Acórdão nº 360/15.9PBLRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA GUILHERMINA FREITAS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.
Nos autos de inquérito com o n.º 360/15.9PBLRS, que correm termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa Norte, Loures, veio o arguido B...
, melhor id. nos autos, recorrer do despacho judicial, proferido em 10/6/2015, despacho esse que julgou improcedente a, por si, invocada nulidade da busca domiciliária.
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Da respectiva motivação extrai o arguido as seguintes (transcritas) conclusões: 1.
O presente Recurso tem como objeto o despacho judicial proferido pelo Tribunal recorrido, que decidiu declarar improcedente a nulidade da busca domiciliária arguida pelo recorrente invocando, para o efeito, fundamentos com os quais se discorda.
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Refere o Douto Despacho recorrido que a busca domiciliária efetuada pelos órgãos de polícia criminal é válida e legal por ter sido prestado o devido consentimento pelo arguido, não carecendo tal autorização e subsequente busca da presença de defensor, uma vez que não tem cabimento na previsão da al. d) do nº 1 do art. 64º do Código de Processo Penal.
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Entende o Tribunal recorrido que para se poder aplicar a norma constante do nº 1 do art.º 64º do Código de Processo Penal tem, necessariamente, de existir um sujeito processual já constituído arguido o que, in casu, ainda não ocorrera.
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Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com os fundamentos apresentados no Douto Despacho, nomeadamente, os que referem não ser necessária a devida autorização judicial que ordenasse a busca domiciliária à residência de um menor de 21 anos, nem tão pouco ser necessária e obrigatória a presença de um defensor quer no ato do seu consentimento, como na busca ao seu domicilio.
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Assim, não pode o arguido concordar nem aceitar a decisão do despacho recorrido que considera que a busca domiciliária foi realizada em plenas condições de legalidade, visto ter dado cumprimento ao disposto no Art.º 177, nºs. 2, al. b) e nº 3, al. b) do Cód. de Proc. Penal.
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Nem tão pouco concorda o recorrente com o argumento dado no despacho recorrido que afirma que, face às circunstâncias concretas em que se desenrolaram os factos - flagrante delito - tal consentimento seria dispensável e, bem assim, a própria autorização judicial, de harmonia com o disposto no Art.º 177º, nº 2, al. c) e nº 3, al. b) do Cód. de Proc. Penal.
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Razão pela qual se impõe uma decisão diversa da recorrida declarando-se, necessariamente, a nulidade da busca domiciliária efetuada no quarto do recorrente e declarar-se a consequente nulidade da prova obtida com a mesma, bem como todos os atos que dele dependerem e aquelas que puderem afetar.
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Houve, no entender do recorrente, uma errada interpretação das normas constantes nos art.ºs 177º, nº 2, al. b) com referência ao Art.º 174º, nº 5, al. b) e consequente violação na aplicação do Art.º 64º, nº 1, al. d), todos do Código de Processo Penal.
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O arguido, na data dos factos, tinha apenas 20 anos de idade sendo, por isso, considerado menor para efeitos de aplicação da legislação processual penal devendo o seu consentimento ter sido prestado com a assistência de um defensor, aplicando-se necessariamente o Art.º 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal e somente, dessa forma, se poderia validar as buscas realizadas.
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Nesse sentido, o Tribunal a quo deveria ter feito uma interpretação diferente da norma processual e, assim, ter declarado a nulidade da busca domiciliária na residência do arguido e, consequentemente, considerar as provas aí obtidas como ilegais e ilícitas e, por isso, nulas, não podendo as mesmas serem utilizadas como provas, nos termos dos Art.ºs 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal.
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Apesar do visado pela busca domiciliária ainda não ter a qualidade de arguido, dever-lhe-ia ter sido aplicadas, na mesma, as normas que visam a proteção dos arguidos que a lei entende como particularmente mais débeis, nomeadamente, aquela que exige a assistência de defensor à prática de certos atos processuais - Art.º 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal - uma vez que dessa busca poderá resultar a sua responsabilização criminal.
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Acrescendo que, no caso concreto, pela factualidade constante nos autos já existiam indícios suficientes para a responsabilização criminal e constituição de arguido do recorrente, pelo que, necessária e obrigatoriamente, teria que ter sido aplicado a norma constante no Art. 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal.
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É do entendimento do recorrente, sustentado pela maioria da jurisprudência portuguesa, que não se pode considerar válido e legal o consentimento prestado pelo visado, quando este é prestado por menor de 21 anos, sem que o mesmo se encontre assistido por defensor, mesmo que ainda não tivesse sido constituído arguido, em virtude de poder vir a ser responsabilizado criminalmente 14.
Deve, por isso, o recorrente poder beneficiar da aplicação do Art.º 64º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal.
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O entendimento do Tribunal recorrido ao considerar que o visado ainda não era arguido, na altura das buscas é subverter, por completo, o que o legislador...
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