Acórdão nº 11243/14.0T2SNT-C.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1. A... e F... vieram, na acção contra si movida por R..., a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Instância Central de Sintra, requerer a realização de audiência prévia, destinada a apreciar as reclamações que pretendem deduzir contra o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova, bem como a alteração do requerimento probatório por si apresentado.

Proferida decisão, indeferindo o requerido, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : -Pelo despacho de 21.5.2015 foi convocada audiência prévia, apenas "com os objectivos previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 691° do CPC".

-No dia 30.6.2015 realizou-se a audiência prévia, somente para os indicados fins, não tendo sido proferido despacho saneador, nem o despacho previsto no n°1 do art. 596° ("despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova"), os quais só vieram a ser proferidos, por escrito, em 7.7.2015.

-Os RR., ora apelantes, pretendendo reclamar do despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, bem como alterar o requerimento probatório ao abrigo do disposto no nº1 do art. 598° do CPC, requereram a realização de audiência prévia destinada a apreciar as reclamações que pretendiam apresentar e, bem assim, a admitir a alteração do requerimento probatório (art. 593°, nº3).

-A Mª Juiz a quo entendeu que a requerida audiência prévia não podia ter lugar porque já fora "realizada audiência prévia, ainda que com outro objecto, não se enquadra na previsão do citado preceito, unicamente aplicável à dispensa de tal diligência".

-Porém, não é aceitável que o direito das partes requererem a realização da audiência prévia esteja limitado aos casos de dispensa total de tal diligência, pois, a prevalecer este entendimento, estaria encontrada a forma de dispensar sistematicamente a audiência prévia, bastando, para tanto, marcá-la com o fim único previsto na al. a) do art. 591° ("realizar tentativa de conciliação"), ficando automaticamente prejudicada a realização de nova audiência prévia para qualquer dos fins previstos nas als. b), c), d), f) e g) do nº1 do art. 591°.

-Mas não é esse o objectivo preconizado no novo Código de Processo Civil, que atribuiu deliberadamente um papel estruturante à audiência prévia, tornando-a, em...

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