Acórdão nº 122/13.8TELSB-AF.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS ESP
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: * No âmbito do Processo de Inquérito (Actos Jurisdicionais) supra id., que corre termos pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, em que é arguido, entre outros J... ..., foi proferido em 20-5-2016, a fls. 28109, despacho a indeferir a inquirição, na qualidade de testemunhas do Mmº JIC que acompanha e despacha os actos jurisdicionais pertinentes, assim como o Exmº Procurador titular do inquérito.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquele arguido o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida, determinando-se ao senhor juiz recorrido e ao senhor procurador o cumprimento do art. 39º, 2, do CPP.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: A.-Ao proferir o despacho recorrido, de 8 de Abril último, o Senhor Juiz de Instrução, Dr. C... ..., evocou "a posição assumida pelo MP" na promoção que precedeu tal despacho, à qual afirmou arrimar-se, e deu tal promoção "por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual".

B.-Tal afirmação do Senhor Juiz não corresponde, no entender do Recorrente, à verdade, pois que efectivamente o Senhor Juiz (1) não fez a avaliação nem a ponderação própria da questão, (2) nem sequer analisou os autos que lhe foram apresentados para o efeito, (3) não leu, não ouviu e não visualizou os meios de prova que a investigação até agora carreou para este inquérito, designadamente os que foram juntos e produzidos depois de 16 de Outubro de 2015 (data da anterior decisão sobre medidas de coacção), e que (4) não teve, pura e simplesmente, tempo, sequer, entre as 16.30 horas do dia 7 de Abril e as 17.10 horas do dia 8 de Abril (data e hora do despacho em causa), para analisar os meios de prova produzidos e juntos aos autos desde 16 de Outubro de 2015.

C.-Muitos elementos do processo necessários para a avaliação e ponderação das questões objeto da decisão em causa nem tão pouco foram apresentados ao Senhor Juiz pelo Ministério Público -designadamente os apensos bancários com centenas, se não milhares, de páginas de informações e documentos carreados para os autos após 16 de Outubro de 205, e também centenas, pelo menos, de folhas de apensos na posse do Ministério Público e referentes ao objeto deste inquérito ("os PA806/2013 e 201/2012, na íntegra, incluindo os Apensos Bancários originais identificados na certidão de fls. 1 do volume 1, ou quaisquer outros que integrem aqueles PA") - não obstante, como entende o Recorrente, em todo o caso contrariarem, não só a subsistência, mas a própria existência, e ab initio, de indícios suficientes para justificar a investigação e a aplicação de medidas de coacção.

D.-A apreciação pelo Juiz de Instrução de tais elementos processuais, constantes dos autos que lhe foram apresentados, constante de apensos que lhe não foram apresentados, e nem sequer junta aos autos, teria sido necessária para verificar se deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação das concretas medidas então em vigor.

E.-Os factos descritos - de que (1) o Senhor Juiz Dr. C... ... não fez a avaliação nem a ponderação própria da questão, (2) nem sequer analisou os autos que lhe foram apresentados para o efeito, (3) não leu, não ouviu e não visualizou os meios de prova que a investigação até agora carreou para este inquérito, designadamente os que foram juntos e produzidos depois de 16 de outubro, (4) não teve, pura e simplesmente, tempo, sequer, entre as 16.30 horas do dia 7 de Abril e as 17.10 horas do dia 8 de Abril (data e hora do despacho em causa), para analisar os meios de prova produzidos e juntos aos autos desde 16 de Outubro de 2015 - são causa de grave ilegalidade e de erro da decisão de 8 de Abril, e a respetiva confirmação judicial é necessária como questão prévia para instrução do competente recurso.

F.-Para prova de tais factos o recorrente requereu fossem ouvidos como testemunhas o Senhor Juiz de Instrução Dr. C... ... e o Senhor Procurador titular do inquérito, Dr. J...R...

T..., sinalizando que ambos deveriam ser notificados para tanto nos termos e com os efeitos previsto no n° 2 do artigo 39° do CPP; para além de requerer fossem notificados a Senhora Juiza Presidente da Comarca e o Conselho Superior de Magistratura para remeterem aos autos para instrução do incidente prova documental sobre a actividade profissional do Senhor Juiz C... ... entre as 16.30 do dia 7 e as 17.10 do dia 8.

G.-Trata-se de factos apenas susceptíveis de comprovação para além de qualquer dúvida e de forma e em termos processualmente relevantes através das inquirições como testemunhas dos referidos Senhor Juiz e Senhor Procurador, e que eles seguramente não podem deixar de conhecer, sendo eles de evidente relevância processual, desde logo na perspetiva legítima da defesa.

H.-Os Senhores Magistrados em causa não podiam, pois, deixar de declarar terem conhecimento de tal factualidade, estando por isso impedidos de intervir em qualquer decisão sobre a matéria. Mas, em lugar de cumprirem o disposto na norma citada do artigo 39° n° 2, resolveram, no âmbito das competências de cada um, promover e decidir o indeferimento do requerido, assumindo o Senhor Juiz recorrido indevidamente competência para decidir a questão e indeferiu a pretensão — todas as pretensões — do ora recorrente.

I.-A decisão recorrida enferma, por isso, de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 39° n° 2 acima citado.

J.-Numa interpretação restritiva que limitasse a aplicação da norma do artigo 39° n° 2 a factos extraprocessuais e a considerasse inaplicável a factos inerentes à formação da convicção dos senhores Juizes na prolação de decisões judiciais, a mesma estaria ferida de inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa tuteladas pelo artigo 32° n° 1 da Constituição, e por violação também do disposto nos seus artigos 202° n° 2,203° e 205° n° 1.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: Iº-No presente recurso está em causa a interpretação e a aplicação que a Defesa pretende forçar do disposto no art. 39°-2 do Cod. Processo Penal.

  1. -Mais propriamente está em causa saber se existe cabimento para o pedido de audição como testemunha do Juiz de Instrução titular dos autos sobre a forma como apreciou a prova recolhida nos autos para decidir sobre a aplicação de medidas de coação ao arguido J... ... ... de ....

  2. -A Defesa do arguido dirige a sua alegação de ausência de avaliação e ponderação da prova sobre a decisão de 8 de Abril de 2016, de folhas 27076 e seguintes, mas a decisão recorrida é a de folhas 28109 e seguintes, datada de 20 de Maio de 2016.

  3. -A decisão recorrida julgou, entre outras questões, não haver cabimento para as diligências de prova requeridas pela Defesa e que eram os depoimentos como testemunhas do Juiz de Instrução e do Procurador da República titulares dos autos, sobre a forma como foi apreciada a prova para decidir sobre as medidas de coacção, e ainda que fosse pedido ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre a actividade profissional do Juiz no período que antecedeu a referida decisão sobre medidas de coacção.

  4. -Anteriormente à decisão de 8 de Abril, o arguido J... ... encontrava-se sujeito às medidas de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro sem prévia autorização e de proibição de contatos com outros arguidos, nos termos que haviam sido definidos por decisão de folhas 22507 e seguintes, datada de 16 de Outubro de 2015, que havia sido mantida, pela decisão de folhas 25549 e seguintes, de Janeiro de 2016, que havia indeferido uma pretensa caducidade da medida de proibição de ausência - esta última já entretanto mantida em sede de recurso.

  5. -A decisão de 8 de Abril, procede a uma apreciação dos indícios recolhidos no sentido de verificar se os mesmos traziam uma alteração dos pressupostos de aplicação...

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