Acórdão nº 640/15.3YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 20.5.2015 S – Produtos Farmacêuticos, Lda, demandada em ação arbitral intentada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (após ter sido habilitada a prosseguir na ação em lugar da primitiva demandada, P,– Consultadoria, Lda), em que são demandantes N AG, L AG e F, S.A.
veio, perante esta Relação, ao abrigo do disposto no art.º 17.º n.º 3 da Lei n.º 63/2011, de 14.12, requerer a redução dos encargos que lhe foram fixados pelo tribunal arbitral.
A requerente alegou, em síntese, que o tribunal arbitral, por despacho de 05.5.2015, ordenou a notificação das partes para procederem ao pagamento dos honorários dos peritos, diretamente a cada um deles, sendo metade pelas demandantes e metade pela demandada. A requerente entende que o montante desses honorários, no valor total de € 22 270,00, é manifestamente excessivo.
A requerente terminou pedindo que o valor total dos honorários dos peritos fosse reduzido, de acordo com o prudente arbítrio desta Relação.
As partes demandantes, notificadas do requerimento, nada disseram.
Foram ouvidos os juízes-árbitros, que não se pronunciaram sobre o requerido.
Os senhores peritos, notificados para se pronunciarem acerca da pretendida redução dos seus honorários, nomeadamente fundamentando ou justificando o valor dos mesmos, vieram fazê-lo, nos termos constantes a fls 399 a 416.
Notificada às partes a resposta dos senhores peritos, a requerente veio reiterar o requerimento inicial.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada pela requerente a esta Relação é a da fixação (no sentido da sua redução) do valor devido pelas partes, a título de honorários, aos peritos que intervieram na ação supra referida. Previamente, porém, haverá que verificar se esta Relação tem competência para apreciar tal requerimento. A eventual resposta negativa a essa questão prejudicará a apreciação da pretendida redução.
Resulta dos autos a seguinte Matéria de facto 1. Através de carta datada de 09 de abril de 2014, a sociedade P, LDA., foi notificada da instauração, pelas demandantes, da presente ação arbitral, ao abrigo da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).
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A sociedade P, LDA., respondeu às demandantes através de carta datada de 05 de maio de 2014 (documento n.º 2 junto com o requerimento inicial).
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No dia 16 de julho de 2014, realizou-se a reunião de instalação do tribunal arbitral (documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).
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No dia 15 de setembro de 2014, as demandantes apresentaram a petição inicial (documento n.º 4 junto com o requerimento inicial).
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Na sua petição inicial, as demandantes requereram a prova pericial seguinte: «Perícia 1 Com vista à produção de prova 'sobre a matéria constante dos artigos 100.° e 108.° desta Petição, requer-se que seja levada a efeito uma perícia às amostras dos Genéricos R a fornecer pela Demandada, pelo Laboratório de Estudos Farmacêuticos, com sede na Rua das Ferrarias del Rei n.° 6, Urbanização da Fábrica da Pólvora, 2730-269 Barcarena, nos termo do Protocolo que ora se junta como Doc 10, indicando desde já as seguintes questões: Qual é a composição do adesivo transdérmico e nomeadamente: i. Quantos compostos estão presentes no adesivo? ii. Quais os compostos presentes no adesivo? iii. São alguns desse compostos antioxidantes? «Perícia 2 «Com vista à produção de prova sobre a matéria de facto constante dos artigos 76.° e 77.° desta Petição, requer-se seja levada a efeito uma perícia, a ter lugar nas instalações da afiliada portuguesa da Demandante, N SA, com sede na Rua (…) Sintra, tendo como objecto o Resumo das Características do Medicamento, a Discussão Científica e o dossier de autorização de introdução no mercado do medicamento "E", indicando, desde já, as seguintes questões de facto que pretende ver esclarecidas: 1. O "E" é um TTS de 5 cm2 com uma dose carregada de 9mg de (…), dotado de uma bicamada constituída por: Uma camada de matriz de adesivo com um peso por unidade de área de 60 g/m2., e a seguinte composição: (…) (base livre) 30,0% em peso Durotak® 387-2353 (adesivo de poliacrilato) 49,9% em peso Plastoid® B (copolímero de acrilato) 20,0% em peso Vitamina E 0,1 % em peso e a qual está dotada de uma camada de adesivo de silicone, tem um peso por unidade de área de 30 g/m2 e a seguinte composição : Bio-PSA® Q7-4302 (adesivo de silicone) 98,9% em peso Óleo de silicone dimeticone 1,0% em peso Vitamina E 0,1% em peso 2.
O medicamento "E”" compreende a estrutura e composição descritas na reivindicação da patente EP (…)? 3. A dose de R administrada pelo "E", conforme consta dos documentos analisados, é de 4,6 mg por 24 horas?».
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No dia 20 de outubro de 2014, a sociedade P LDA., apresentou a sua contestação (documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).
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Na sua contestação, a sociedade P, LDA., requereu a prova pericial seguinte: «Requer-se seja realizada uma perícia, a ter lugar na sede do Tribunal Arbitral, com vista à produção de prova sobre a matéria de facto vertida nos artigos 177.° a 246.° da contestação, indicando os quesitos seguintes: 1. A composição dos medicamentos da Demandada inclui algum composto antioxidante? 2. A composição dos medicamentos da Demandada, incluindo o tamanho (área), dosagem, peso por unidade de área é química, e número de camadas, incluindo a substância contida nas mesmas, é igual à referida na reivindicação única da patente EP (…)?» 8. O tribunal arbitral, por despacho de 09 de janeiro de 2015, decidiu que a prova pericial teria por objeto as...
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