Acórdão nº 14891/15.7T8LSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Os executados J…e C…vieram deduzir embargos à execução que lhes move o N…Banco S.A., alegando que o executado é credor da exequente por via das relações laborais que os uniam de um crédito de €1.500.000,OO, tendo por comunicação à exequente declarado compensado os créditos exequendos com esse crédito, pelo que, os créditos da exequente se mostram extintos, requerendo que se absolvam os embargantes da acção executiva por a divida exequenda estar extinta por compensação.

Alegam, ainda, que não tendo o banco na sequência da declaração para compensação entregue a documentação para cancelamento do registo das hipotecas que garantem o crédito exequente e tendo o mesmo banco respondido que não reconhecia o direito de crédito, instaurou, ainda antes da entrada em juízo da presente execução, uma acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa com vista a que o tribunal reconheça o crédito do embargante e condene a aí ré a pagar, acção que se mostra pendente. Por via desta alegação requerem os embargantes que, caso se entende nestes embargos que o crédito do embargante é controvertido, se suspenda a execução e os embargos até à decisão da acção pendente no tribunal do trabalho.

Foi, então, proferida esta decisão: “Em face do exposto, ao abrigo do art.732.nº1 do CPC, indeferem-se liminarmente os embargos.

Custas pelos embargantes…” É esta decisão que os embargantes impugnam, formulando estas conclusões: 1-Os Embargantes, ora Apelantes, vieram invocar, nos presentes embargos, um facto extintivo da obrigação, que provaram por documento, tudo no termos do art. 729°, al. g), aplicável por força do art. 731°, ambos do Código de Processo Civil.

2-E, por isso, não estava apenas em causa uma compensação de créditos. Mas, ainda que estivesse apenas em causa uma compensação de créditos, a al. h) do art. 729°, aplicável por força do art. 731°, ambos do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a oposição à execução pode ter como fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.

3-Acresce que o art. 731 do Código de Processo Civil determina que não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos previstos no art. 729 do mesmo Código, podem ser invocados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.

4-A compensação de créditos, cumpridos que estejam os requisitos definidos no art. 847 do Código Civil, pode ser invocada em processo de declaração, não tendo o crédito a compensar de estar judicialmente reconhecido, mas tendo de ser judicialmente exigível.

5-Os Apelantes deixaram demonstrado, o crédito do Embargante marido é judicialmente exigível.

6-O contracrédito do Executado marido, ora Apelante, e a declaração extra judicial de compensação...

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