Acórdão nº 147733/14.4YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência neste Tribunal da Relação I- Notificada do despacho do relator deste processo, de folhas 118-128 – que julgou findo o recurso de apelação interposto por Junta de Freguesia de…, pelo não conhecimento do seu objeto – veio aquela requerer, “nos termos do n.º 3, do art.º 652º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, e por considerar que esse mesmo despacho a prejudica (…) que sobre a matéria” do dito despacho “recaia um Acórdão.

Notificada do assim requerido, nada disse a Recorrida.

II- Cumpre decidir.

A - É do seguinte teor o despacho reclamado: «1. Consignou-se no despacho de folhas 102-105: “Constata-se que das catorze páginas de alegações de recurso, sete correspondem ao corpo daquelas e sete…às conclusões.

Sendo que as ditas conclusões – e ressalvadas minudentes alterações de redação, sobretudo no segmento introdutório das mesmas, e na supressão de epígrafes – correspondem à literalidade do corpo das alegações, por vezes com agrupamento numa mesma conclusão dos teores de dois trechos do corpo das alegações.

Veja-se, paradigmaticamente, o último trecho do corpo das alegações e a conclusão 32ª, e trechos 5º e 6º do corpo das alegações e conclusão 31ª.

Tudo assim evidenciando a ausência de efetivas conclusões, consabidamente, devendo operar a síntese indicativa “dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”, cfr. art.º 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

E igualmente objetivando o menoscabo da atenção do julgador.

Nem sendo as nominadas “conclusões” suscetíveis de desencadear o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do citado art.º 639º.

E por isso que aquele terá lugar perante conclusões “deficientes, obscuras, complexas”, ou omissas quanto às especificações normativas impostas no n.º 2 do mesmo art.º.

O que nada é assim aqui o caso.

Com efeito, temos que “As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem as questões sugeridas pela motivação (insuficiência) (…) revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição) (…) não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), (…) não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”, as quais serão assim deficientes.

Sendo “Obscuras (…) as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.”.

E, finalmente, as conclusões “serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”.

[1] Ora aqueles vícios afetam…conclusões, supondo assim, pelo menos, um ensaio de síntese dos fundamentos do recurso.

Ensaio que se não concede em nominadas “conclusões” que apenas repetindo – com cosméticas e minudentes alterações de pormenor na redação e agrupamento – o teor integral do corpo das alegações, não substanciam, em qualquer medida, o tal esforço mínimo de “indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.

[2] Nesta linha de valoração da substancialidade em detrimento da capituladora condescendência perante o meramente formal – e conquanto tratando-se de questões não coincidentes – vindo o Supremo Tribunal de Justiça a decidir, de forma praticamente unânime.

Assim, e v.g., no seu Acórdão de 27-01-2010,[3] “I - Ao repetir o teor das alegações e das conclusões com que impugnou a sentença da 1.ª instância, a recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo na menor consideração o seu conteúdo e fundamentos, em frontal desrespeito pelos comandos dos arts. 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do CPC. II - Tal actuação apenas poderá merecer aceitação quando a Relação use da...

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