Acórdão nº 646/15.2T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

-Relatório: AA intentou acção com processo comum contra BB, SA.

Pediu que se declarasse a ilicitude do despedimento e a condenação na sua reintegração, bem como no pagamento de 14.124,11€, a título de trabalho suplementar, 1.485,60€ a título de descanso compensatório, 812,25€ de 27 dias de trabalho no mês de Novembro, 902,50 € correspondentes a 30 dias que antecedem a propositura da acção, 2.470,00€ de diferença salarial, 692,70€ a título de diferença nos subsídios de férias e de Natal, 1.558,33€ a título de proporcionais do ano da cessação por férias e de subsídio de férias, prestações vincendas a título retributivo, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, a liquidar na data da sentença ou em execução desta, importância que se vier a liquidar a título de comissões de venda e juros de mora sobre o capital em divida, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese: (…) Realizou-se audiência de partes sem se alcançar acordo.

A R contestou (…) Terminou requerendo a intervenção provocada, na qualidade de R de CC, Lda e, na eventualidade de ser entendido que o contrato de trabalho cessou por despedimento sem justa causa, seja a reintegração substituída por indemnização.

O A respondeu, quanto à excepção dilatória e ao chamamento, opondo-se, e mantendo a sua posição inicial.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a dita exceção, indeferida a intervenção e se dispensou a enunciação dos temas de prova.

Foi realizada audiência de julgamento, altura em que o A declarou pretender a indemnização à sua reintegração e se decidiu a matéria de fato.

Por sentença julgou-se a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “a)declara ilícito o despedimento do Autor, AA, realizado pela Ré, BBSA; b)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4933,66, a título de compensação por despedimento / retribuições intercalares, com acréscimo das retribuições vincendas desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho); c)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6199,23, a título de indemnização em substituição da reintegração; d)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2329,82, a título de diferença salarial, resultante de redução inválida da retribuição fixada; e)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3063,19, a título de retribuição relativa a Novembro de 2014 (27 dias), subsídio de férias vencido no ano de 2014 (parte), subsídio de Natal vencido no ano de 2014 (parte) e retribuição do período de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato (2014); f)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 14124,11, a título de retribuição de trabalho suplementar; g)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1485,60, a título de descanso compensatório; h)condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; i) absolve a Ré do demais peticionado”.

A R recorreu, apelação admitida a subir com efeito meramente devolutivo.

Concluiu deste modo: I-Do depoimento prestado pela testemunha DD constante da faixa 20150630125231_3050967_2870241, depoimento no qual se estribou a decisão recorrida para formar a sua convicção, não resulta que a recorrente tinha exigido do recorrido a prestação de trabalho suplementar coincidente com o Horário de funcionamento de seu estabelecimento.

II-Deste depoimento, também, resulta que o eventual trabalho prestado para além de horário normal de trabalho ocorreu por vontade do recorrido, e seus colegas, com a mesma categoria profissional (vendedores automóveis) que o prestaram com a intenção de vender mais um automóvel ("não perder o cliente") e receber a...

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