Acórdão nº 373/16.3YHLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA ISABEL PESSSOA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

– RELATÓRIO: Ritz-Carlton, sociedade com sede em … Maryland, Estados Unidos da América, requereu, em 12 de Fevereiro de 2016, o registo da marca nacional n.º … “THE RITZ-CARLTON” (verbal) para assinalar os seguintes serviços na classe 39 da classificação internacional de Nice (transportes, incluindo todas as formas de transporte, em particular os serviços de navios de cruzeiro; embalagem e armazenamento de mercadorias; organização de viagens; serviços de agências de viagens; serviços de navios de cruzeiro; serviços de organização de visitas, passeios e excursões; serviços de organização de férias e de cruzeiros, serviços de reserva de visitas, passeios e excursões; serviços de reserva de férias e de cruzeiros; organização de visitas turísticas; informações e assessoria relacionadas com todos os serviços atrás referidos).

Por despacho por subdelegação de competências do Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 21 de Setembro de 2016, foi o registo da referida marca nacional n.º … THE RITZ-CARLTON (sinal verbal), recusado, na sequência de reclamação apresentada pelas ora Recorridas Pestana… e “Carlton Hotels”, que invocaram, respetivamente os sinais anteriores e “MADEIRA CARLTON HOTEL.” Fundou-se tal decisão no entendimento de que se verificava uma forte semelhança gráfica e fonética entre os sinais em confronto, bem como risco de confusão, ou pelo menos, de associação entre eles, o que levou à conclusão de que a concessão do pedido apreciado poderia originar atos de concorrência desleal.

Inconformada com tal decisão, a ora Recorrente interpôs recurso judicial, sustentando, em suma, a inexistência de risco sério de confusão entre os sinais em causa, devendo o despacho recorrido ser revogado e concedido o registo da marca nacional n.º … THE RITZ CARLTON.

Cumprido o disposto no artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, foi o processo administrativo remetido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial para apensação e procedeu-se à citação das contra interessadas Pestana… e Carlton Hotels…, nos termos do artigo 44º nº3 do Código da Propriedade Industrial.

Veio então Pestana… responder, defendendo a improcedência do recurso, alegando, em síntese, que a expressão CARLTON é fortemente distintiva, estando há mais de quarenta anos associada ao grupo Pestana – que goza de reconhecimento e prestígio junto dos consumidores portugueses - constando dos nomes dos seus hotéis e que, no plano visual, fonético e conceptual existem semelhanças que fazem com facilidade prever que o consumidor médio venha a incorrer em situações de erro e engano, ou associação, concluindo que atenta a proximidade das marcas, o registo requerido é suscetível de propiciar atos de concorrência desleal.

Veio então a ser proferida decisão que, considerando existir risco de associação entre os sinais em confronto, julgou improcedente o recurso e manteve o despacho recorrido.

* Uma vez mais inconformada com tal decisão, veio a Requerente dela interpor o competente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1.– Nestes autos está em causa saber se a marca THE RITZ – CARLTON para identificar serviços turísticos da classe 39, constitui ou não a imitação da marca mista PESTANA CARLTON HOTEL, registada na classe…, e do nome de estabelecimento “MADEIRA CARLTON HOTEL”, entendendo a Recorrente que não ocorre imitação; 2.– A sentença impugnada, apesar de começar por estabelecer que é o critério da «impressão de conjunto» que deve ser mais relevante para a apreciação e conclusão da existência ou inexistência de imitação de marca, afastou-o sem justificação e procedeu à dissecação analítica dos sinais em confronto acabando, erradamente e com grande dose de subjetividade e sem sustentação, por decidir pela existência de imitação de marca; 3.– Analisados os sinais em confronto, não restam dúvidas que o critério da impressão de conjunto conduz a que a marca THE RITZ - CARLTON e a marca PESTANA CARLTON HOTEL (mista) não se confundem facilmente entre si, incluindo com o nome MADEIRA CARLTON HOTEL; 4.– A inclusão nos sinais em confronto das marcas PESTANA e RITZ cuja notoriedade e prestígio no mercado turístico em Portugal são evidentes, conduzem a que exista uma fácil distinção entre os sinais em cotejo e que os mesmos possuam verdadeira capacidade distintiva para os serviços que designam; 5.– A inclusão nos sinais em confronto das marcas/nomes PESTANA e RITZ funciona como verdadeiro indicador da diferente origem empresarial de cada marca, facilmente percetível pelo público consumidor; 6.– O público consumidor de serviços turísticos de luxo e com caráter de exclusividade prestados a elevado preço, é razoavelmente conhecedor do mercado onde se movimenta e não é facilmente induzido em erro ou confusão por uma mera semelhança entre sinais; 7.– Da mesma forma, esse tipo de público, deste tipo de serviços, que não integra um público massificado, indiferenciado e acrítico perante as marcas e os serviços que lhe são propostos, não carece de realizar um exame atento ou confronto para realizar a distinção entre as marcas em confronto, pois está muito razoavelmente atento, conhece as marcas e é orientado pela evidente origem empresarial dos sinais em confronto; 8.– Não existe concorrência desleal nem ela se torna possível ou viável pela mera existência da marca registanda na ordem jurídica; 9.– Em consequência não ocorre imitação de marca nestes autos porque não estão cumulativamente verificados todos os requisitos legais do conceito e imitação previstos no artigo 245º do CPI e não é aplicável o artigo 239º do CPI porque a marca registanda possui a necessária capacidade distintiva prevista e exigida pelo artigo 222º do Código da Propriedade Industrial e não ocorre, nem é possível uma situação de concorrência desleal potenciada pela nova marca registada, não havendo, pois, violação dos artigos 239º, n.º 1, al. e) e 317º do CPI.

Concluiu, pedindo que se revogue a sentença e se determine o registo na marca nacional n.º … “THE RITZ-CARLTON”, como requerido.

* A apelada...

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