Acórdão nº 459/15.1T8MTA.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Vem interposto recurso de apelação da sentença de 23 de setembro de 2015, pela Conservadora do Registo Predial e Comercial da Moita, cujas alegações constam de fls. 75 a 82.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho do relator, de 19 de janeiro de 2016, não foi recebido o recurso, nomeadamente por falta de conclusões, impossibilitando o seu conhecimento.

Da fundamentação do despacho, consta textualmente: “De harmonia com o disposto no art. 639.º, n.º 1, do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

As conclusões do recurso delimitam o objeto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do CPC).

A alegação sem conclusões implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nos termos expressos do art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

O despacho do Tribunal a quo, a admitir o recurso, não é vinculativo para a Relação.

A Apelante não formulou quaisquer conclusões, justificando-se, por isso, o indeferimento do requerimento a interpor o recurso.

Tal obsta ao conhecimento do recurso.” Desse despacho, a Apelante reclamou para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 116 a 121, pedindo para se “revogar o despacho de indeferimento liminar”.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Nesta reclamação, discute-se apenas o não recebimento do recurso, por falta de conclusões.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto da reclamação da Apelante contra o despacho do relator, que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida no processo, por falta de conclusões.

A Apelante começa por alegar, expressamente, que as conclusões “existem, embora não estejam autonomizadas, ou seja, estão incluídas na motivação”. A finalizar, insiste que “não deixou de indicar os pontos sobre o que o Tribunal é chamado a resolver e as razões porque pretende o provimento do recurso, contendo este, sem ser de forma estruturada, mas contendo, as referidas conclusões”.

Sobre o recorrente recaem, cumulativamente, dois ónus, um, o ónus de alegar e, outro, o ónus de concluir – art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Não alegando ou não concluindo, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido – art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

O ónus de concluir serve para o recorrente...

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