Acórdão nº 14891/15.7T8LSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Os executados J…e C…vieram deduzir embargos à execução que lhes move o N…Banco S.A., alegando que o executado é credor da exequente por via das relações laborais que os uniam de um crédito de €1.500.000,OO, tendo por comunicação à exequente declarado compensado os créditos exequendos com esse crédito, pelo que, os créditos da exequente se mostram extintos, requerendo que se absolvam os embargantes da acção executiva por a divida exequenda estar extinta por compensação.
Alegam, ainda, que não tendo o banco na sequência da declaração para compensação entregue a documentação para cancelamento do registo das hipotecas que garantem o crédito exequente e tendo o mesmo banco respondido que não reconhecia o direito de crédito, instaurou, ainda antes da entrada em juízo da presente execução, uma acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa com vista a que o tribunal reconheça o crédito do embargante e condene a aí ré a pagar, acção que se mostra pendente. Por via desta alegação requerem os embargantes que, caso se entende nestes embargos que o crédito do embargante é controvertido, se suspenda a execução e os embargos até à decisão da acção pendente no tribunal do trabalho.
Foi, então, proferida esta decisão: “Em face do exposto, ao abrigo do art.732.nº1 do CPC, indeferem-se liminarmente os embargos.
Custas pelos embargantes…” É esta decisão que os embargantes impugnam, formulando estas conclusões: 1-Os Embargantes, ora Apelantes, vieram invocar, nos presentes embargos, um facto extintivo da obrigação, que provaram por documento, tudo no termos do art. 729°, al. g), aplicável por força do art. 731°, ambos do Código de Processo Civil.
2-E, por isso, não estava apenas em causa uma compensação de créditos. Mas, ainda que estivesse apenas em causa uma compensação de créditos, a al. h) do art. 729°, aplicável por força do art. 731°, ambos do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a oposição à execução pode ter como fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
3-Acresce que o art. 731 do Código de Processo Civil determina que não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos previstos no art. 729 do mesmo Código, podem ser invocados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
4-A compensação de créditos, cumpridos que estejam os requisitos definidos no art. 847 do Código Civil, pode ser invocada em processo de declaração, não tendo o crédito a compensar de estar judicialmente reconhecido, mas tendo de ser judicialmente exigível.
5-Os Apelantes deixaram demonstrado, o crédito do Embargante marido é judicialmente exigível.
6-O contracrédito do Executado marido, ora Apelante, e a declaração extra judicial de compensação...
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