Acórdão nº 7070/13.0TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.-... ...ammed Y. ..., requerido na acção de suprimento do consentimento instaurado perante o Ministério Público, ao abrigo do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, por Rola ...'d ... ... ...'a, veio, por requerimento dirigido ao M.P., interpor recurso de revisão da decisão proferida por este no dia 20/11/2012, na qual foi suprido o seu consentimento no pedido a apresentar pela requerente de atribuição da nacionalidade portuguesa ao filho menor de ambos, Badr ... M ..., nascido a 6/02/2009, solicitando a final: a)-seja o recurso de revisão com base em simulação processual admitido e tido como procedente por provado; b)-seja a decisão datada de 20/11/2012 anulada, nos termos do art. 701º, n.º 2, do CPC, por falta de um pressuposto processual que seria a ausência do recorrente em parte incerta; c)-seja oficiosamente notificada a Conservatória de Registos Centrais para cancelar o registo de nascimento do menor, nos termos do art. 91º, n.º 1, al. e) do CPC; d)-seja o recurso de revisão com base em nulidade de citação admitido e tido como procedente por provado; e)-sejam os termos do processo posteriores à citação do Recorrente anulados e ordenada a citação do mesmo para POBox 63762, RiYadh, Saudi Arabia 11526, a fim de se poder opor ao suprimento de consentimento.

Pelo despacho judicial de fls. 142 foi determinado que se desse baixa da distribuição e se remetesse o requerimento ao processo ao qual foi dirigido.

O Ministério Público determinou então a apresentação do expediente na secção central do tribunal a fim de ser distribuído por um dos Srs. Juízes do Tribunal de Família e Menores de Cascais.

Por despacho judicial de fls. 150, foi recebido o recurso de revisão, determinando-se o cumprimento do disposto no artigo 699.°, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Notificada pessoalmente a requerente dos autos de suprimento, veio esta responder nos termos constantes de fls. 200 e ss.. suscitando as seguintes excepções: -a excepção dilatória inominada consistente no facto do recurso ter sido dirigido ao M.P. e não ao Tribunal, o qual não pode resolver um conflito de interesses que não lhe foi pedido – arts. 3º, n.º 1, 588º, al. a) do CPC; -irregularidade da apresentação da peça processual, pois que esta não foi apresentada por transmissão electrónica, sendo que essa irregularidade influi no exame e decisão da causa, pois que o recurso de revisão tem prazo para ser apresentado e desconhece quando tal ocorreu; -irregularidade no pagamento da taxa de justiça devida, pois que o seu valor foi liquidado por valor inferior ao devido; -inadequação do meio processual, pois que não se impugna uma qualquer decisão judicial, mas sim uma decisão proferida por um representante do Estado; -ineptidão parcial do requerimento petitório, quanto ao pedido formulado em c), por falta de narração de factos; -incompetência absoluta do tribunal, quanto ao pedido formulado em c), por ser privativo do registo civil; -ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, atenta a falta de demanda do filho menor; -falta de constituição de advogado, pois que a procuração não contém todos os elementos fixados na lei; -abuso de direito; -caducidade do direito de acção.

Posteriormente determinou-se e foi realizada uma diligência/conferência.

Após se ter determinado a apensação aos presentes autos do processo que correu termos nos serviços do Ministério Público (processo n.º 3256/12.2TACSC) e terem sido realizadas outras diligências, foram os autos ao Ministério Público.

Foi proferido o parecer de fls. 535, pugnando-se aí pela procedência dos pedidos do A. constantes (em alternativa aos primeiros) de fls. 18 dos autos.

Após o tribunal conheceu do recurso de revisão, tendo decidido julgar procedente o fundamento da revisão invocado pelo Requerente/Recorrente e previsto no artigo 696, alínea e) do Código de Processo Civil, e determinou a anulação de todo o processado (Processo n. ° 3256/12.2TACSC) após a apresentação do requerimento inicial.

Inconformada veio a requerente dos autos de suprimento/requerida no recurso de revisão interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: A)-A R. não se conforma com todos e cada um dos segmentos decisórios insertos na douta sentença, que, a final, julgou “procedente o fundamento de revisão invocado pelo Requerente/Recorrente e previsto no art.º 696.º alínea e) do Código do Processo Civil, e consequentemente determina a anulação de todo o processado (processo n.º 3256/12.2TACSC) após a apresentação do requerimento inicial.” Na verdade, B)-deveria o tribunal a quo, em face da matéria em causa, ao invés de proferir a decisão que emanou, reconhecer a sua incompetência absoluta, e, consequentemente, abster-se de conhecer do objecto do litígio, absolvendo a R. da instância.

C)-Não só não o fez, por errónea interpretação e aplicação do direito como ainda, porquanto embora devendo deixou de conhecer dos fundamentos de facto e direito dados a conhecer pelo Requerimento que a aqui R. fez presente em 11.06.2014, a que coube a Refª Citius 17075567, através do qual arguiu a verificação da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e da hierarquia.

D)-Sendo certo que, como os autos o demonstram, sobre as “questões supra” as descritas na conclusão precedente, cujo conhecimento se impunha, o tribunal a quo, não emitiu um único juízo, nem deu a conhecer a razão porque não o fez, o que só por si, faz verificar a nulidade da decisão proferida tal como o consagra o disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) primeira parte do C.P.C., o que se argui e requer seja declarado. E, conhecendo-se do devido se reconheça: A Incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal a quo, para conhecimento do objecto do presente litigio, Pois na verdade, E)-Com a presente acção cuja decisão se coloca em crise, pretendeu o Recorrente (Besher ...ammed Y, Bakhett) obter a anulação do consentimento conferido à Requerida para obtenção da nacionalidade de seu filho. Dito de outra forma, F)-Pretendeu o Recorrente (Besher ...ammed Y, Bakhett) reagir contenciosamente contra um acto relativo à atribuição da nacionalidade portuguesa. (a supressão do consentimento dada pelo M.P.) G)-Nos termos da lei, - cfr. art.,s 25.º,26.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, art. 62.º do D.L. n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, concatenado com os art.s 37.º n..º 1 e 40.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, H)-A competência em razão da matéria mostra-se fixada nos tribunais administrativos.

I)-Tudo a concluir que...

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