Acórdão nº 1587/15.9T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Os juízes desembargadores que integram o presente tribunal colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa acordam, I – RELATÓRIO No âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa que A intentou contra B para dela haver a quantia de € 23.475,50, foi apresentado como título executivo um documento denominado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”.

O requerimento executivo foi indeferido liminarmente, por se ter entendido ser manifesta a falta de título executivo.

Inconformada com tal decisão veio a exequente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «[…].» Não foram apresentadas contra-alegações.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar a única questão colocada pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

A questão em causa, prende-se com o saber se o documento apresentado pela exequente “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” é título executivo no âmbito da presente execução.

III – FUNDAMENTOS 1. De facto São os seguintes os factos que importa considerar na apreciação do presente recurso: 1 – Em 13-01-2015, A apresentou requerimento executivo, na Comarca de Lisboa, contra B, que foi distribuído à 1.ª Secção de Execução – J4, cabendo-lhe o n.º 1587/15.9T8LSB; 2 – Como título executivo da acção indicada em 1, a exequente apresentou os docs. 1 e 2, constantes de fls. 5 a 10 dos autos, e denominados “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” (datado de 02-11-2009) e “Adenda ao Acordo de Pagamento do dia 02-11-2009” (datado de 22-04-2013), aqui dados por reproduzidos.

  1. De direito Como referimos, a questão que importa conhecer, prende-se com o saber se o documento apresentado pela exequente “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” é título executivo no âmbito da presente execução.

Na decisão recorrida, a este propósito escreveu-se: «(…).

A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art. 10º, n.ºs 4, 5 e 6, do Cód. Proc. Civil).

Estabelece o art. 703º do Cód. Proc. Civil (Espécies de títulos executivos) o seguinte: 1 — À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

De acordo com o disposto no art. 363º do Cód. Civil, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (n.º 1).

Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (n.º 2).

Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (n.º 3).

Documento autenticado é, pois, o documento particular cujo conteúdo é confirmado pelas partes perante o notário, que em consequência, nele lavra um termo de autenticação, sendo que, desde o Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, não são apenas os notários que procedem à autenticação mas também as Câmaras de comércio e indústria, Conservadores, Oficiais de registo, Advogados e Solicitadores.

Ora, o documento apresentado pela exequente contém apenas o reconhecimento presencial da assinatura da executada, mas não contém termo de autenticação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38º do Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março e na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, para que possa ser considerado título executivo nos termos da alínea...

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