Acórdão nº 439/14.4TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: O Tribunal de Instância ..., Secção ... (Loures) da Comarca de Lisboa Norte julgou regular e pessoalmente citada C...I...F. & L..., S.A.
(ré, recorrente) na ação contra ela proposta por M. – T..., L... e Distribuição Lda.
(autora, recorrida); e, face à ausência de contestação, considerou confessados os factos articulados pela autora, proferindo sentença condenatória.
Notificada de tal sentença (fls. 150), a ré juntou procuração forense em 2015.05.08 e enviou carta ao Tribunal, assinada pelo respetivo gerente (carta escrita em língua portuguesa, recebida em 2015.05.12, mas datada de 2015.05.07), pedindo a tradução da notificação para grego por não compreender bem a língua portuguesa (fls. 158). Recorreu do despacho que a julgou regularmente citada e considerou confessados os factos, pedindo a sua revogação.
A autora pronunciou-se pela confirmação do despacho.
O recurso foi admitido, como apelação.
Cumpre decidir se ocorreu nulidade de citação, e se esta deve ser repetida com as respetivas consequências.
Fundamentos.
Factos.
Para a decisão da causa, interessam os factos constantes do relatório.
Análise jurídica.
Considerações do Tribunal recorrido.
O despacho recorrido é do seguinte teor: Considero a ré regular e pessoalmente citada, nos termos do art. 239 nº 1 do CPC e do art. 14 do Regulamento (CE) nº 13397/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-11-2007, relativo à citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial dos Estados-Membros, que entrou em vigor em 13-11-2008, com excepção do art. 23 (cf. art. 26 do Regulamento) sendo também directamente aplicável em Portugal, nos termos do art. 288 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Face à revelia da Ré, considero confessados os factos articulados pela Autora, cuja prova não deva ser feita por documento – nº 1 do art. 567 do Código de Processo Civil.
(…) Conclusões do recorrente.
A isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões: (i) A aqui Ré, que é estrangeira, tem a sua sede na Grécia, foi citada para os trâmites da acção apenas por carta registada com aviso de recepção e nada mais; (ii) A Ré não percebe a língua portuguesa, sendo que a língua grega é em tudo diferente da portuguesa, incluindo nos próprios caracteres; (iii) Não obstante o Regulamento (CE) nº 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, permitir que a citação seja feita via postal...
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