Acórdão nº 1630/13.6TVLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – FF intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AM, pedindo que seja proferida sentença no sentido de substituir, para todos os efeitos de direito, a intervenção e a declaração negocial do Réu no contrato de cessão de quotas, de modo a que seja declarada a transmissão para a esfera jurídica do A. de dez por cento do capital social da sociedade “H, Lda.”.

Citado, contestou o Réu, por exceção e por impugnação.

Frustrada a convocada tentativa de conciliação, veio – depois de garantido o contraditório – a ser proferida decisão, a folhas 181-183, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo o Réu da instância, “sem prejuízo do disposto no artigo 99º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.

Sendo sequencialmente requerida pelo A.

“a remessa do processo ao tribunal materialmente competente em que a ação (…) deveria ter sido proposta.”.

Sobre tal requerimento recaindo o despacho reproduzido a folhas 190, ordenando a remessa dos autos ao “Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, 1ª Secção de Comércio”.

Naquele, foi proferido despacho – reproduzido a folhas 194 – ordenando a notificação das “partes para, respetivamente, regularizarem o pagamento da taxa de justiça.”.

Tendo o A. apresentado requerimento, no qual sustenta não haver lugar, na verificada hipótese de remessa do processo de um tribunal para outro, ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Assim também entendendo o Réu, que apenas “à cautela”, procedeu à junção “do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, conforme documento 1 (…)”.

Sobre o assim requerido recaindo o despacho reproduzido a folhas 208-213, considerando “que no caso em apreço apenas há exclusivamente aproveitamento dos articulados, i.e., das peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes (cfr. n.º 1 do art.º 147° do CPC), donde, a contrario, o não aproveitamento das taxas de justiça pagas ou das diligências realizadas no processo (nomeadamente tentativa de conciliação).”.

Concluindo que, “Uma vez que o autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, mostra-se inviabilizada a prossecução dos autos e, consequentemente, o aproveitamento dos articulados.

Assim, não tendo o Autor dado acolhimento ao determinado pelo tribunal no que concerne ao pagamento da taxa de justiça, mostra-se irremediavelmente ferido o impulso processual dos presentes autos, o que, consequentemente, determina a extinção de tal propósito.” E, “mostrando-se ferido o aproveitamento dos articulados por omissão do pagamento da taxa de justiça”, determinou “o oportuno arquivamento dos autos.”.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes...

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