Acórdão nº 111/11.7TBPDL-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–Relatório: 1-“A. – Sociedade Hoteleira, Ldª” e A. R. M. O. deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que o “Banco Comercial Português, S.A.” lhes moveu.

Alegam, em resumo, que o exequente não é portador de título executivo. Com efeito, no âmbito da empreitada de construção do “Hotel T.”, o empreiteiro, “Construções C. M.”, interpelou a executada “A., Ldª”, para efectuar o pagamento de facturas no valor total de 450.000 €.

Uma vez que a executada não dispunha daquele valor e o empreiteiro estava em incumprimento junto da exequente, foi acordado, entre todos os envolvidos, que a executada apresentaria uma proposta de financiamento ao abrigo do programa regional SIDER, obtendo, por sua vez, junto da exequente, até à conclusão de tal financiamento, um crédito de 450.000 €, com uma livrança como garantia, para pagamento imediato ao empreiteiro.

Este crédito foi concretizado em 24/4/2009, sendo o respectivo montante transferido, na mesma data, para a conta bancária de “Construções C. M.”, com vista ao pagamento das referidas facturas.

Entretanto, em 2/7/2009, a executada celebrou com a Administração Regional um contrato de concessão de incentivos, no montante global de 971.164,62 €, correspondendo 467.885,57 € ao subsídio não reembolsável, e 503.279,06 € ao subsídio reembolsável, sem juros, a ser concedido pelo exequente “Banco Comercial Português, S.A.” nos termos e condições constante do protocolo celebrado para o efeito.

Em Outubro de 2009, a executada, por necessitar de dispor dos montantes a receber a título de incentivo não reembolsável, acordou com a exequente que a liquidação dos aludidos 450.000 € seria feita através da modalidade de empréstimo reembolsável, e não na modalidade de incentivo não reembolsável.

Porém, a partir da mesma altura, a Administração Regional começou a autorizar o pagamento dos incentivos, comunicando e instruindo a exequente no sentido de libertar o montante reembolsável, sem que esta última, no entanto, apesar de interpelada, e violando o que foi acordado, formalizasse com a executada o respectivo contrato de incentivo e disponibilizasse qualquer montante ao abrigo do empréstimo reembolsável.

Só em Maio de 2010 é que a exequente apresentou uma proposta de financiamento, alegadamente ao abrigo do SIDER, mas a mesma violava os termos do contrato de incentivos celebrado ao abrigo deste programa e não cumpria os requisitos estipulados no protocolo outorgado com a Administração Regional, levando à oposição da parte da sociedade executada, e constituindo esta matéria facto modificativo e extintivo da obrigação aqui em causa, não havendo dívida dos executados, nem juros a calcular.

Para além do mais, a livrança apresentada como título executivo apenas foi entregue à exequente como garantia de antecipação do pagamento do subsídio não reembolsável, no âmbito do crédito acima aludido, não constituindo ou reconhecendo qualquer obrigação pecuniária por parte do opoente.

Esta livrança, por outro lado, foi assinada em branco, o mesmo acontecendo com o seu aval, não sendo dada pelos opoentes qualquer autorização para o seu preenchimento, sendo o mesmo abusivo.

Tal livrança foi reformada, sendo que, equivalendo a reforma ao seu pagamento, não pode a exequente demandar os opoentes quanto à mesma. A livrança de reforma, de resto, nunca chegou a ser assinada e apresentada aos opoentes, não sendo a exequente portadora de qualquer título executivo.

Assim, pedem os opoentes a improcedência da execução, com a sua extinção por falta de título e a procedência das restantes excepções invocadas.

2-Notificado o exequente para contestar, veio o mesmo a fazê-lo defendendo a improcedência da oposição à execução.

3-Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e da que carecia de prova a produzir.

4-Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

5-Foi proferida decisão sobre a matéria de facto e posteriormente foi proferida Sentença a julgar a oposição à execução improcedente, constando da mesma, na parte decisória : “Assim, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados nos autos se aplicam, julga o Tribunal a presente oposição à execução, deduzida por A. – Sociedade Hoteleira, Lda. e A. R. M. O. contra Banco Comercial Português, SA, improcedente, prosseguindo a execução, oportunamente, os seus devidos termos.

Custas a cargo dos opoentes (cfr. art. 446º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique”.

6-Desta decisão interpuseram os executados/opoentes recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1.

Como decorre dos Factos Provados, sob o nº 20 da douta sentença: “20. No âmbito de tais negociações, mencionadas em 13) e seguintes, a oponida, pelo menos a partir de um certo momento, não concretamente determinado, por conta da liquidação do financiamento através do incentivo reembolsável, manifestou vontade na constituição, por parte da oponente, de “hipoteca” sobre bens da empresa que não se encontrassem onerados com garantia constituída em favor de outrem”.

E, sob o nº 21, em ligação com a questão anterior consta: “21. Ao que a opoente não veio a corresponder”.

Ora, em primeiro lugar, terá de ser tido em conta o depoimento da testemunha dos opoentes I...M..., na sessão da audiência de julgamento de 21-03-2013, cujo depoimento está gravado no sistema áudio sob o registo com início às 10:33:5 e fim às 11:05:59.

Esta testemunha disse que por muitas vezes insistiu com o BCP para que este dissesse quais as condições em que aceitava conceder à oponente um empréstimo ao abrigo do SIDER e do contrato celebrado com a Região Autónoma dos Açores, no valor do subsídio reembolsável já aprovado e cuja concretização fora sempre comunicada à oponida em simultâneo com a informação do pagamento das parcelas do subsídio não reembolsável, e cujo produto serviria para liquidar o empréstimo titulado pela primeira livrança assinada em 24/04/2009. E esse pedido de informação foi feito por escrito e com indicação da urgência na resposta do Banco, logo em 06 /11/2009, como consta do doc. 35-A, junto pela oponente com a petição da oposição.

  1. E a única resposta escrita dada pelo BCP, aqui oponida, a este pedido formal data de 12/05/2010, a qual consta dos autos como doc. 37 junto com a petição. Essa proposta impunha, entre outras condições designadamente quanto a garantias, que o empréstimo a celebrar teria o prazo de 8 anos e que o período de carência de capital seria de 6 meses.

  2. Como consta do depoimento da testemunha Dr. A...M..., cujo depoimento está gravado no sistema áudio sob o registo com início às 10:33:58 e fim às 11:05:59 – o SIDER previa que os bancos concedessem aos empresários cujos projectos tivessem sido aprovados para efeitos daquele sistema de apoios financeiros ao investimento, empréstimos pelo prazo de 10 anos, com carência de capital de 3 anos, cujos juros eram suportados pela Região Autónoma dos Açores. E o BCP tinha aderido ao sistema celebrando um Protocolo com a Região Autónoma dos Açores ao abrigo do SIDER.

    Esta matéria consta ainda dos artigos 41º a 43º da oposição e que foi aceite pela oponida no artigo 39º da sua contestação.

  3. Mau grado a proposta do BCP de 12/05/2010 acima referenciada não satisfazer estas condições de prazo do empréstimo e de período de carência de capital, previstas pelo SIDER aceites pelo próprio BCP o ora recorrente respondeu duas semanas depois, confirmando aceitar que o prazo do empréstimo fosse de apenas 8 anos em vez dos 10 previstos no SIDER, e que o prazo de carência de capital fosse de apenas 6 meses em vez dos 3 anos previstos nos referido sistema, o que por si só constituía um prejuízo sério para a oponente, que ficava com um prazo mais curto para pagar, implicando prestações de valor mais elevado, e deixando de beneficiar do empréstimo à taxa zero de montante superior a 500.000,00€ durante 2 anos.

  4. E nessa comunicação a oponente também respondeu à exigência do BCP de garantias reais: o imóvel sobre o qual o banco pretendia hipoteca de 1º grau era impossível de cumprir porque o imóvel já se encontrava onerado com hipoteca a favor do anterior proprietário para garantia do valor de 125.000,00€, e havia uma proposta de compra e venda em curso.

  5. Por outro lado, a testemunha Dr. A...M... acima já referenciada, também declarou ter tido vários contactos com o BCP no sentido de obter da parte deste banco uma resposta sobre a celebração ou não com a oponente do contrato de empréstimo pelo montante do subsídio reembolsável, que ficava custo zero para a oponente, em face das dificuldades que esta estava a passar por falta desse empréstimo. E declarou que nunca obteve resposta por parte do Banco.

  6. Por outro lado a testemunha I...M..., cujo depoimento já se encontra acima referenciado, também mencionou as várias diligências feitas junto da Região Autónoma dos Açores e do Banif, que eram beneficiários de hipotecas incidentes sobre o imóvel do Hotel T., no sentido de estes autorizarem a constituição sobre o mesmo de uma nova hipoteca a favor do BCP, o que não foi aceite por estes.

  7. Além disso, os oponentes não tinham outros imóveis sobre os quais pudessem constituir hipoteca a favor do BCP, facto que era do total conhecimento deste banco, e que não tinha sido obstáculo à concessão, em quinze dias, do empréstimo de 450.000,00€ destinado a ajudar a “tapar o buraco” do Eng. C. M., em situação de insolvência iminente, em Setembro de 2009.

  8. Entendem, pois, os recorrentes que o Tribunal não pode dar como provado que a opoente não tenha correspondido à exigência do BCP de garantias reais de 1º grau, porque o que esta fez foi esclarecer que estava impossibilitado de dar essa garantia. E o modo como está redigido o facto descrito sob o nº 21 indicia o contrário: que a oponente...

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