Acórdão nº 446/15.0PATVD-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1.

Na Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Instância Local – Secção Criminal – J2, NUIPC 446/15.0PATVD, foi proferido despacho, aos 21/09/2015, que manteve as medida de coacção de termo de identidade e residência, obrigação de apresentação diária em posto policial, proibição de se ausentarem para o estrangeiro sem prévia autorização do Tribunal e proibição de contactarem entre si por qualquer meio, aplicadas aos arguidos A, B e C por despacho de 22/08/2015 da Mmª Juíza desse Tribunal.

  1. Inconformados com o teor do referido despacho, dele interpuseram recurso os arguidos, para o que formularam as conclusões que de seguida se transcrevem: 2.1 Recurso de A 1. Vem o presente interposto do despacho proferido em 21/09/2015, a final do Interrogatório Complementar de Arguido, nos termos da qual se decidiu manter as medidas de coacção a que foi sujeito por despacho proferido em 22/08/2015 e indeferiu o pedido de cumprimento dessas medidas no país da nacionalidade e residência do Recorrente.

  2. O Arguido encontra-se desde 22/08/2015, sujeito às medidas de coacção de prestação de termo de identidade e residência, obrigação de apresentação diária em posto policial da área da residência que venha a indicar, proibição de se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do Tribunal e proibição de contactar, por qualquer meio, com os co-arguidos.

  3. A decisão recorrida assenta no juízo formulado pelo Tribunal a quo sobre a existência de fortes indícios do cometimento pelo Recorrente do crime de passagem de moeda falsa p. e p, pelo art.º 265.º, n.º l, al. a), do Código Penal, na gravidade dos factos imputados e nos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, bem como no alarme social.

  4. A existência de fortes indícios da prática dos factos não constitui um pressuposto ou requisito da aplicação das medidas coactivas em causa, antes se impondo a verificação, no caso concreto, da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida para acautelamento dos perigos descritos nas alíneas a) e c) do art.204.º do C.P.P.

  5. Contudo, a verificação ou não da existência de fortes indícios da prática do crime indiciariamente imputado ao Recorrente é relevante na medida em que esteve marcadamente subjacente à decisão que aplicou as medidas de coacção, com repercussão no juízo de verificação dos aludidos perigos e na consequente escolha das medidas de coacção aplicadas.

  6. No entender da Tribunal o quo, os fortes indícios recolhidos decorrem dos autos de denúncia e de notícia, das apreensões, das fotografias e documentação respeitante ao veículo.

  7. Mas daqueles elementos e meios de prova decorre apenas que no dia 21/08/2015, os Arguidos se deslocaram de Espanha a Torres Vedras para participarem na Exposição Canina que se prolongaria até ao dia 23/08/2015, na qual os co-arguidos iam apresentar três cães, tendo o Recorrente acompanhado os ajudar no tratamento e exibição dos animais, tendo-se dirigido no final da exposição desse dia a um bar localizado no recinto da exposição onde comprou duas garrafas de água e duas de refrigerante, que pagou com uma nota de 50 € que se veio a apurar que poderá ser falsa, vindo a ser interceptado por agentes de autoridade que nada lhe encontraram que permitisse concluir ter conhecimento de que a nota era falsa e da existência, na posse dos co-arguidos, de outras notas igualmente suspeitas de serem falsas.

  8. Daqueles meios de prova e das declarações prestadas pelo Arguidos e seus co-arguidos, bem como dos documentos por ele juntos aos autos, decorre que a co-arguida C pediu ao Recorrente que fosse adquirir aquelas bebidas, entregando-lhe a referida nota de 50 €, com a qual as pagou, tendo-lhe devolvido o troco.

  9. Não se tendo apurado, ainda que indiciariamente, quaisquer outros factos que permitam concluir que o Recorrente sabia que a nota que lhe foi entregue era falsa, que os co-arguidos detinham notas falsas e que tenha actuado em conjugação com estes, em execução de plano previamente gizado com vista à colocação daquelas notas em Portugal.

  10. Analisados as provas indiciárias recolhidos nos autos, quer as que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo quanto à existência de fortes indícios - Autos de Notícia, Auto de Detenção, Autos de Apreensão e Documentos da Viatura -, quer os decorrentes das declarações prestadas pelos Arguidos e dos documentos juntos aos autos, não se pode afirmar que relativamente ao Recorrente se mantiveram inalterados os fortes indícios da prática do crime que indiciariamente lhe é imputado e que se consideraram verificados aquando do despacho que inicialmente aplicou as medidas de coacção.

    11. Considerou ainda o Tribunal a quo como não crível, de acordo com as regras da experiência, que o Arguido A se tivesse limitado a vir auxiliar os arguidos na exposição canina sem que nada recebesse a título de pagamento por essa ajuda.

    12. Mas tal apreciação efectuada pelo Tribunal a quo não pode ser sufragada, porquanto os autos decorre que à data dos factos o Arguido A tinha 19 anos de idade, iniciara trabalho como tratador e cabeleireiro de animais, tem um cão, frequenta exposições caninas e tem como hobby passear e apresentar cães, nomeadamente em exposições caninas, já o tendo feito para os co-arguidos, podendo concluir-se, de acordo com as regras da experiência, que é um jovem que ama os animais e que lhes é dedicado.

  11. Assim, para um indivíduo que gosta de animais, em particular de cães, e cuja formação tem sido toda ela orientada para a área agropecuária, com incidência nos animais, o passear, preparar e apresentar cães, nomeadamente em exposições caninas e na sua idade é já uma gratificação bastante, para mais sendo-lhe pagas as despesas de deslocação, estadia e alimentação, como era o caso.

  12. Pelo que, do não recebimento de qualquer quantia pela ajuda que prestou ao co-arguidos no âmbito do cuidado e acompanhamento dos cães levados à Exposição Canina de Torres Vedras -que não trabalho no sentido estrito do termo -, não se pode pois inferir, de acordo com as regras da experiência, que o Arguido tivesse conhecimento que os co-arguidos fossem portadores de notas falsas e que juntamente com eles tivesse elaborado um plano para passagem dessas notas em Portugal.

  13. Tanto mais que dos autos e até da própria fundamentação da decisão em crise resulta que as notas foram apreendidas aos co-arguidos, que a Arguida C assumiu que todas as notas apreendidas suspeitas de serem falsas são suas, que essas notas, a serem falsas, estão relacionadas com a actividade de venda de cães dos co-arguidos, que o Recorrente nenhum participação tem nessa actividade, limitando-se a acompanhar os co-arguidos em exposições caninas, ajudando-os no tratamento dos animais para essas exposições, suportando estes, em contrapartida as suas despesas.

  14. O Tribunal a quo ao não considerou as declarações do Recorrente, nem dos seus co-arguidos, reveladoras do desconhecimento por este da existência de notas falsas, mas tais declarações do Recorrente não podem deixar de ser aferidas em concordância com a ausência de factos indiciários bastantes que permitam formular o juízo de que o Arguido sabia da existência de notas falsas e que as quis introduzir na circulação de moeda em Portugal, actuando em execução de um plano previamente gizado com os outros co-arguidos.

  15. No despacho recorrido, tal como no âmbito das declarações prestadas pelo Arguido, o Tribunal a quo exprimiu convicções pessoais e teceu considerações subjectivas sobre a conduta do Recorrente, formulando conclusões infundadas por desapoiadas da prova indiciária recolhida.

  16. Tais conclusões, infundadas e temerárias, determinam, no discurso do despacho recorrido, uma avaliação hipotética da realidade, conjugada com uma desvaloração dos comportamentos do Recorrente e um juízo, muito semelhante a um preconceito, que anula programaticamente a presunção de inocência, da qual gozam todos os arguidos até ao trânsito em julgado do acórdão final.

  17. Não resultam, pois, dos autos, indícios, para mais fortes, de que o Arguido A tinha conhecimento da existência de notas falsas e, por conseguinte, que estivesse em colaboração e no âmbito de um plano gizado com os co-arguidos, a passar moeda falsa.

  18. À data da aplicação da medida, mas sobretudo à data da sua manutenção, não subsistiam, pois, as circunstâncias e as exigências cautelares que no entender do Tribunal inicialmente sustentavam a adequação e necessidade da aplicação das medidas de coacção em causa.

  19. A decisão proferida assenta ainda na gravidade dos factos imputados ao Recorrente, em violação dos princípios acolhidos no nosso ordenamento jurídico, que vedam a aplicação das medidas de coacção por razões de carácter geral unicamente ligadas à gravidade do crime ou qualquer a finalidade punitiva, antes impondo que a sua aplicação esteja condicionada à verificação, no caso concreto, dos requisitos específicos da medida de coacção em causa e de pelo menos um dos requisitos enumerados nas alíneas do art.º 204.º do C.P.P.

  20. O Tribunal a quo concluiu pela verificação dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, bem como pelo alarme social mas, procedendo-se a interpretação das als. a) e c) do artigo 204.º do CPP conforme com os princípios e normas que a eles presidem bem como à delimitação da sua aplicação e à sua integração com as circunstâncias do caso concreto, verifica-se não ter sido efectuada correcta aplicação dos mesmos.

  21. Visando os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, obstar que o arguido se exima à acção da justiça e venha a cometer novos crimes na pendência do processo, perigo esse a ser aferido em relação ao concreto sujeito visado por tal medida de coacção e por referência ao momento em que é apreciada a sua verificação, deve ser rejeitada uma prognose de verificação desses perigos sem suporte nas circunstâncias concretas do...

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