Acórdão nº 706/11.9GAMTA.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Texto integral : Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo n.º 706/11.9GAMTA da Instância Central – 3ª Secção de Instrução Criminal (Juiz 1) do Barreiro da Comarca de Lisboa, por não se conformar com os despachos de 13-05-2015 (cfr. fls. 67 e v.º) e de 15-06-2015 (cfr. fls. 75), deles interpôs o M.º P.º o presente recurso.

Na respectiva motivação são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 81 a 89): «1. Uma vez arquivado o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP, e perante a ausência de qualquer requerimento dos herdeiros no sentido de tais armas lhes serem averbadas, nos termos do artigo 37.º do RJAM, o Ministério Público requereu, em 6 de Março de 2015 e em 5 de Maio de 2015 que se declarassem os objectos perdidos a favor do Estado.

  1. Assim, os autos foram remetidos ao Mmo. Juíz de Instrução Criminal que, por despacho datado de 13 de Maio de 2015 disse que “não se mostrando efectuada a notificação a que alude o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal mantenho a posição já assumida a fls. 57 e indefiro a requerida perda dos objectos a favor do Estado”.

  2. Prescreve o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito”.

  3. Fará sentido notificar os herdeiros, nos termos de tal preceito, quando os mesmos não mostraram qualquer interesse na detenção de tais armas e não possuem as condições legais necessárias para esse efeito? 5. E ainda onerá-los com os custos resultantes do seu depósito, caso não procedam ao levantamento das armas no prazo máximo de 90 dias? 6. Notificar os herdeiros do falecido, nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do C.P.P., é, de certa forma, “obrigá-los” a iniciar o procedimento previsto no artigo 37.º do RJAM, quando os mesmos, até ao dia de hoje não mostraram interesse nesse sentido, sob pena de, decorridos mais de 90 dias, terem de proceder ao pagamento dos custos acima referidos.

  4. Por outro lado a entrega aos herdeiros das armas em causa, quando os mesmos não reúnem as condições legais para esse efeito, conduziria inevitavelmente ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida.

  5. Acresce ainda que os despachos proferidos pelo Juiz devem ser fundamentados – cfr. artigo 97º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal.

  6. A violação desta norma constitui uma irregularidade processual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, nºs 1 e 2, 119.º, 120.º, nºs 1 e 2 e 123.º, todos do Código de Processo Penal, que no presente recurso se invoca.

  7. A Mma. Juíz de Instrução Criminal, ao indeferir a declaração de perda a favor do Estado, no despacho recorrido datado de 15 de Junho de 2015, fez uma incorrecta interpretação do artigo 37.º, n.º 7, do Regime Jurídico das Armas e...

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