Acórdão nº 80405/14.6YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO: ADC – Águas de Cascais, SA instaurou acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias contra a Administração do Condomínio do Edifício “Scala Cascais”, alegando, em síntese: Celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de água ao referido prédio urbano, nos termos do qual pode facturar ao requerido o serviço de fornecimento de água, correspondente à diferença entre o total de água medida pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador; verificada a referida diferença, emitiu e enviou ao requerido, factura datada de 30-04-2014, com vencimento em 16-05-2014, no valor de 14.441,80 euros; não tendo sido paga, acrescem ao valor em dívida juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, somando os vencidos até 04-06-2014 o montante de 54,54 euros.

O Requerido deduziu oposição, arguindo a ineptidão do requerimento de injunção e defendendo não serem devidos os valores constantes da factura emitida pela Requerente, uma vez que a mesma se refere ao contador padrão e não a efectivos consumos realizados, sendo que o “contador totalizador” destina-se única e simplesmente a servir de “verificador”, para a Requente controlar se está a ser devidamente medida e contabilizada a água que fornece de forma a que havendo uma diferença possa tomar as medidas necessárias á correcção do problema. Alegou ainda que existem no prédio contadores destinados à medição dos consumos de água nas zonas comuns e antes desses contadores e dos contadores de verificação dos consumos pelos diversos condóminos, foi instalado pela Requerente um “contador totalizador”; existindo contador destinado à medição dos consumos de água nas zonas comuns, não pode a requerente imputar ao Requerido a responsabilidade pelas divergências que se verifiquem entre os contadores “parcelares”, incluindo os que efectuam a medição dos consumos de água dos diferentes condóminos e os que medem os consumos de água das zonas comuns; e conclui que existindo contadores da água consumida nas zonas comuns, apenas tal consumo é imputável ao Requerido, a não ser assim, verificar-se-ia uma verdadeira transferência do risco de exploração da Requerente, entidade concessionária, para o Requerido, consumidor.

Notificada, na sequência do despacho de fls. 30, a Requerente respondeu, defendendo a improcedência da arguida ineptidão e da deduzida oposição, alegando que tendo o prédio em causa “reservatório predial”, a lei (n.º 3, do artigo 66.º do DL 194/2009, de 20-08) permite a instalação de contador totalizador e reclamar ao requerido o pagamento de valores diferenciais resultantes do confronto entre a medição pelo mesmo contador e a medição realizada pelo conjunto dos contadores divisionários; alegou ainda que a citada disposição legal na parte em que estabelece que a instalação de contadores totalizadores não pode implicar acréscimo de custos para os proprietários, refere-se única e exclusivamente ao acréscimo de custos ligados à sua instalação, não vedando a cobrança, ao Condomínio, dos valores diferenciais apurados, em resultado da comparação dos resultados da medição do contador totalizador com o conjunto dos contadores divisionários.

Por ter considerado que em face dos elementos constantes dos autos, estavam reunidas as condições para o conhecimento imediato do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do DL 269/98, de 1 de Setembro, foi proferida decisão que julgou improcedente a arguida ineptidão e conhecendo do mérito julgou a acção improcedente absolvendo o Requerido do pedido.

Inconformada a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: a)Ao contrário do que diz a sentença recorrida, quando, por medição, do contador totalizador (vulgarmente denominado de contador padrão), este, por cotejo com a medição do conjunto dos contadores divisionários (também chamados de contadores diferenciais), regista um valor de consumo de água superior ao valor resultante dos registos do conjunto dos contadores divisionários, tal não impede que se possa facturar/cobrar tal diferença e tarifas e taxas associadas a tal consumo, à entidade que representa os proprietários e administra as partes comuns do prédio em propriedade horizontal (no caso dos autos a Ré, ora Recorrida) onde tal diferença seja detectada/medida; b)O facto de disposição do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, prever que a instalação de contadores totalizadores não pode implicar acréscimo de custos para os proprietários, refere-se, única e exclusivamente ao acréscimo de custos ligados à sua instalação; c)Devendo entender-se como tal o procedimento e operação de instalação, como também a sua simples continuidade no prédio onde foi instalado, sempre que não sejam detectadas pelo mesmo contador totalizador, diferenças de medição com o conjunto de medições dos contadores divisionários; d)Mas não deve ser entendido tal preceito como vedando a cobrança dos valores diferenciais que venham a ser apurados, e tarifas e taxas associadas ao consumo, em resultado da comparação dos resultados da medição do contador totalizador com o conjunto dos contadores divisionários; e)A questão das averiguações/apuramento da origem da diferença de consumos verificada, traduzida em medições não coincidentes entre contador totalizador e o conjunto dos contadores divisionários, bem como o apuramento de responsabilidades por tal facto, não cabe à Autora e ora Recorrente (na sua qualidade de entidade gestora do sistema público de distribuição de água e drenagem de águas residuais); f)Pela simples razão de que a origem para a diferença na medição dos contadores (totalizador e...

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