Acórdão nº 1471/11.5TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Partes: V (Autor/Recorrente/Recorrido) G, LDA., A, LDA. e L, S.A (Rés/Recorridas/1ª Ré Recorrente) Pedido: Condenação solidária das Rés na reparação: -dos danos causados no imóvel, propriedade do Autor, repondo-o no estado em que se encontrava antes da destruição do anexo e da respectiva placa; -dos danos que ainda vierem a ocorrer em consequência dos causados no seu prédio, a liquidar em execução de sentença.

-de €5.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos.

Subsidiariamente (caso não seja possível a reparação): Condenação solidária das Rés no pagamento: -de €45.200,00 para proceder à reparação do imóvel reparação; Fundamentos.

-Responsabilidade das Rés (a 1ª na qualidade de dona da obra, a 2ª como empreiteira e a 3ª por força do contrato de seguro de responsabilidade civil) pelos danos causados durante a execução de obras realizadas no prédio contíguo ao imóvel de sua propriedade, tendo a parte superior daquele edifício ruído, caindo a respectiva empena sobre a cobertura do anexo existente no seu prédio, destruindo-a e danificando a placa onde a mesma assentava.

Contestação.

A 1ª e 2ª Rés apresentaram contestação conjunta impugnando parte da factualidade articulada na petição, designadamente os danos invocados pelo Autor. Excepcionam a ilegitimidade da 2ª Ré, alegando que as referidas obras de reconstrução foram levadas a cabo pela A, Lda.. Defendendo que a responsabilidade por eventuais danos seria apenas da Ré Seguradora, concluem pela improcedência da acção.

A Ré Seguradora contestou impugnando a factualidade articulada pelo Autor, arguindo a limitação do capital segurado ao valor de €24 939,89 e a exclusão da cobertura do contrato de seguro por a queda da empena ter sido causada pela retirada da viga de suporte da mesma e por não terem sido realizados trabalhos de escoramento nem aplicados tirantes para obviar à queda da parede.

Na réplica o Autor requereu a intervenção provocada da A, Lda.., pronuncia-se no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade da 1ª Ré, mantendo o posicionamento assumido na petição.

Admitida a intervenção da A, Lda.., após citação, foi pela mesma apresentada contestação fazendo seus os articulados da 1ª Ré.

Foi realizada audiência preliminar no âmbito da qual o Autor, com fundamento na venda do imóvel e na redução do respectivo preço de venda em €30.000,00 em face dos danos nele causados com o ruir da empena do prédio da 1ª Ré, alterou o pedido, pedindo a condenação das Rés no pagamento €30.000,00, mantendo o pedido de danos não patrimoniais.

Por despacho de fls. 213 foi indeferida a alteração do pedido.

O Autor recorreu do referido despacho, tendo o requerimento de recurso sido indeferido por despacho de fls. 278.

Sentença.

Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª Ré na reparação de todos os danos causados no imóvel propriedade do A., repondo-o no estado em que se encontrava antes da destruição do anexo e da placa, nomeadamente na demolição das paredes interiores do 1º andar, na limpeza do entulho da demolição, na limpeza dos escombros do prédio da 1ª Ré, na execução das divisórias em tijolo no 1º andar, com casa de banho, na colocação de barrotes para assentamento da chapa em lusalite, no reboco das empenas e das paredes interiores, na colocação de nova instalação eléctrica, na colocação de mosaicos no pavimento e azulejos nas paredes e de pinturas interiores e exteriores, na reparação da placa; absolveu-a do mais que lhe estava pedido.

Absolveu do pedido as restantes Rés e a Chamada.

Recurso da 1ª Ré (transcrição das conclusões) A.

Na pendência da atinente acção, o imóvel objecto de litígio saiu da esfera jurídica do Autor que, por escritura pública datada de 19.10.2012, lavrada no Cartório Notarial de C, o vendeu à sociedade A, Lda..

B.Deste facto foi dado conhecimento ao Tribunal a quo, na audiência preliminar, onde foi requerida a alteração ao pedido e admitida a junção de cópia da escritura de compra e venda, além de se encontrar registada a aquisição na conservatória do registo predial, como resulta da consulta da certidão predial.

C.“O art.º659.º n.º 3 do Código Processo Civil quando manda atender aos documentos juntos ao processo está, naturalmente, a reportar-se áqueles que fazem prova plena, nos termos do art.º 371º do CC – cfr. art. 437º do mesmo código...” – Ac. RC, de 23.1.1996: BMJ, 453.º569.

D.Devendo este facto ser considerado, oficiosamente, porquanto resulta da instrução e discussão da causa, conforme resulta dos art.ºs 5º, 611º, 412º e 413º, todos do CPC.

E.Ora, trata-se de um facto que impede, modifica ou extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, nos termos do art.º 576º n.º 3 do CPC, e que importam a absolvição do pedido por se tratar de uma excepção peremptória.

F.Dispõe o art.º 608º n.º 2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, sem prejuízo de algumas ficarem prejudicadas pela solução de outras. In fine, acrescenta que não deve ocupar-se de outras, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o respectivo conhecimento oficioso.

G.Efectivamente, dispõe o artigo 611º n.º 1 do CPC “ Artigo 611.º Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes 1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

H.Segundo A. dos Reis (RLJ, 84.º - 6 e ss) o art.º 663º não pode ser aplicado por maneira a produzir alteração na causa de pedir. “O que há fundamentalmente no art.º 663º é uma regra de conteúdo substancial. Quando a lei diz – o tribunal deve tomar em consideração, no julgamento, os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à propositura da acção – dita um comando que há-de ser aplicado em conformidade com as disposições do direito substantivo reguladoras da relação jurídica litigiosa. Essas disposições é que nos hão-de dizer se o facto superveniente tem realmente as características de facto constitutivo ou de facto extintivo do direito feito valer pelo Autor. A Lei de processo só intervém para determinar: 1º Que o facto superveniente há-de conter na causa de pedir alegada pelo autor ou pelo réu; 2º Que esse facto há-de produzir-se até ao encerramento da discussão” (A. e lug. cits., pág. 10).

I.A mudança de propriedade ocorreu na pendência da acção; J.A causa de pedir foi a queda de parte da empena do prédio, da R./Recorrente durante a execução das obras de recuperação do mesmos pela R. A Lda., sobre a cobertura do prédio do A., então proprietário; K.E o pedido a reparação dos danos provocados.

L.No entanto resulta da referida escritura de compra e venda, junta a fls..., que o actual proprietário prescindiu da reparação dos danos existentes no referido prédio.

M.“A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão...” Ac. STJ, de 3.11.1982: BMJ, 321.º-378.

N.Termos em que mais não fosse, a MM.ª Juiz a quo devia ter declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem conceder, O.Foram, s.m.o., incorrectamente julgados os pontos constantes das respostas dadas aos quesitos sob os nrs. 3, 4, 7 e 9 do despacho saneador, ou seja, a matéria dada como provada sob os nrs.º 13, 14 e 17 da Fundamentação de Facto foi-o erradamente.

P.Pontos cujo probatório foi/vai, com efeito, todo no sentido de dar os mesmos como não provados. Na verdade, Q.Resulta da certidão predial referente ao prédio da 1ª R./Recorrente – doc. 2 junto à p.i. - que esta adquiriu o referido prédio por escritura de 15 de Março de 2010 (assente sob B) e C) – Facto 2 e 3 da sentença); R.Resulta da certidão predial referente ao então prédio do A. alegadamente danificado – doc. 1 junto à p.i. – certidão da polícia municipal junta em sede de audiência pelo A - certidões da câmara - docs. n.ºs 3 e 4 juntos ao Requerimento da A Lda Chamada, de 31.10.2013 – a descrição do prédio do A. como sendo um prédio urbano, composto de loja para habitação e três andares para habitação, sito na Rua com logradouro com tecto em lusalite fechado com portão para a Rua (Assente sob A) – Facto 1 da sentença).

S.Encontra-se provado sob o n.º 13º da B.I., Facto 18 da fundamentação da sentença que a R. G Lda. contratou a R. A Lda. em 20.07.2010 para a realização das obras de recuperação do prédio sua propriedade, em conformidade com o contrato entre ambos celebrado, junto a fls...

T.A Mma Juiz a quo na fundamentação da decisão de facto refere expressamente “... José, que foi quem acompanhou a negociação do contrato celebrado entre 1ª Ré e Chamada para a realização das obras, ... início das obras ..., constando aliás do contrato celebrado entre 1ª Ré e Chamada para o efeito estar prevista a entrada em obra em Agosto desse ano.” U.Encontrando-se igualmente provado o teor do referido contrato, que por questões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido, V.De onde resulta tratar-se de uma obra a levar a cabo pela R./Chamada A Lda. “Chave na Mão” – cláusula 3ª – a obrigatoriedade de realização pela R./Chamada A Lda. de um seguro de responsabilidade civil para a obra em causa, desonerando a proprietária, R./Recorrente de toda e qualquer responsabilidade no que à execução de obra e manutenção do locado tange – Cláusula 9ª, n.º 6 do contrato de empreitada.

W.Como provado está que a R. A Lda., contratada para realização das obras de recuperação do prédio tinha o competente alvará para o efeito – resposta ao quesito 13º...

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