Acórdão nº 1723/05.3TBTVD-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I– RELATÓRIO 1– D e M, residentes na ……., deduziram oposição à penhora e à execução, peticionando o seguinte: a)- Deve a obrigação titulada pelo contrato ser declarada extinta ; b)- Deve a excepção de ilegitimidade ser julgada procedente por provada e em consequência serem os executados absolvidos da instância (Artigos 55.º, n.º 1, 494.º, al. e), 495.º e 28, n.º 1 al. d), todos do CPC); c)- Deve ser ordenado o levantamento imediato das penhoras sobre os imóveis dos oponentes; d)- Ou, em alternativa, ser ordenado o levantamento das penhoras dos bens dos oponentes.

Alegaram, em suma, o seguinte: – Os autos de execução autos foram instaurados tendo por título executivo um contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples, na qual os aqui oponentes se constituíram fiadores ; – Confrontados com a penhora de dois imóveis a si pertencentes, nomeadamente com a penhora da sua casa, os oponentes tentaram junto dos executados A e V obter explicações sobre o sucedido, exigindo que os mesmos resolvessem o assunto, pagando à exequente ; – Tendo-lhes sido transmitido por estes que a situação já tinha sido resolvida pois o “Banco” tinha ficado com uma Garagem ; – Assim, em 12/12/2016, os ora oponentes lograram obter junto dos executados documentos que sustentam, em parte, os factos por estes transmitidos ; – Tendo constatado que a conta corrente aberta pelos executados A e V, na qual se constituíram fiadores os ora oponentes, foi liquidada em 14 de Abril de 2004 ; – Tendo os executados A e V constituído, na supra referida data, um novo empréstimo para liquidar a conta corrente, tendo a executada A constituído hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "M" a que corresponde o Armazém número oito na cave do prédio sito na Rua Acácio Augusto dos Santos - Urbanização da Conquinha nº 1, freguesia de Torres Vedras, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo 5110 do Serviço Finanças de Torres Vedras, e descrito sob o nº 838/19880222-M na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, como garantia do pagamento do empréstimo ; – Razão pela qual, uma vez liquidada a referida conta corrente, os oponentes não podem figurar com fiadores e principais pagadores em qualquer execução, pois a obrigação resultante do contrato encontra-se extinta pelo pagamento ; – Assim, os ora oponentes são partes ilegítimas na presente execução, pelo que devem ser absolvidos da instância (artigos 55.º, n.º 1, 494.º, al. e), 495.º e 28, n.º 1 al. d) todos do CPC) ; – Nos termos do disposto no artigo 728 .º, n.º 1 e 2 do CPC, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação ou, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado ; – Como se pode constatar no presente articulado de oposição, vem alegada a superveniência da matéria da oposição. Na verdade, como resulta do citado n.º2, “é admissível uma oposição superveniente, ou porque a matéria da oposição ocorreu depois do prazo de 20 dias a contar da citação do executado ou porque a matéria da oposição ocorreu anteriormente ao decurso do mesmo prazo, mas o executado só dele tomou conhecimento em data posterior” ; – Ora, os ora oponentes desconheciam a outorga da escritura junta, nem tinham de conhecer pois dela não participaram, e nunca foram notificados ou informados por nenhum dos intervenientes ; – Tendo apenas conhecimento dos factos agora alegados na presente semana (semana de 11 a 17 de Dezembro de 2016) e após estarem na posse de todos os documentos, pelo que deve a presente oposição ser admitida ; – Presentemente, o somatório do valor dos bens penhorados é de € 162 126,72, o que equivale aproximadamente ao quádruplo da quantia exequenda e das despesas prováveis de acordo com o critério de calculo enunciado no art. 735 n.º 3 do C.P.C. ; – Pelo que, nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1 al. a) in fine, deduz-se oposição à penhora tendo por fundamento a inadmissibilidade da extensão com que esta foi realizada.

2– Perante tal requerimento inicial, em 05/04/2017, o Tribunal Recorrido proferiu a seguinte decisão: “D e M deduziram, em 19/12/2016, embargos de oposição à execução e à penhora.

Oposição à execução Dispõe o artigo 732º do Código de Processo Civil que são de indeferir liminarmente os embargos quando: a.

- Tiverem sido deduzidos fora do prazo [20 dias a contar da citação – artigo 728º]; b.

- O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º; c.

- Forem manifestamente improcedentes.

Foram os embargantes citados para a execução em 14/06/2005 – vide fls. 42 e 44 da execução – pelo que há muito que se encontra esgotado o prazo para os mesmos deduzirem oposição à execução.

Consequentemente, indefiro liminarmente os embargos, porquanto extemporâneos.

Notifique e comunique.

* Oposição à penhora Decorre do disposto no artigo 785º do Código de Processo Civil que o prazo para apresentação de oposição à penhora é de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.

Foram os embargantes notificados do ato da penhora por carta registada de 29/11/2016, pelo que o prazo de 10 dias terminou em 15/12/2017 (29/11 + 3 dias do artigo 249º n.º 1 + 10 dias + 3 dias da multa do artigo 139º n.º 5). Termos em que também indefiro liminarmente a oposição à penhora, porquanto extemporânea.

Notifique e comunique”.

3– Inconformados com o decidido, os Executados/Oponentes interpuseram recurso de apelação, em 28/04/2017, por referência à decisão prolatada.

Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: “I.

– Os executados e ora recorrentes não concordam com a douta sentença proferida a fls... dos autos a qual indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, por extemporânea.

II.– A Douta Sentença proferida, a qual decidiu que a oposição à execução é extemporânea, fundamenta-se no seguinte: “(…) Dispõe o artigo 732º do Código de Processo Civil que são de indeferir liminarmente os embargos quando: a.- Tiverem sido deduzidos fora do prazo [20 dias a contar da citação – artigo 728º]; b.- O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º; c.- Forem manifestamente improcedentes.

Foram os embargantes citados para a execução em 14/06/2005 – vide fls. 42 e 44 da execução – pelo que há muito que se encontra esgotado o prazo para os mesmos deduzirem oposição à execução.

Consequentemente, indefiro liminarmente os embargos, porquanto extemporâneos.(…)”.

III.– Ora, entendem os Recorrentes que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, porquanto, nos termos do disposto no artigo 728 .º, n.º 1 e 2 do CPC, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação ou, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.

IV.– Na verdade, como resulta do citado n.º2, “é admissível uma oposição superveniente, ou porque a matéria da oposição ocorreu depois do prazo de 20 dias a contar da citação do executado ou porque a matéria da oposição ocorreu anteriormente ao decurso do mesmo prazo, mas o executado só dele tomou conhecimento em data posterior.” V.– No articulado de oposição, os executados vieram alegar a superveniência da matéria da oposição – a qual o Tribunal a quo nem sequer teve em consideração.

VI.– Como é evidente, caberia aos opoentes a prova dos factos que constituem a superveniência da matéria da oposição, tal como a lei adjectiva dispõe relativamente ao articulado superveniente (parte final do n.º2 do art. 588º do CPC).

VII.– Ora, os oponentes, ora recorrentes, pretendiam fazer prova da superveniência de tal matéria, através da prova testemunhal que indicaram para o efeito.

VIII.– E pretendiam provar, nomeadamente, que só tiveram conhecimento dos factos, alegados em sede de oposição, na semana de 11 a 17 de Dezembro de 2016, após estarem na posse de todos os documentos, que desconheciam a outorga da escritura junta como doc.1 à oposição, a qual não tinham de conhecer pois dela não participaram, e que nunca foram notificados ou informados por nenhum dos restantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT