em síntese, que a sociedade executada tomou de arrendamento aos exequentes, por escrito, uma loja para o exercício da sua actividade comercial, mediante o pagamento da quantia mensal de €1.600,00, actualizada desde Novembro de 2009 para €1.644,80, e que a arrendatária deixou de pagar rendas na data do seu vencimento, pelo que os exequentes procederam à resolução do contrato, mediante comunicação efectuada àquela, em 22 de Fevereiro de 2010, através de notificação judicial avulsa.

Estão em dívida rendas no montante total de €17.958,40, sendo ainda que a arrendatária não procedeu à aquisição e instalação de climatização, contrariamente ao que se vinculou, como contrapartida das rendas devidas nos meses de Julho e Agosto de 2008, pelo que é devida a quantia adicional de €3.500,00.

A arrendatária deveria ter saído do locado no final do terceiro mês seguinte à resolução, o que não ocorreu, pelo que, conforme acordado na cláusula 13ª do contrato, é devido, a título de indemnização, o correspondente ao montante em dobro da renda estipulada, devendo à renda do mês de Junho de 2010 acrescer a quantia de €1.644,80, correspondente ao seu dobro, tendo os exequentes um crédito sobre os executados no valor total de €23.103,20, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, bem como acrescidos das rendas até à entrega efectiva do locado, e da respectiva indemnização.

Os demais executados assumiram integralmente todas as obrigações que do referido contrato emergiam para a arrendatária, renunciando inclusivamente ao benefício de excussão prévia, pelo que também estes, na qualidade de fiadores, são responsáveis solidariamente pelo pagamento das aludidas quantias.

Os exequentes juntaram o denominado “Contrato de Sublocação”, um documento intitulado “Adenda ao Contrato de Sublocação”, a notificação judicial avulsa da sociedade executada, cartas registadas com aviso de recepção enviadas aos executados fiadores.

O processo foi remetido para despacho liminar, por decisão proferida pelo agente de execução, e em 18 de Fevereiro de 2011 foi proferido despacho liminar de citação dos executados, nos termos do artigo 812º E, nº 5 do CPC.

Por requerimento posterior, vieram os exequentes requerer o reforço da penhora em virtude das rendas e indemnização não pagas até à entrega do locado - que comunicaram já ter ocorrido em 30 de Julho de 2011 - valores que aumentam a quantia exequenda para €72.000,00.

Após diversas vicissitudes, veio a ser proferido despacho que apreciou o requerimento executivo e afinal decidiu: “pelo exposto, e ao abrigo do artigo 732.º do CPC/2013, ex vi artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho: 1)Rejeito a presente execução: a) na parte em que foi instaurada contra a sociedade executada para cobrança de quaisquer outros valores, além dos que dizem respeito às rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Agosto de 2009 a Janeiro de 2010, no montante global de €9.734,40 (nove mil setecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescido dos juros de mora, calculados desde a data de vencimento e sobre o valor de cada uma das referidas rendas, à taxa anual de quatro por cento, até integral e efectivo pagamento da dívida; b)na parte em que foi instaurada contra os executados J..., J..., J... e S...

2)Julgo extinta a instância executiva na parte acima referida no número um, alíneas a) e b).

3)Ordeno o oportuno levantamento das penhoras que tenham sido efectuadas sobre bens e ou direitos dos executados J..., J..., J... e S...

Custas a cargo dos exequentes, na proporção do decaimento, que fixo, por apelo a critérios de adequação e proporcionalidade, em setenta por cento (artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC/2013).

Notifique, incluindo os credores reclamantes e o cônjuge do executado J..., e comunique à Exma. Senhora Agente de Execução”.

Inconformados, interpuseram os exequentes o presente recurso, formulado a final as seguintes conclusões, aqui transcritas na parte relevante: “A) (…) B)2.-A OFENSA DE CASO JULGADO.

13)O presente processo foi remetido para despacho liminar, por decisão proferida pelo agente de execução, porquanto: Analisado o requerimento executivo e os documentos juntos: d)Não se verificam motivos para recusa do requerimento executivo, artigo 811º do Código de Processo Civil.

e)Execução fundada em título executivo, nos termos da lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, cfr. alínea d) do artigo 812º-D, do C.P.C. Pelo exposto, remete eletronicamente a V. Exa. os presentes autos para despacho liminar.

14)O processo foi concluso em 18 de Fevereiro de 2011 e foi proferido o seguinte despacho liminar: Cite-se os Executados – artigo 812º E, nº 5 do CPC.

15)Significando esta tomada de posição que a Mª Juíza que proferiu o despacho entendeu que não havia motivos para indeferir liminarmente (total ou parcialmente) o requerimento executivo.

16)É claríssima a redação do nº 5 do artigo 812º E do CPC. Quando o processo deva prosseguir, ou seja quando não houver motivos para indeferimento liminar, total ou parcial e não houver motivos para convidar o exequente a suprir irregularidades ou sanar a falta de pressupostos, o juiz profere despacho de citação do executado, para que este, no prazo de 20 dias, pague ou se oponha à execução.

17)Ao proferir este despacho, a Mª Juíza certificou-se da suficiência do título executivo, razão pela qual entendeu que o processo devia prosseguir, ordenando a citação dos executados.

18)O artigo 732º do CPC/2013 a que alude a douta decisão recorrida refere-se aos termos da oposição à execução pelo que não é aplicável à situação em apreço, sendo o artigo 734º do CPC/2013 que corresponde ao antigo artigo 820º, com algumas alterações, que prevê que o juiz possa conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que se tivessem sido apreciadas nos termos do disposto no artigo 726º, poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

19)Quer isto significar que esta faculdade que é dada ao juiz aplica-se apenas aos casos em que o processo não é concluso para despacho liminar.

20)Havendo lugar a despacho liminar (artº 812ºD), é neste que a apreciação judicial deve ser feita; não havendo lugar a despacho liminar, pode tal apreciação ser feita até à primeira transmissão de bens penhorados (artº 820º, nº 1) – Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 29 de Janeiro de 2015, processo 4675/11.7TBSTS-A.P1.

21)Já tendo sido apreciadas em sede de despacho liminar proferido, as questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar, não podem nesta sede vir novamente a ser apreciadas.

22)A decisão proferida e de que se recorre ofende o caso julgado.

23)Nos termos do disposto nos artigos 619º e 620º do CPC/2013, transitada em julgado a decisão que decide do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória (caso julgado).

24)O despacho liminar proferido em Fevereiro de 2011 transitou em julgado e ficou a ter força obrigatória (caso julgado).

25)Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 625º do CPC, havendo contradição entre duas decisões que, dentro do processo versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que foi proferida em primeiro lugar e no caso vertente o primeiro despacho liminar, transitado em julgado.

26)A decisão proferida ofende o caso julgado, situação da qual se extrairão duas conclusões, a saber: -legitima a interposição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a); -a decisão ora recorrida deverá ser declarada nula, mantendo-se o despacho liminar proferido, o qual considerou o título executivo suficiente para a acção, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

B)3. (…) C)A NULIDADE DA DECISÃO.

29)No processo civil, o termo “sentença” designa o “acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” (art. 152º, nº 2, do NCPC).

30)É nula a sentença quando, nomeadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – artigo 615º, nº a, alínea b) e c) do NCPC.

31)A decisão em crise que consiste numa verdadeira sentença nos termos do CPC, elenca os artigos 45º, nº 1, 46º, nº 1, 802º, 814º e 815º do CPC antigo para fundamentar que relativamente às rendas vencidas em data posterior a Janeiro de 2010, incluindo juros vencidos e vincendos e indemnização convencionada pelo atraso na restituição do locado não existe título executivo quanto à sociedade executada, mas não se alcança qual a aplicação dos referidos preceitos à situação em crise.

32)Acresce que a decisão foi ainda proferida ao abrigo do disposto no artigo 732º do NCPC, o qual se refere aos termos da oposição à execução, que também nada tem a ver com a situação dos autos.

33)A decisão “sentença” padece dos vícios referidos no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do NCPC, a saber não especifica corretamente os fundamentos de direito que justificam a decisão...

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