Acórdão nº 7169/07.1YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: Ação Embargos à execução.

******* Embargante-executado/apelado Eduardo....

///////////// Embargado-exequente/apelante Banco.., S.A..

******* Pedido Que seja declarada extinta a execução.

///////////// Causa de pedir O exequente efetuou campanhas de marketing, de incentivo e promoção para aquisição de ações representativas do seu próprio capital social ou de ações representativas do capital social das instituições de crédito controladas por aquela, quer junto de clientes, quer junto dos balcões, quer junto do "private Banking" e, para essa estratégia, apresentava-se como sendo uma instituição sólida, cujas ações permitiriam aos seus clientes reembolsarem os créditos e obterem mais-valias.

Para o efeito, o exequente concedia créditos com spreads mais baixos, sendo assegurado que os juros dos créditos seriam amortizados com os dividendos que das ações que adquirissem viessem a receber.

Quando as ações começaram a desvalorizar e os clientes queriam vender aquelas, era-lhes referido que elas iriam valorizar, isto em 2001, sendo o objetivo manter as ações em carteira, desincentivando os acionistas de prosseguirem com as suas intenções; a estratégia do banco exequente era aliciar os clientes com a promessa de que os dividendos eram suficientes para os encargos dos empréstimos concedidos, sendo estes garantidos pelo penhor das ações adquiridas, havendo clientes com spreads mais baixos.

O exequente e o executado celebraram vários contratos de abertura de crédito em conta corrente, com vista à aquisição de ações representativas do capital social do próprio exequente ou de outros bancos por si controlados (nomeadamente o B.. e o BM…), com fundos que lhe seriam disponibilizados pelo exequente, emitindo o executado livranças em branco, para serem preenchidas pelo exequente e dando de penhor os títulos adquiridos.

Esses contratos de conta corrente são nulos por violação dos arts. 322º, nº1, 325ºA, nº1 e 325º-B, nº1 do Código das Sociedades Comerciais.

Oposição O exequente contestou impugnando alguns dos factos invocados pelo embargante e invocando, nomeadamente, que os contratos são válidos porquanto constituem operações correntes dos bancos (art. 322º, nº1 do referido Código).

Saneamento Procedeu-se ao saneamento do processo, com prolação de despacho a fixar a factualidade assente e a base instrutória.

Julgamento Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos números da base instrutória, conforme fls. 566 -571, após o que foi proferida sentença, em 13-08-2014, que concluiu como segue: “Pelo exposto, julga-se a presente oposição à execução totalmente procedente, devendo a execução extinguir-se quanto ao executado.

Custas pelo exequente.

Registe e notifique”.

Recurso Não se conformando o exequente apelou, formulando as seguintes conclusões: “1)- O ora Apelante impugna toda a decisão sobre a matéria de facto, porquanto: (…) 71)- Sendo que e, já no âmbito da impugnação quanto à matéria de Direito, a sentença que foi junta aos autos pelo apelado, dos autos de impugnação pauliana nº1301/07.2TVLSB, não fez porque não podia ter feito caso julgado entre os factos relatados na mesma, uma vez que, não se encontram verificados os requisitos do disposto no artº581º do CPC; 72)- Efetivamente, no processo n-º 1301/07.2TVLSB, que correu os seus termos na 4ª Vara, 3ª Secção da Comarca de Lisboa, o ora Apelado assumia a qualidade de Réu, juntamente com Isabel... e Cláudia..., e o ora Apelante assumia o papel de Autor; 73)- Pelo que, ainda que se possa considerar a existência parcial de identidade de sujeitos entre os dois processos em apreço, certo é que, que na sua globalidade os sujeitos não são os mesmos; 74)- No que tange à questão da identidade de pedido, recorde-se, a este propósito que “O pedido é a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e de providência que essa tutela requer” - AC do STJ, proferido no âmbito do processo com o n.º 2258/07.5TBSTS.S1, de 29/09/2009 e publicado em www.dgsi.pt; 75)- E não existe identidade de pedidos, uma vez que, na ação precedente o Autor, ora Apelante, peticiona que os negócios (venda de património), objeto da mesma, sejam considerados ineficazes, em relação a este, enquanto nestes autos o ora Apelado peticiona a extinção da execução, que originou a presente oposição; 76)- No respeitante à identidade de causas de pedir, importa ter em conta “ A causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstrato configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer ou não a força jurídica bastante adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, traduzindo-se nos acontecimentos da vida em que o autor apoia a sua pretensão” - Cfr. AC do STJ supra referenciado; 77)- Com efeito, a causa de pedir na ação precedente, respeitava às vendas de património que o Apelante, aí, pretendeu impugnar, bem como, aos requisitos necessários para a procedência da ação de impugnação pauliana, conforme o disposto no artº 610º, do Código Civil; 78)- Por sua vez, nos presentes autos, a causa de pedir trata os fundamentos de oposição à execução, nomeadamente, conforme alegado pelo Apelado, o preenchimento abusivo das livranças, a não apresentação, destas, a pagamento, a ilegitimidade do Exequente enquanto portador dos títulos executivos e a nulidade das livranças e dos contratos dados à execução, nos termos do disposto no artº731º, do CPC (na versão acima identificada, aplicável a estes autos); 79)- Como tal, resulta claro, que as causa de pedir em apreço em nada se identificam; 80)- Cumpre salientar, ainda, que para que se possa formar caso julgado, tornasse necessário que o tribunal precedente tenha apreciado e decido expressamente sobre o thema decidendum, não bastando ter conhecido a questão a título acidental; 81)-Necessário seria, que no âmbito do processo n.º 1301/07.2TVLSB, que correu os seus termos na 4ª Vara, da 3ª Secção da Comarca de Lisboa, tivessem sido apreciadas as questões de fundo, relativamente aos requisitos de oposição à execução, levantadas pelo ora Apelado, nos presentes autos, o que não aconteceu; 82)- Nesse sentido “Nos limites objetivos do caso julgado e da autoridade que deste dimana estão abrangidas as questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, pelo que só constituem caso julgado a resposta dada à pretensão concretizada no pedido, veiculada através da causa de pedir adjacente” – AC do TRC, de 03/03/2009 proferido no âmbito do processo n.º 21/06.0TBAVZ-G.C1. e publicado em www.dgsi.pt; 83)- Concluindo-se que, pelo menos face à distinção entre o pedido e a causa de pedir dos processos em apreço, não poderia, salvo melhor opinião, ser atribuída força de caso julgado aos factos dados como assentes na ação precedente; 84)- Acresce ainda que, é um facto que a prova gravada sofre de vários cortes, existindo partes completamente inaudíveis, nomeadamente, no que respeita ao depoimento das testemunhas; 85)- Porém, as questões feitas pelos mandatários às testemunhas, são quase todas audíveis na perfeição; 86)- Com efeito, interpretando o alcance da norma contida no nº6 do artº 161º do CPC (redação do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro aplicável a estes autos por via do disposto no artº6º nº4 da Lei nº41/2013, de 26 de Junho) pode ler-se no AC do STJ de 02/06/2004 publicado em www.dgsi.pt, que tal norma ao determinar que os erros e omissões da secretaria judicial não podem ser prejudiciais às partes, não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida, nos termos do disposto nos artºs 201º e 205º do CPC, na versão supra referenciada do DL 329-A/95 de 12/12; 87)- Porém, também estabelecia o artº 9º do DL nº39/95 de 15 de Fevereiro, para a apreciação da prova testemunhal, que “ se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra impercetível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”; 88)- Ora, o Banco apelante não considera que seja necessário proceder-se à repetição da prova gravada; 89)- Pois, não sendo por vezes percetível um determinado segmento do depoimento testemunhal, com o decorrer da inquirição e a repetição das perguntas ou pedidos de esclarecimento solicitados pelos mandatários da parte contrária, acaba-se por perceber o sentido do depoimento prestado, extraindo-se assim o que releva para a produção da prova; 90)- Porém e, caso não seja esse o entendimento, argui-se desde já e, para os devidos efeitos tal nulidade; 91)- Acresce que, não obstante ter sido impugnada supra, toda a decisão sobre a matéria de facto, o Banco apelante não pretende, nem podia, um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, daí não poder inferir-se que tal reapreciação não imponha da parte da Relação a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em causa, neste sentido o AC do STJ de 01/07/2010 publicado em www.dgsi.pt; 92)-É que, resulta da prova gravada uma “história” completamente diferente daquela que é retratada na decisão sobre a matéria de facto, quase parecendo (com todo o respeito), que o douto Tribunal a quo esteve num outro julgamento que não o dos autos; 93)- Com efeito, os quesitos levados à base instrutória revelam uma grande especificidade e não seriam certamente e, logo à primeira vista, um amigo do tempo dos câmbios, um ex-funcionário do Totta e um ex-funcionário (de agência e não do Private) do Banco apelante, o qual começou logo por dizer que não conhecia a situação do ora apelado, que levariam à produção de prova afirmativa, ou seja, dando todos os quesitos como provados; 94)- Nenhuma das três testemunhas, acompanhou o apelado ao Banco apelante ou conhecia algum dos financiamentos feitos ou, sequer presenciou qualquer contato havido entre as partes...

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