Acórdão nº 921/14.3 T8LRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, BB e CC, intentaram a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, a seguir a forma de processo comum, contra DD, pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento, com a consequente condenação do Réu a pagar-lhes, ao 1º Autor a quantia de 18.974,99€, à 2ª Autora a quantia de 7.245€ e à 3ª Autora a quantia de 20.209,99€, e ainda no pagamento dos salários vencidos e vincendos, contados desde 30 dias antes da propositura da acção.

Invocam para tanto que celebraram com a empresa “EE, Lda”, contratos individuais de trabalho e que esta, sem precedência de processo disciplinar, lhes comunicou, através do seu legal representante, ora Réu, que a sociedade iria encerrar, o que veio a acontecer em 31-10-2013, e configura um despedimento ilícito. Alegam ademais que o Réu requereu o registo da dissolução da sociedade e o encerramento da sua liquidação, mas que a alegação de inexistência de passivo é falsa, dada a existência de créditos laborais devidos aos Autores, e que é igualmente falsa a alegação da inexistência de activo, o que foi feito com o intuito de o património social não vir a ser usado para o pagamento dos seus créditos.

Concluem que o Réu, enquanto sócio e gerente da sociedade comercial “EE Lda”, é responsável pelo pagamento dos créditos laborais, incluindo juros de mora, nos termos dos artigos 335º nº2 do CT e 78º nº1 do CSC.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** Devidamente citado para o efeito, o Réu apresentou contestação, pugnando,em síntese, pela improcedência da acção, alegando que a sociedade “morreu”, sendo que o recheio da empresa foi entregue aos Autores, inexistindo outros bens que possam responder pelos seus créditos, nada tendo o Réu recebido pela liquidação e partilha.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância e o Tribunal dispensou a indicação dos temas da prova.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

*** A primeira instância julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos.

*** Inconformados, os Autores, AA e CC, recorreram, concluindo nas suas alegações, que (…) *** A Ré contra-alegou, concluindo que.

(…) *** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos.

*** Cumpre apreciar e decidir.

II – Objecto do Recurso.

Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639 nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

E assim sendo, e tendo em consideração o teor das conclusões de recurso, apresentam-se como questões a decidir as seguintes: -se o tribunal errou na apreciação da matéria de facto, quanto aos factos impugnados; -se a decisão recorrida violou o nº 2 do artigo 335º do CT e o nº 1 do artigo 78º do CSC, e se o Réu deve ser responsabilizado pelos créditos salariais dos Autores.

*** III – Fundamentação de Facto.

São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância: 1-O 1º Autor foi admitido ao serviço da sociedade EE Lda, pessoa colectiva nº (…) no mês de Novembro de 2000.

2-Prestando a sua actividade mediante a autoridade e direcção da requerida sociedade.

3-Fê-lo nas instalações usadas pela sociedade, sitas na Rua da (…).

4-Cumprindo o horário fixado pela dita sociedade EE Lda.

5-Mediante a retribuição mensal de 1150 €.

6-Sendo que no dia 24 de Outubro a sociedade EE Lda, comunicou ao 1º Autor a intenção de encerrar o funcionamento da mesma e consequentemente que o 1º Autor seria despedido com efeitos no dia 31 de Outubro de 2013.

7-Tendo a sociedade EE Lda. entregue ao 1º Autor a competente declaração para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego.

8-A comunicação não foi precedida de qualquer outro procedimento.

9-Não foram liquidados ao 1º A. os seguintes créditos: - (1150:12) x 10 = 958,33 € ( proporcionais de férias ).

- (1150:12) x 10 = 958,33 € ( proporcionais de subsídio de férias ).

- (1150:12) x 10 = 958,33 € ( proporcionais de subsídio de subsídio de natal).

Dos Créditos da 2ª Autora: 10-A 2ª Autora foi admitida ao serviço da sociedade EE Lda, pessoa colectiva nº 502205890 no dia 9 de Maio de 2005.

11-Prestando a sua actividade mediante a autoridade e direcção da referida sociedade.

12-Fê-lo nas instalações usadas pela sociedade, sitas na Rua (…).

13-Cumprindo o horário fixado pela dita sociedade.

14-Mediante a retribuição mensal de 630 €.

15-Sendo que no dia 24 de Outubro a sociedade EE Lda, comunicou à 2º Autora a intenção de encerrar o funcionamento da mesma sociedade e consequentemente que a 2º Autora seria despedida com efeitos no dia 31 de Outubro de 2013.

16-Tendo a sociedade EE Lda. entregue à 2ª Autora a competente declaração para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego.

17-A comunicação não foi precedida de qualquer outro procedimento.

18–Não lhe foram liquidados os seguintes créditos: - (630:12) x 10 = 525,00 € ( proporcionais de férias ).

- (630:12) x 10 = 525,00 € ( proporcionais de subsídio de férias ).

- (630:12) x 10 = 525,00 € ( proporcionais de subsídio de subsídio de natal).

Dos Créditos da 3ª Autora: 18-A 3ª Autora foi admitida ao serviço da sociedade EE Lda, pessoa colectiva nº (…), no dia 1 de Março de 1995.

19-Prestando a sua actividade mediante a autoridade e direcção da referida sociedade EE Lda.

20-Fê-lo nas instalações usadas pela sociedade, sitas na Rua da (…).

21-Cumprindo o horário fixado pela dita sociedade EE Lda.

22-Mediante a retribuição mensal de 940 €.

23-Sendo que no dia 24 de Outubro a...

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