Acórdão nº 2179/10.4TCLRS-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A. e I., executados no processo principal que lhes é movido por Banco Comercial Português, S.A., tendo apresentado requerimento de oposição à penhora, vieram interpor recurso do despacho que ordenou então o cumprimento do disposto no art. 139, nº 6, do C.P.C., por considerar o respetivo ato praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a qual foi liquidada em € 306,00.

Em 24.5.2015, foi proferido o seguinte despacho: “O artigo 12º, nº 2 do RCP estabelece que o valor dos recursos é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso, sendo que nos restantes casos prevalece o valor da acção. Assim, face à natureza da causa e ao conteúdo da decisão recorrida, o valor da sucumbência é ou não determinável ou quantificável. No caso afirmativo, é esse valor que releva para a determinação do valor tributário do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição. Na hipótese negativa, ou positiva quando o recorrente não tenha feito esta indicação, o valor de recurso para efeitos de custas é o da causa. Portanto, e como refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª edição, pág. 246, a menção do valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de custas, incluindo a taxa de justiça. Vale isto por dizer que se o recorrente não quantificar a sucumbência, embora do âmbito das alegações se veja que ela constitui o objecto do recurso, não pode beneficiar desta atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. No nosso caso, os recorrentes não indicaram o valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso, pelo que o valor deste para efeito de custas só pode ser o da causa respectiva. A taxa de justiça foi, por isso, liquidada por montante inferior ao devido. Tal equivale, por força da lei, à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, devendo ser ordenado o desentranhamento e devolução ao apresentante do documento junto (Cf. Artigo 145º, nº 2 do CPC).

Decisão: pelo exposto, determina-se o desentranhamento e devolução aos recorrentes do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça junto aos autos e ordena-se o cumprimento do disposto no artigo 642º, nº 1 do CPC. Notifique.” Inconformados, recorreram os executados, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: “ A) De acordo com o Art. 12º, nº 2 do RCP, nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção; B) Os restantes casos são aqueles em que o valor da sucumbência não é determinável, ou seja, são os casos duvidosos; C) No caso em apreço, não existe qualquer dúvida quanto ao valor da sucumbência, porquanto o mesmo resulta claro e evidente do próprio recurso interposto; D) De facto, nos termos e para os efeitos do artigo 296.º n.º 1, para a determinação do valor do recurso releva o valor da sucumbência, a qual se mede pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na ação; E) No caso sub judice o valor da sucumbência é de € 306,00 (trezentos e seis euros), na medida em que foi interposto recurso autónomo, exclusivamente referente à aplicação da multa por alegada apresentação extemporânea do recurso, e que foi apresentado – o recurso – nos termos do Art. 27.º n.º 6 do RCP; F) Atento o princípio da cooperação, sempre se deveria entender que faltando a indicação expressa do valor, o Mmo. Juiz a quo deveria ter convidado os Executados/Recorrentes a indicar o mesmo.

  1. A decisão recorrida, ao entender que se deve atender ao valor da ação, quando o valor da sucumbência é facilmente determinável, viola – além das regras processuais acima referidas – o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP e do direito de...

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