Acórdão nº 10311/15.5T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-AA intentou, na Secção de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA, BB, LDA.

II-PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência ser a ré condenada a pagar ao autor: -A quantia de € 20.317,06 correspondente a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação; -A quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; -Tudo acrescido de juros legais desde a data de resolução do contrato até integral pagamento.

III-ALEGOU, em síntese, que: -Foi admitido ao serviço da ré em Maio de 2000, para exercer as funções de Acabador, auferindo € 919,85, mensais ilíquidos; -Estando por pagar diversas parcelas remuneratórias, a 21/12/2014 enviou carta à ré a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa; -Tem direito a receber a indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de trabalho; -Sofreu danos patrimoniais indemnizáveis.

IV-A ré foi citada, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, apesar de notificação para o efeito, não contestou a acção movida pelo autor, antes apresentando um articulado em que diz contestar a acção “que lhe move CC” relativamente a um processo nº (…).

V-Em seguida, foi proferido despacho e sentença em que se julgou pela forma seguinte: “ QUESTÃO PRÉVIA.

Não obstante a contestação da Ré ter sido dirigida a este processo, certo é que tem a identificação de um outro processo, a correr termos na Instância Central desta Comarca DE Lisboa Oeste, 1ª Secção Cível, Juiz 2, processo nº (…) em que é Réu CC.

Nestes termos e porque a defesa da Ré não se refere ao litígio dos autos, determino o desentranhamento da contestação e a sua devolução à Ré.

Porque, para todos os efeitos, a Ré não apresentou contestação neste processo, passa-se a proferir a respetiva decisão final.

* * * SENTENÇA 1.-RELATÓRIO Autor: 1.) AA Ré: 1.)BB, LDA * 2.

SANEADOR.

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e não enferma de nulidade que o invalide.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Inexistem quaisquer outras exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

A Ré foi citada regularmente e, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56º, alínea a), do CPT, com a legal cominação, não deduziu validamente contestação.

* 3.

Atento o disposto no artigo 57º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, cumpre julgar confessados os factos articulados pelo Autor na sua petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em concreto os factos que fundamentam o pedido.

* Os factos confessados por falta de contestação por parte da Ré determinam a procedência da ação.

* 4.

DECISÃO.

Pelo exposto, e considerando o estatuído no artigo 57º, nº 2, parte, do Código de Processo do Trabalho, por adesão aos fundamentos alegados pelo Autor na petição inicial, julgo procedente por provada a presente ação e, em consequência: a)Declaro válida a resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor; b)Condeno a Ré BB, LDA, a pagar ao Autor as seguintes quantias: -€ 20.317,60 (vinte mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), a título de créditos laborais vencidos, nos termos descriminados nos artigos 16º, 17º e 22º da petição inicial; -€ 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; -os juros de mora legais vencidos e vincendos, sobre as aludidas quantias, sendo os juros sobre os créditos laborais contados desde a data da resolução do contrato, conforme peticionado, e os juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais contados desde a citação, tudo até efetivo e integral pagamento.

* A audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05 de maio de 2016 fica sem efeito.

* Fixo à ação o valor de € 20.317,60 (vinte mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).

* Custas pela Ré (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

* Notifique e registe.

* Sintra, d.s.“ Inconformado com a sentença proferida, dela a ré arguiu a sua nulidade e recorreu (fols. 106 a 113), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra-alegou (fols. 117 v. a 118), sustentando a manutenção do decidido.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer...

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