Acórdão nº Nº 1451/05.0TACSC-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO: 1.Nos autos com o NUIPC .../05.0TACSC, da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais - Instância Central – ...ª Secção Criminal – J..., foi proferido despacho pela Mmª Juíza, aos 11/11/2015, em que declarou este tribunal materialmente competente para proceder à liquidação da pena relativa ao condenado J. que se encontra em cumprimento de penas sucessivas de prisão e homologou a liquidação da pena efectuada, “por motivo de precaução”, pelo Ministério Público.

  1. O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1)-O presente recurso vem interposto do despacho judicial datado de 11.11.2015 , no qual a Mmª Juiz a quo , indeferindo a promoção do Ministério Público no sentido de o Tribunal se declarar materialmente incompetente para proceder à nova liquidação da pena do arguido, julgou, ao invés , este Tribunal materialmente competente para proceder à referida operação e, consequentemente, homologou a liquidação da pena posteriormente realizada nos autos, a título meramente cautelar.

    2)-É esta a decisão que não podemos acolher e que ora pretendemos ver sindicada.

    3)-A questão objecto deste recurso é a de saber qual é o Tribunal materialmente competente para a recontagem da pena de prisão e subsequente homologação, nos casos, como o ora em apreço, se iniciara já o cumprimento da pena, existindo já liquidação e homologação inicial dessa mesma pena e, posteriormente, se interrompeu a mesma, por decisão do TE , para cumprimento de outra pena de prisão.

    4)-Do cotejo literal, sistemático, teleológico e histórico de todos os instrumentos legislativos disponíveis - Código de Processo Penal, Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Proposta de Lei nº 252/X, que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL, e Portaria nº 280/2013, de 26.08 - resulta claro terem sido introduzidas alterações significativas em matéria de competência dos tribunais da condenação e de execução das penas, incrementando significativamente a deste último ao ponto de se poder defender que a intervenção do Tribunal da condenação cessa, com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime em meio prisional para cumprir medida privativa da liberdade.

    1)-Do confronto do preceituado nos arts. 470º , nº 1 , 474º , nº 1 , 477º do C.P.P. , 138º , nº s 2 e 4 e 141º alínea i) do CEPMPL , e 35º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, resulta, sem grande esforço interpretativo, que compete ao juiz da condenação a homologação das penas em início de cumprimento, nomeadamente se se tratar de cumprimento de penas que se encontrem em situação de que tenha decorrido a efectivação de cúmulo jurídico de penas.

    1)-Na verdade, por força das citadas disposições legais , a competência para proceder à liquidação inicial da pena pertence efectivamente ao tribunal da condenação, a quem incumbe também determinar a emissão de mandados de detenção para início de cumprimento dessa pena.

    7)-Mas do conjunto normativo supra enunciado, resulta igualmente claro, quanto a nós, que, tendo o condenado iniciado o cumprimento de uma pena de prisão e operada a sua liquidação e homologação pelo Tribunal da condenação, as ulteriores interrupções que se registem ao nível do seu cumprimento por iniciativa e determinação do Tribunal de Execução das Penas, desloca para a esfera da competência material deste último Tribunal a contagem/recontagem da(s) pena(s) a cumprir.

    8)-Com efeito, o art. 138º do CEPMPL, definidor da competência material do TEP , é muito assertivo ao determinar, no seu nº 2, que " após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal".

    7)-Trata-se, no fundo, de uma questão incidental relativa à execução da pena, que lhe incumbe decidir, de forma exclusiva - art. 474º , nº 1 do C.P.P..

    7)-Logo, a regra do art. 477º do C.P.P. só pode ser aplicada no momento imediatamente a seguir ao do trânsito da decisão da condenação ou de efectivação do cúmulo de penas, no momento em que se procede à liquidação inicial. Tal regra, porém, já não é válida para as situações em que se iniciara já o cumprimento da pena e se interrompeu, por decisão do TEP, para cumprimento de outra pena.

    8)-Ora, a situação sub judice subsume-se precisamente na previsão típica daqueles citados arts. 474º do C.P.P. e 138º , nº 2 do CEPMPL, uma vez que, pretendendo-se agora uma reforma da contagem da pena, face à interrupção da execução determinada pelo TEP, já tinha sido feita pelo Ministério Público, no tribunal da condenação, uma liquidação da pena aplicada ao arguido, a qual tinha sido homologada pelo juiz do processo onde teve lugar essa condenação, e oportunamente comunicada ao TEP.

    12)-Deste modo, só há uma conclusão lógica a retirar - é ao...

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