Acórdão nº 360/15.9PBLRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos de inquérito com o n.º 360/15.9PBLRS, que correm termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa Norte, Loures, veio o arguido B...

, melhor id. nos autos, recorrer do despacho judicial, proferido em 10/6/2015, despacho esse que julgou improcedente a, por si, invocada nulidade da busca domiciliária.

  1. Da respectiva motivação extrai o arguido as seguintes (transcritas) conclusões: 1.

    O presente Recurso tem como objeto o despacho judicial proferido pelo Tribunal recorrido, que decidiu declarar improcedente a nulidade da busca domiciliária arguida pelo recorrente invocando, para o efeito, fundamentos com os quais se discorda.

  2. Refere o Douto Despacho recorrido que a busca domiciliária efetuada pelos órgãos de polícia criminal é válida e legal por ter sido prestado o devido consentimento pelo arguido, não carecendo tal autorização e subsequente busca da presença de defensor, uma vez que não tem cabimento na previsão da al. d) do nº 1 do art. 64º do Código de Processo Penal.

  3. Entende o Tribunal recorrido que para se poder aplicar a norma constante do nº 1 do art.º 64º do Código de Processo Penal tem, necessariamente, de existir um sujeito processual já constituído arguido o que, in casu, ainda não ocorrera.

  4. Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com os fundamentos apresentados no Douto Despacho, nomeadamente, os que referem não ser necessária a devida autorização judicial que ordenasse a busca domiciliária à residência de um menor de 21 anos, nem tão pouco ser necessária e obrigatória a presença de um defensor quer no ato do seu consentimento, como na busca ao seu domicilio.

  5. Assim, não pode o arguido concordar nem aceitar a decisão do despacho recorrido que considera que a busca domiciliária foi realizada em plenas condições de legalidade, visto ter dado cumprimento ao disposto no Art.º 177, nºs. 2, al. b) e nº 3, al. b) do Cód. de Proc. Penal.

  6. Nem tão pouco concorda o recorrente com o argumento dado no despacho recorrido que afirma que, face às circunstâncias concretas em que se desenrolaram os factos - flagrante delito - tal consentimento seria dispensável e, bem assim, a própria autorização judicial, de harmonia com o disposto no Art.º 177º, nº 2, al. c) e nº 3, al. b) do Cód. de Proc. Penal.

  7. Razão pela qual se impõe uma decisão diversa da recorrida declarando-se, necessariamente, a nulidade da busca domiciliária efetuada no quarto do recorrente e declarar-se a consequente nulidade da prova obtida com a mesma, bem como todos os atos que dele dependerem e aquelas que puderem afetar.

  8. Houve, no entender do recorrente, uma errada interpretação das normas constantes nos art.ºs 177º, nº 2, al. b) com referência ao Art.º 174º, nº 5, al. b) e consequente violação na aplicação do Art.º 64º, nº 1, al. d), todos do Código de Processo Penal.

  9. O arguido, na data dos factos, tinha apenas 20 anos de idade sendo, por isso, considerado menor para efeitos de aplicação da legislação processual penal devendo o seu consentimento ter sido prestado com a assistência de um defensor, aplicando-se necessariamente o Art.º 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal e somente, dessa forma, se poderia validar as buscas realizadas.

  10. Nesse sentido, o Tribunal a quo deveria ter feito uma interpretação diferente da norma processual e, assim, ter declarado a nulidade da busca domiciliária na residência do arguido e, consequentemente, considerar as provas aí obtidas como ilegais e ilícitas e, por isso, nulas, não podendo as mesmas serem utilizadas como provas, nos termos dos Art.ºs 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal.

  11. Apesar do visado pela busca domiciliária ainda não ter a qualidade de arguido, dever-lhe-ia ter sido aplicadas, na mesma, as normas que visam a proteção dos arguidos que a lei entende como particularmente mais débeis, nomeadamente, aquela que exige a assistência de defensor à prática de certos atos processuais - Art.º 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal - uma vez que dessa busca poderá resultar a sua responsabilização criminal.

  12. Acrescendo que, no caso concreto, pela factualidade constante nos autos já existiam indícios suficientes para a responsabilização criminal e constituição de arguido do recorrente, pelo que, necessária e obrigatoriamente, teria que ter sido aplicado a norma constante no Art. 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal.

  13. É do entendimento do recorrente, sustentado pela maioria da jurisprudência portuguesa, que não se pode considerar válido e legal o consentimento prestado pelo visado, quando este é prestado por menor de 21 anos, sem que o mesmo se encontre assistido por defensor, mesmo que ainda não tivesse sido constituído arguido, em virtude de poder vir a ser responsabilizado criminalmente 14.

    Deve, por isso, o recorrente poder beneficiar da aplicação do Art.º 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal.

  14. O entendimento do Tribunal recorrido ao considerar que o visado ainda não era arguido, na altura das buscas é subverter, por completo, o que o legislador...

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