Acórdão nº 144/15.4PKLRS-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Iº 1. Nos autos de inquérito nº144/15.4PKLRS, da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Inst. Central - Sec. Ins. Criminal - J1, em que é arguido, G., na sequência de 1º interrogatório judicial, em 17Set.15, foi proferido o seguinte despacho: “...

I – A detenção foi legal e o arguido foi tempestivamente apresentado – art.30, nº2 da Lei nº112/2009 de 16 de Setembro, 254º, nº1, al.a), 255, nº1, al.a) e 257, todos do CPP.

II – Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público contém os autos, neste momento, fortes indícios da prática pelo arguido do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 alíneas a) e c) e n.º 2 do Código Penal.

Com efeito, não obstante o arguido ter negado na sua quase totalidade os factos, da análise de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente o auto de notícia de fls. 3 a 5 e aditamentos de fls. 18, 22, 23 e 66, as declarações da vítima de fls. 40, conjugados com as declarações das testemunhas de fls. 42 e 43, resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos descritos no requerimento de apresentação de arguido a primeiro interrogatório, acima descritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Na verdade, não obstante o arguido negar os factos descritos e ocorridos no dia 30 de Abril no local de trabalho da ofendida, o certo é que os mesmos se mostram confirmados e fortemente indiciados pelos depoimentos das testemunhas PA e MI e, bem assim, pelo auto de visionamento de imagens de fls. 58 e 59.

Mais decorre dos autos com suficiente clareza que o arguido, em particular a partir do momento em que pediu o divórcio, tem sido psicologicamente abusivo para com a ofendida, quer no interior da residência, quer na rua e no local de trabalho da mesma, não se abstendo de o fazer na presença do filho menor e mesmo de terceiros, bem sabendo que com isso lhe criava angústia e sério temor, que a humilhava e vexava perante os colegas de trabalho e mesmo na presença de outras crianças e respectivos pais junto à escola frequentada pelo filho de ambos.

Mais decorre que o arguido não demonstra qualquer respeito pela ofendida e pela sua intimidade, tocando-lhe de forma insistente nos seios e na vagina. O arguido ameaçou por várias vezes de morte a ofendida, decorrendo dos autos que esta teme efectivamente pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, o que a levou a abandonar a residência que foi a do casal, não obstante o arguido alegar que em tal data já ele tinha abandonado aquela casa, embora admita que continuava a frequentá-la.

É certo que ofendida e arguido se encontram em processo de divórcio litigioso, não tendo chegado a acordo quanto aos seus termos, porém tal falta de acordo e consequente falta de entendimento entre arguido e ofendida não pode permitir nem justificar as atitudes que o arguido tem assumido para com a ofendida.

III – Em face da factualidade indiciada, vislumbra-se a ocorrência de forte perigo de continuação da actividade criminosa já que o arguido não reconhece qualquer desvalor da sua conduta, negando os factos contra as evidências apresentadas no processo.

Impõe-se assim aplicar ao arguido medida de coacção que garanta o afastamento da ofendida de forma a evitar a referida continuação da actividade criminosa e a evitar que o arguido concretize as ameaças que tem vindo a fazer.

IV – Afigura-se-nos, assim, adequado, suficiente e proporcional às exigências cautelares, à gravidade do crime e sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas, sujeitá-lo, ao abrigo do disposto nos artigos 191º n.º 1, 193º e 196º, todos do CPP, às seguintes medidas de coacção: -Às obrigações decorrentes do TIR, já prestado a fls. 156.

-obrigação de não permanecer na residência que foi a do casal, com imediata saída da mesma do arguido e dos seus pais, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal e 31.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, na sua actual redacção; -obrigação de não permanecer no local de trabalho da ofendida, nem nas suas imediações, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal e 31.º...

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