Acórdão nº 11243/14.0T2SNT-C.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1. A... e F... vieram, na acção contra si movida por R..., a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Instância Central de Sintra, requerer a realização de audiência prévia, destinada a apreciar as reclamações que pretendem deduzir contra o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova, bem como a alteração do requerimento probatório por si apresentado.
Proferida decisão, indeferindo o requerido, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : -Pelo despacho de 21.5.2015 foi convocada audiência prévia, apenas "com os objectivos previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 691° do CPC".
-No dia 30.6.2015 realizou-se a audiência prévia, somente para os indicados fins, não tendo sido proferido despacho saneador, nem o despacho previsto no n°1 do art. 596° ("despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova"), os quais só vieram a ser proferidos, por escrito, em 7.7.2015.
-Os RR., ora apelantes, pretendendo reclamar do despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, bem como alterar o requerimento probatório ao abrigo do disposto no nº1 do art. 598° do CPC, requereram a realização de audiência prévia destinada a apreciar as reclamações que pretendiam apresentar e, bem assim, a admitir a alteração do requerimento probatório (art. 593°, nº3).
-A Mª Juiz a quo entendeu que a requerida audiência prévia não podia ter lugar porque já fora "realizada audiência prévia, ainda que com outro objecto, não se enquadra na previsão do citado preceito, unicamente aplicável à dispensa de tal diligência".
-Porém, não é aceitável que o direito das partes requererem a realização da audiência prévia esteja limitado aos casos de dispensa total de tal diligência, pois, a prevalecer este entendimento, estaria encontrada a forma de dispensar sistematicamente a audiência prévia, bastando, para tanto, marcá-la com o fim único previsto na al. a) do art. 591° ("realizar tentativa de conciliação"), ficando automaticamente prejudicada a realização de nova audiência prévia para qualquer dos fins previstos nas als. b), c), d), f) e g) do nº1 do art. 591°.
-Mas não é esse o objectivo preconizado no novo Código de Processo Civil, que atribuiu deliberadamente um papel estruturante à audiência prévia, tornando-a, em...
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