Acórdão nº 407/13.3JELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. Por sentença proferida, a 27 de Maio de 2015, no processo comum, com intervenção do tribunal singular, acima identificado, foi o arguido D., melhor identificado nos autos, absolvido do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, nºs 1 e 2 do DL 15/93 de 22/01 e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.ºs 21.º e 25.º, n.º1, al. a) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP que passará pela imposição de o arguido continuar a diligenciar pela obtenção de trabalho, ainda que nos moldes em que o vem fazendo e manter o tratamento nas Taipas e sujeita à condição de o arguido, no prazo de 1 (um) ano contado do trânsito em julgado da presente decisão entregar neste Tribunal a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) para posterior entrega ao Centro das Taipas, Unidade de Desabituação.
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Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido terminando a respectiva motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) 1- Resultou provado o consumo do arguido no meio prisional, razão pela qual nunca poderia a qualificação jurídica dos factos ter sido alterada, para um crime mais gravoso, com o fundamento de não ter sido provado o seu consumo. Esta é uma contradição que viola os mais basilares princípios do Direito Penal.
2- De outro modo, do depoimento das testemunhas não resultou provado que tenha sido o arguido, ora Recorrente, o mesmo recluso que se encontrava na cela no dia e hora em que foi efetuada uma revista e que foi ao mesmo encontrada na sua posse uma quantidade de produto estupefaciente. As testemunhas, bem afirmaram que nem sequer se recordavam do recluso.
3- Em face do exposto entendemos que nenhuma prova foi produzida deste segmento do libelo acusatório, pelo que deve a presente decisão ser revogada e ser o Arguido absolvido de qualquer crime, em obediência ao Principio do in dúbio pro reo.
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O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, nos termos constantes de fls. 188 a 194.
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Remetido o processo a este tribunal, foi o mesmo com vista ao Ministério Público que se pronunciou «no sentido da anulação do decidido e subsequente determinação da remessa dos autos ao tribunal “a quo”», por a condenação consubstanciar uma alteração substancial dos factos e não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 359.º do C. Processo Penal.
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Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, n.º 1 e 2, do C.P.P., o recorrente nada veio dizer.
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Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1. Questões a decidir Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Face às conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas são as da alteração da matéria de facto e da subsequente alteração da qualificação jurídica dos factos.
Porém, primeiramente importa apreciar a nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público junto deste tribunal de recurso.
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Apreciação 2.1. Da nulidade da sentença recorrida O arguido foi acusado nos presentes autos pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art.º 40.º, nº2 do DL n.º15/93 de 22/01, por referência às Tabelas I-C e II-S anexas a tal diploma legal, por, alegadamente, no dia 22 de Outubro de 2013, ter consigo, no bolso de umas calças, um pedaço de cannabis resina com o peso líquido global de 6,980 gramas, o qual dava para 47 doses individuais e, no interior de umas meias, dois comprimidos com substância ativa de buprenorfina, que destinava única e exclusivamente para seu consumo próprio, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei.
No dia designado para a leitura da sentença, a Sra. Juíza ditou para a ata o seguinte despacho: “...
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