Acórdão nº 5363/10.7TBCSC-F.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A apelante instaurou contra B…Banco os presentes autos de pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo um despacho judicial ,para o qual remete.

Contudo, alega: “…. A ora exequente intentou um processo executivo contra os Executados L…, e outros que corre sob o processo n° 5363/10.7TBCSC, no 4° Juizo Civel do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.

No âmbito do processo executivo n° 5363/l0.7TBCSC e, para pagamento da quanta exequenda no valor de €2.779.452,61 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e um cêntimos) a ora exequente penhorou os créditos dos saldos bancários dos executadas L.., e perante o ora executado B----banco.

Em sequência, o Sr. Agente de Execução efectuou a respectiva notificação de penhora de saldos bancários ao ora executado até ao valor de €2.918.425,24, recebida por este em 29.03.2011, tudo conforme certidão que se junta como Anexo 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O aqui executado, "B….Banco" foi assim notificado, nos termos do art. 856° C.P.C, para no prazo de 15 dias, declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar.

Contudo, o executado nunca respondeu à aludida notificação.

Daqui decorre que o executado não respondeu à notificação, não pediu qualquer informação, não entregou qualquer importância a título penhora de créditos, dentro do prazo legal, tudo conforme informação prestada pela Agente de Execução (cfr. Doc. 1).

Nos termos do art. 860°, nº3 do C.P.C., se o devedor nada disser naquele prazo entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, pelo que a Sociedade Executada, com o seu silêncio, reconheceu legalmente a obrigação.

Assim, em 26.05.2011, o Sr. Agente de Execução notificou o ora executado para transferência de saldo, que não foi feita até à data.

Em 27.06.2011, veio o ora executado responder à notificação de penhora de saldos bancários, ou seja, decorridos cerca de 3 meses após a notificação para o efeito e mais de um mês após a notificação de reconhecimento de divida.

Decorre, portanto, que o executado deve à exequente o valor de €2.918.425,24 (dois milhões, novecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).

A este valor devem acrescer juros à taxa legal supletiva, bem como juros de mora compulsórios, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

O despacho judicial é titulo executivo por força do disposto no art. 46° alínea d) do Código Processo Civil.

A divida é certa, líquida e exigível. “ Como resposta a este requerimento executivo foi proferido este despacho: “…A penhora de depósitos existentes em Bancos obedece às regras fixadas para a penhora de créditos, com as especialidades do artigo 861-A do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por CPC).

A instituição notificada da penhora do saldo do depósito bancário tem o dever de em 15 dias comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora, sob pena de se verificarem as consequências previstas no artigo 860.°, nº 3. do CPC.

Todavia, deve o notificado ser advertido expressamente dos efeitos decorrentes da falta de declaração imposta pelo nº3 do art. 856° sendo certo que, como refere Alberto dos Reis, a falta da advertência dos efeitos da notificação tem como resultado que "a apreensão do crédito não produz o efeito prescrito no art. 856°".

Por outras palavras, o texto legal dita uma cominação, mas faz depender a sua aplicação da advertência dada ao notificado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.11.2005, processo n." .0422316).

O que não aconteceu.

Nestes termos. é manifesta a insuficiência do título dado à execução e que, à luz do disposto no artigo 812.0-E, nº1 , alínea a). do CPC conduz, inevitavelmente, ao indeferimento liminar do requerimento executivo.

Assim sendo, nos termos do disposto nos art°s 812-D nº1 alínea e), 812.-E, nº1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, se indefere liminarmente o presente requerimento executivo.

É esta decisão que o apelante impugna, formulando estas conclusões: A)Da decisão do tribunal de 1ª instância que indeferiu liminarmente o requerimento executivo intentado pela ora recorrente não constam os fundamentos de direito que justificam a decisão, o que determina a nulidade da sentença conforme disposto no artigo 668°, n'' l , alínea b) do...

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