Acórdão nº 241/16.9YRLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) O Ministério Público junto desta Relação, nos termos e para os fins da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, promoveu o reconhecimento da sentença com o n.º T20117446, proferida pelo Crown Court de Reading, que condenou o Requerido J, cidadão português com os demais sinais dos autos, numa pena de prisão perpétua, com um prazo mínimo de 14 (catorze) anos, pela prática de um crime de homicídio, tudo conforme certidão e elementos transferidos ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei acima indicada.

Terminou, solicitando que: - Fosse proferida decisão de reconhecimento da sentença com a adaptação da pena em conformidade com o disposto nos art.ºs 16.º, n.º1, e 20.º, n.º1, da Lei n.º 158/2015; - Fosse oportunamente ordenada a sua transmissão à Secção Criminal da Instância Local de Almada, para execução, por ser esse o tribunal competente para diligenciar pela transferência do condenado para Portugal.

*Ainda que o Diploma supra-mencionado pareça prescindir de quaisquer formalidades contraditórias na regulamentação do procedimento, na sequência da notificação que lhe foi feita da nomeação de Defensor(a), o Requerido assentiu em como a transmissão da sentença decorreu de um pedido seu, que não existe qualquer fundamento de recusa ou adiamento ao reconhecimento, ou motivo que obste à execução da condenação.

*Corridos os vistos legais, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir: II) Dos pressupostos formais:- O presente Tribunal é o competente para o reconhecimento nos termos do art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 158/2015, de 17/09.

- A certidão apresentada mostra-se devidamente assinada e traduzida em língua portuguesa, desse modo satisfazendo as exigências contidas nos art.ºs 8.º, n.º4, e 16.º, n.ºs 1 e 2, daquele Diploma.

- O crime pelo qual o Requerido foi condenado, homicídio, mostra incluído na al. n), do n.º1, do art. 3.º respectivo, ou seja, permite o reconhecimento e execução da decisão condenatória sem controlo da dupla incriminação.

- A sentença mostra-se devidamente transitada em julgado.

- O Requerido é cidadão português, encontrando-se preso no Estado de emissão.

- A transmissão da sentença foi efectuada a seu pedido.

- Não ocorre causa de recusa constante do art. 17 do Diploma em referência.

III – 1.) Do mérito do pedido: A problemática do reconhecimento de reacções penais que não encontram eco no sistema jurídico nacional, mormente, a que é objecto do caso presente - pena de prisão perpétua -, não sendo propriamente original, não convoca ainda assim uma Jurisprudência muito expressiva que permita lançar verdadeira luz sobre a solução das suas hipóteses mais complexas.

Manifesta, é tão-somente a contrariedade de tal sanção em relação ao nosso Ordenamento.

Com efeito, segundo o art. 30.º, n.º 1.º da Constituição da República Portuguesa, “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”.

Sendo este um comando dirigido sobretudo ao Legislador interno, não deixa o mesmo de condicionar a disciplina relativa à cooperação judiciária penal internacional, e de forma reflexa, as decisões dos Tribunais internos na sua actuação.

Em todo o caso, tal perpetuidade não traduz um impedimento absoluto em termos de possibilidade de reconhecimento: Como se refere no...

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