Acórdão nº 621/17.2SYLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

–Nos presentes autos com o NUIPC 621/17.2SYLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1, em Processo Especial Sumário, foi o arguido B.

condenado, por sentença de 06/09/2017, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros, pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela Anexa I-C.

Foi absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela Anexa I-C, que lhe era imputado.

  1. –O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1–Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.

    –A douta sentença recorrida violou o n.º 2 do art. 40.º do Decreto, Lei n.º 15/93, de 22/01, o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa e o art. 9º e mapa anexo da Portaria 94/96, de 26-03.

  2. –Foram dados como provados os seguintes factos: “No dia dia 17 de Agosto de 2017, pelas 12h, novinterior da estação de metropolitano denominada Baixa-Chiado, sita na Rua do Crucifixo, em Santa Maria Maior,o arguido foi abordado pela PSP tendo sido encontrada na sua posse uma embalagem de produto suspeito de ser estupefaciente que, submetido ao teste rápido, se apurou ser haxixe. Realizado exame laboratorial ao produto apreendido, verificou-se tratar-se de vários pedaços de canabis resina, com peso líquido de 6,177 gramas, apresentando um grau de pureza de 14,9%, correspondente a um total de 18 doses médias diárias. O arguido detinha o estupefaciente mencionado para seu consumo. O arguido conhecia as características, natureza e efeitos do produto estupefaciente que tinha na sua posse sabendo que a sua detenção não lhe era permitida.

    Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei." 3.

    –O Arguido foi condenado peia prática, em 17 de Agosto, de um crime de detenção dc estupefacientes para consumo, p. e p. pelo art. 40º/2 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de 6,00 (seis) euros, a que perfaz um total de 660 euros (seiscentos e sessenta euros).

  3. –Ora, o tribunal a quo ao condenar o Arguido entendeu que a substância apreendida ao mesmo excedia a quantidade necessária para o consumo médio durante o período de dez dias, o que salvo melhor opinião em contrário, não podia ter dado como provado.

  4. –Segundo o acórdão de fixação de jurisprudência 3/2008, DR 150, Série I, de 5/8, do STJ "Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei 30/2000, de 29/11, o art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

  5. –Por sua vez, o art. 2.º da Lei 30/2000, de 29-11, qualifica como contra-ordenação a conduta de quem adquire ou detém para consumo próprio aquelas substâncias em quantidade inferior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias.

  6. –A sentença recorrida ignorou o grau de pureza da substância submetida a exame pericial no LPC.

  7. –A percentagem do princípio activo encontrado na substância examinada é de 14,9%, correspondendo a 0,920 gramas de princípio activo existente no produto.

  8. –O princípio activo da canabis, que é o responsável pela maioria dos seus efeitos psicotrópicos é o tetrahidrocabinol (THC) existente no produto, a que se faz referência nas tabelas anexas, enquanto "droga pura".

  9. –Ora, tendo o exame quantificado a percentagem do princípio activo, o tribunal recorrido devia tê lo em conta para se socorrer dos valores constantes do mapa anexo à Portaria n.º 94/96 e adequá-los ao caso concreto.

  10. –Neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional de 07-08-1998: «Assim, os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do artigo 71.º ao Decreto-lei n.º 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que previ o tipo de crime privilegiado. Não está em causa a remissão para regulamento da definição dos comportamentos puníveis através do artigo 26.º, mas tão-só, bem mais modestamente, a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhado da...

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