Acórdão nº 5363/10.7TBCSC-F.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: A apelante instaurou contra B…Banco os presentes autos de pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo um despacho judicial ,para o qual remete.
Contudo, alega: “…. A ora exequente intentou um processo executivo contra os Executados L…, e outros que corre sob o processo n° 5363/10.7TBCSC, no 4° Juizo Civel do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.
No âmbito do processo executivo n° 5363/l0.7TBCSC e, para pagamento da quanta exequenda no valor de €2.779.452,61 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e um cêntimos) a ora exequente penhorou os créditos dos saldos bancários dos executadas L.., e perante o ora executado B----banco.
Em sequência, o Sr. Agente de Execução efectuou a respectiva notificação de penhora de saldos bancários ao ora executado até ao valor de €2.918.425,24, recebida por este em 29.03.2011, tudo conforme certidão que se junta como Anexo 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O aqui executado, "B….Banco" foi assim notificado, nos termos do art. 856° C.P.C, para no prazo de 15 dias, declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar.
Contudo, o executado nunca respondeu à aludida notificação.
Daqui decorre que o executado não respondeu à notificação, não pediu qualquer informação, não entregou qualquer importância a título penhora de créditos, dentro do prazo legal, tudo conforme informação prestada pela Agente de Execução (cfr. Doc. 1).
Nos termos do art. 860°, nº3 do C.P.C., se o devedor nada disser naquele prazo entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, pelo que a Sociedade Executada, com o seu silêncio, reconheceu legalmente a obrigação.
Assim, em 26.05.2011, o Sr. Agente de Execução notificou o ora executado para transferência de saldo, que não foi feita até à data.
Em 27.06.2011, veio o ora executado responder à notificação de penhora de saldos bancários, ou seja, decorridos cerca de 3 meses após a notificação para o efeito e mais de um mês após a notificação de reconhecimento de divida.
Decorre, portanto, que o executado deve à exequente o valor de €2.918.425,24 (dois milhões, novecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).
A este valor devem acrescer juros à taxa legal supletiva, bem como juros de mora compulsórios, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
O despacho judicial é titulo executivo por força do disposto no art. 46° alínea d) do Código Processo Civil.
A divida é certa, líquida e exigível. “ Como resposta a este requerimento executivo foi proferido este despacho: “…A penhora de depósitos existentes em Bancos obedece às regras fixadas para a penhora de créditos, com as especialidades do artigo 861-A do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por CPC).
A instituição notificada da penhora do saldo do depósito bancário tem o dever de em 15 dias comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora, sob pena de se verificarem as consequências previstas no artigo 860.°, nº 3. do CPC.
Todavia, deve o notificado ser advertido expressamente dos efeitos decorrentes da falta de declaração imposta pelo nº3 do art. 856° sendo certo que, como refere Alberto dos Reis, a falta da advertência dos efeitos da notificação tem como resultado que "a apreensão do crédito não produz o efeito prescrito no art. 856°".
Por outras palavras, o texto legal dita uma cominação, mas faz depender a sua aplicação da advertência dada ao notificado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.11.2005, processo n." .0422316).
O que não aconteceu.
Nestes termos. é manifesta a insuficiência do título dado à execução e que, à luz do disposto no artigo 812.0-E, nº1 , alínea a). do CPC conduz, inevitavelmente, ao indeferimento liminar do requerimento executivo.
Assim sendo, nos termos do disposto nos art°s 812-D nº1 alínea e), 812.-E, nº1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, se indefere liminarmente o presente requerimento executivo.
É esta decisão que o apelante impugna, formulando estas conclusões: A)Da decisão do tribunal de 1ª instância que indeferiu liminarmente o requerimento executivo intentado pela ora recorrente não constam os fundamentos de direito que justificam a decisão, o que determina a nulidade da sentença conforme disposto no artigo 668°, n'' l , alínea b) do...
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