Acórdão nº 22220/15.3T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Setembro de 2016

Data06 Setembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I-RELATÓRIO: AA, casado, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…), veio, através do preenchimento e entrada do formulário próprio, intentar, em 11/08/2015, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…) Lisboa.

* Designada data para audiência de partes, por despachos de fls. 18, 22, 28 e 41, que se realizou, com a presença das partes (fls. 54 e 55) - tendo a Ré, depois de diversas diligências infrutíferas para ser citada, conforme ressalta de fls. 19, 21, 29, 30, 40, 44 e 56, junto procuração passada a favor de advogado e intervindo por sua iniciativa nos autos - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 58 e seguintes, onde alegou, muito em síntese, que, em virtude da sua situação económica difícil, deu início a um PER no Tribunal de Comércio de Lisboa, vindo a encerrar, no seu âmbito, um dos seus estabelecimentos comerciais, onde laborava o Autor, tendo, face à impossibilidade de chegar a um acordo de revogação do contrato de trabalho com o mesmo, procedido ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, com cumprimentos dos correspondentes formalismos legais.

Juntaram, para o efeito, cópia do despacho prolatado no quadro do PER (fls. 60 e 61) e das duas comunicações feitas ao Autor no âmbito do procedimento destinado ao despedimento por extinção do posto de trabalho do aqui Apelado (fls. 62 a 66). * Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 73 e seguintes, alegando, em síntese, que os documentos juntos são falsos e que, nessa medida, a Empregadora incumpriu as formalidades e o procedimento legalmente previsto para o seu despedimento por extinção do posto de trabalho (que assim não juntou aos autos) assim como, a título subsidiário, que o dito PER estava encerrado e que o seu despedimento não se verificou no quadro do mesmo, sendo ilícito tal despedimento, tendo deduzido finalmente reconvenção.

O Autor concluiu a sua contestação nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos mais de direito, deve ser declarada a nulidade da notificação efetuada ao ora Autor para, querendo, contestar, devendo ser proferida sentença, em sua substituição, que: i) Declare a ilicitude do despedimento; ii) Condene o empregador no pagamento de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade – uma vez que é esta a opção do trabalhador ao invés da sua reintegração no posto de trabalho; iii) Condene o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado.

Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concede, deve ser julgada procedente, por provada, a presente contestação, improcedendo a petição inicial apresentada, devendo ser: i) Declarada a ilicitude do despedimento; ii) Condenada a Empregadora ao pagamento das retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; iii) Condenada a Empregadora ao pagamento do montante de € 12.467,32 (doze mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), a título de indemnização por antiguidade, acrescidos dos devidos juros de mora, calculados à taxa legal em curso, desde a data de vencimento do mesmo, em 31 de Julho de 2015, até efetivo e integral pagamento.

» * A Ré apresentou resposta ao articulado do trabalhador, onde reitera o cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo legislador para o despedimento por extinção do posto de trabalho, realça que o PER a ela respeitante não foi encerrado, dado o Tribunal da Relação de Lisboa ter dado provimento ao seu recurso de Apelação, que revogou o despacho determinativo do referido encerramento, tendo os autos respetivos seguido a sua normal tramitação, que culminou num acordo entre os credores que aguarda apenas a sua homologação judicial, tendo, quanto ao pedido reconvencional, afirmado o pagamento de todos créditos laborais devidos, com exceção da compensação que se acha considerada condicionalmente na relação de créditos reclamados naquele processo especial (só consultada eletronicamente, assim como a Decisão Sumária prolatada por este mesmo tribunal da 2.ª instância, no âmbito do PER da aqui Ré, e referente ao recurso da Apelação interposto do despacho que determinou o encerramento de tal processo de cariz comercial, que veio a revogar, determinado assim e nessa medida a normal tramitação desses autos). * Após terem sido solicitadas informações ao Tribunal do Comércio acerca do estado do PER da aqui Ré, foi então proferido, a fls. 116 a 130 (e a 136 a 159?), despacho saneador/sentença com a data de 11/12/2015, onde, em síntese, se decidiu o seguinte: «O tribunal, considerando a acção procedente porque provada declara ilícito o despedimento do Autor e condena a Ré a pagar–lhe: - Uma indemnização de trinta dias por cada ano de antiguidade no valor de 12.467,32€; - Todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da presente sentença; - Sobre as quantias em dívida irão acrescer juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde o vencimento de cada prestação até integral e efectivo pagamento.

*** Valor: 2.000,00€.

Custas a cargo da Ré.

Registe e Notifique.

Considero prejudicada a realização de julgamento agendada nos autos.» * Tal decisão do tribunal da 1.ª instância fundou-se na seguinte argumentação jurídica: (…) * A Ré BB, LDA., inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 160 e seguintes e em 07/01/2016, interpor recurso do mesmo.

O juiz do processo admitiu, a fls. 174, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 161 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: (…) * Notificado o Autor para responder a tais alegações, não veio o mesmo fazê-lo dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.

* O tribunal da 1.ª instância admitiu a junção da sentença judicial proferida no PER que não homologou o plano de recuperação apresentado pelo senhor administrador e aprovado pela maioria dos credores (fls. 184 a 193, proferida em 4/3/2016), assim como recurso de Apelação interposto pela aqui Ré de tal sentença, no âmbito do referido Processo Especial de Revitalização (fls. 203 a 213).

* O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 234), não tendo o Autor se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que veio a fazer a Ré, que a fls. 245 e 246, apresentou resposta a tal parecer, onde reiterou a posição defendida nas suas alegações de recurso. * Cumpre apreciar e decidir, indo fazê-lo através de Decisão Singular, ao abrigo do disposto nos artigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT