Acórdão nº 45/12.8YQSTR. L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº-1.No processo de recurso de contra-ordenação nº45/12.8YQSTR, do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é arguido, F., em 12Nov.15, foi proferida sentença, decidindo: "… 1.Declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional quanto à prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 398.º, alínea d) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código dos Valores Mobiliários, por violação do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código dos Valores Mobiliários.

  1. Condenar F., pela prática de duas contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 398.º, alínea d) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código dos Valores Mobiliários, por violação do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código dos Valores Mobiliários, na coima única de 40.000,00 € (quarenta mil euros), com suspensão parcial da execução, pelo prazo de dois anos, no valor de 30.000,00 € (trinta mil euros).

    ….".

  2. Inconformado com esta decisão judicial, o arguido F. recorreu, concluindo: I.

    O Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de junho de 2015 – proferido nestes autos –, afirma expressamente que (i) “o pressuposto do instituto [da prescrição] é o decurso do tempo e, portanto, assenta numa realidade dinâmica”, pelo que “o conhecimento da questão da prescrição apenas se preclude […] com o trânsito em julgado da condenação” e que, (ii) no presente caso, “ainda não [transitou] em julgado a decisão de primeira instância” – pelo que dele se conclui que, que a prescrição continuava e continua a correr até ao trânsito em julgado.

    II.

    Lido à luz da fundamentação que o sustenta, o sentido daquele aresto é limitado ao universo das questões de prescrição ou quaisquer outras suscitadas na instância de recurso, pelo que só para esse universo vale a restrição do reenvio e apenas à questão de prescrição então suscitada, com exclusão de qualquer outra que tivesse sido suscitada na instância de recurso.

    III.

    A decisão já não tem o sentido de impedir que, por força da doutrina exposta no próprio Acórdão, a prescrição continuasse a correr até ao trânsito em julgado e pudesse ser suscitada ex novo pelo arguido e conhecida oficiosamente a todo o tempo, pelo que, tendo o ora Recorrente suscitado a questão (aliás, de conhecimento oficioso) no seu requerimento de 10-07-2015, tinha o Mmo. Juiz a quo o dever de sobre ela se pronunciar, julgando-a verificada relativamente a todas as infracções em causa nos autos.

    IV.

    A aliás douta Sentença, ao considerar que tal questão de prescrição não podia ser conhecida incorre em erro de interpretação e aplicação e, nessa medida, em violação do disposto nos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força das remissões sucessivas dos artigos 407.º do CVM, 41.º do RGCO e 4.º do CPP.

    V.

    E, por via dessa violação, incorre ainda em omissão de pronúncia, sendo, por isso, ainda nula por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM.

    VI.

    A fim de evitar a prescrição, e à semelhança do que já tinha feito no que respeita ao incidente de conflito de competência, o Exmo. Desembargador Relator, ao admitir e remeter de imediato ao Tribunal Constitucional um recurso interposto apenas subsidiariamente, para o caso de não ser declarada a prescrição de uma das contra-ordenações, mediante remessa dos autos à 1ª Instância, procedeu a uma inversão pela qual antecipou o conhecimento da questão de fundo (in casu, integrada por várias questões de inconstitucionalidade suscitadas quanto ao Acórdão de 28-05-2014), relativamente ao conhecimento da questão prévia da prescrição, que foi remetido para final.

    VII.

    Tendo o ora Recorrente reclamado para a conferência, o mesmo Despacho não transitou de imediato; ficou em crise, quer quanto ao indeferimento “por ora” do requerido pelo ora Recorrente quanto à prescrição, quer quanto à admissão e remessa do recurso para o Tribunal Constitucional.

    VIII.

    Tendo o trânsito dessa decisão apenas ocorrido por Acórdão de 24-06-2015, que entrando em linha de conta com a via da notificação e os três dias de multa, apenas transitou em julgado em 15-07-2015, a contra-ordenação relativa à OPS da Martifer estaria já prescrita, uma vez que, de acordo com o n.º 85 da matéria de facto provada, as transferências das acções em causa nessa imputação, tiveram lugar a 27-06-2007.

    IX.

    Mais: uma vez que havia uma decisão sobre prescrição anterior que devia ter sido decidida antes, mas que ficou pendente (como questão prévia para ser tomada “a final”, como veio a dizer o Acórdão de 24-06-2015), e que, se tivesse sido tomada no sentido de ser imediatamente remetida ao tribunal de 1ª instância, deixaria sem efeito a própria interposição de recurso, que foi meramente subsidiária, com o trânsito em julgado da decisão sumária do Tribunal Constitucional nem tudo ficou decidido e, portanto, não se deu o trânsito em julgado do Acórdão de 28-05-2014.

    X.

    A própria decisão do Tribunal Constitucional ficou pendente e dependente da decisão sobre a questão da prescrição, que foi relegada, como questão prévia, para decisão final - decisão que o douto Acórdão de 24-06-2015 não tomou, tendo-a antes remetido para a 1ª instância.

    XI.

    De acordo com o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa supra referido, não só nunca se teria dado o trânsito em julgado antes do trânsito em julgado do Acórdão de 24-06-2015, como não transitaria em julgado antes de ser proferida a decisão sobre a prescrição, continuando a correr a prescrição até esse momento.

    XII.

    Pelo que, à data da aliás douta Sentença recorrida, estavam prescritas todas as contra-ordenações imputadas ao ora Recorrente nos presentes autos.

    XIII.

    Em suma, a consideração do Acórdão de 24-06-2015 à luz da dinâmica processual e dos actos que o precederam confirmam as afirmações do Acórdão de 24-06-2015 sobre o trânsito em julgado e o curso da prescrição até ele ser atingido: elas, no fundo, representam a consequência de se ter pretendido antecipar o recurso de inconstitucionalidade relativamente a uma questão prévia e de ulteriormente se ter remetido essa questão prévia para a 1ª Instância.

    XIV.

    Se as sanções correspondentes a cada infracção (na factualidade e na valoração subjacentes) estão cobertas pelo trânsito em julgado, já assim não sucede, em situações como a dos presentes autos, com a operação lógica e cronologicamente subsequente da formação da sanção conjunta, relativamente à qual o poder e dever de jurisdição é do Tribunal competente, que o deve exercer, como sempre, em estrita obediência à Constituição e à lei.

    XV.

    Na ponderação...

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