Acórdão nº 373/14.8GCALM.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS ESP |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: * No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que corre termos na Comarca de Lisboa, Almada – Instância ... – Secção Criminal - J..., foi o arguido Luís ... da , com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de € 1.080,00 (mil e oitenta euros), ou subsidiariamente em 120 (cento e vinte) dias de prisão, nos termos do artigo 49.º, do Código Penal.
Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquele arguido o presente recurso pedindo a redução da pena de multa em que foi condenado para não mais de 100 dias, a uma taxa diária não superior a 5,00 €.
Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1ª: O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal e, para a determinação da medida da pena aplicada no caso sub judice, o Meritíssimo Juiz "a quo" teve em consideração a gravidade dos factos e os antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente, pois não foi possível apurar as condições socioeconómicas daquele.
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: Para a determinação da medida da pena não devia ter sido tomado em consideração os antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente, porquanto as suas anteriores condenações remontam a factos de 1993, 1998 e 2002, ou seja crimes que foram praticados há mais de 20 anos sobre a data dos factos do caso sub judice, tendo o Arguido, oportunamente, se reabilitado socialmente.
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: Como também consta da douta Sentença ora recorrida, os crimes pelos quais o Arguido havia sido condenado e constam do seu CRC, são todos de natureza diferente do crime pelo qual agora foi condenado, pelo que, salvo melhor opinião, não devia, para a determinação da pena aplicada, ter sido tomado em consideração os antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente.
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: Para a determinação da medida da pena de multa deve, nos termos do art. 47° do CP., ser observada a culpa e a situação económica e financeira do Arguido; porém, conforme consta da douta Sentença ora recorrida, não foi realizada qualquer prova em sede de audiência sobre a culpa e as condições pessoais do Arguido, ora Recorrente, nomeadamente sobre as suas condições socioeconómicas.
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: Não tendo sido efetuada prova sobre o grau de culpa do Aguido, ora Recorrente, e não tendo sido efectuada prova sobre as condições socioeconómicas do mesmo, deve aplicar-se o principio do direito penal in dúbio pro reo e a pena de multa em que o mesmo foi condenado ser fixada em montante nunca superior a 5,00 € (cinco euros), nos termos do n° 2 do art. 47° do CP. e nunca em mais de 100 dias nos termos do n° 1 do art. 47° do CP..
Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: O arguido vinha acusado como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
I)O crime pelo qual o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos é punido com uma de multa até 240 dias, ou pena de prisão até 2 anos, art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
II)Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.°, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir.
III)Foi fixado o montante diário da multa penal em € 6,00, que nos parece justo e adequado, já que se situa apenas € 1,00 acima do montante mínimo que são € 5,00.
O Mmº Juiz a quo, justificou a aplicação do referido montante atendendo à situação económica...
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