Acórdão nº 10311/15.5T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I-AA intentou, na Secção de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA, BB, LDA.
II-PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência ser a ré condenada a pagar ao autor: -A quantia de € 20.317,06 correspondente a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação; -A quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; -Tudo acrescido de juros legais desde a data de resolução do contrato até integral pagamento.
III-ALEGOU, em síntese, que: -Foi admitido ao serviço da ré em Maio de 2000, para exercer as funções de Acabador, auferindo € 919,85, mensais ilíquidos; -Estando por pagar diversas parcelas remuneratórias, a 21/12/2014 enviou carta à ré a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa; -Tem direito a receber a indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de trabalho; -Sofreu danos patrimoniais indemnizáveis.
IV-A ré foi citada, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, apesar de notificação para o efeito, não contestou a acção movida pelo autor, antes apresentando um articulado em que diz contestar a acção “que lhe move CC” relativamente a um processo nº (…).
V-Em seguida, foi proferido despacho e sentença em que se julgou pela forma seguinte: “ QUESTÃO PRÉVIA.
Não obstante a contestação da Ré ter sido dirigida a este processo, certo é que tem a identificação de um outro processo, a correr termos na Instância Central desta Comarca DE Lisboa Oeste, 1ª Secção Cível, Juiz 2, processo nº (…) em que é Réu CC.
Nestes termos e porque a defesa da Ré não se refere ao litígio dos autos, determino o desentranhamento da contestação e a sua devolução à Ré.
Porque, para todos os efeitos, a Ré não apresentou contestação neste processo, passa-se a proferir a respetiva decisão final.
* * * SENTENÇA 1.-RELATÓRIO Autor: 1.) AA Ré: 1.)BB, LDA * 2.
SANEADOR.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidade que o invalide.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem quaisquer outras exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
A Ré foi citada regularmente e, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56º, alínea a), do CPT, com a legal cominação, não deduziu validamente contestação.
* 3.
Atento o disposto no artigo 57º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, cumpre julgar confessados os factos articulados pelo Autor na sua petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em concreto os factos que fundamentam o pedido.
* Os factos confessados por falta de contestação por parte da Ré determinam a procedência da ação.
* 4.
DECISÃO.
Pelo exposto, e considerando o estatuído no artigo 57º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo do Trabalho, por adesão aos fundamentos alegados pelo Autor na petição inicial, julgo procedente por provada a presente ação e, em consequência: a)Declaro válida a resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor; b)Condeno a Ré BB, LDA, a pagar ao Autor as seguintes quantias: -€ 20.317,60 (vinte mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), a título de créditos laborais vencidos, nos termos descriminados nos artigos 16º, 17º e 22º da petição inicial; -€ 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; -os juros de mora legais vencidos e vincendos, sobre as aludidas quantias, sendo os juros sobre os créditos laborais contados desde a data da resolução do contrato, conforme peticionado, e os juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais contados desde a citação, tudo até efetivo e integral pagamento.
* A audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05 de maio de 2016 fica sem efeito.
* Fixo à ação o valor de € 20.317,60 (vinte mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).
* Custas pela Ré (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
* Notifique e registe.
* Sintra, d.s.“ Inconformado com a sentença proferida, dela a ré arguiu a sua nulidade e recorreu (fols. 106 a 113), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra-alegou (fols. 117 v. a 118), sustentando a manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer...
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