Acórdão nº 1446/13.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa*: I.–Relatório.

Ana…, autora no processo à margem referenciado, em que é ré …– Companhia de Seguros, S.A.

, notificada da sentença proferida em 7 de abril de 2017, que julgou apenas parcialmente procedente o pedido por si formulado, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

Ana… e …– Consultoria Financeira, Lda. tinham instaurado ação declarativa de condenação contra …– Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar, à 1.ª autora, a título de danos morais, € 39.000, por danos patrimoniais emergentes, € 3.540,18, e a título de lucros cessantes decorrentes do impedimento da sua atividade profissional de mediadora financeira e comissionista, € 8.500; e, à 2.ª autora, a título de lucros cessantes, € 30.000 e, por danos patrimoniais emergentes, € 6.685,00.

Alegaram, em síntese, que no dia 6 de junho de 2009, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula …-…-NF, conduzido pela 1.ª autora e pertença da 2.ª, e o veículo de matrícula …-…-PJ, seguro na ré.

O acidente em causa ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora deste último veículo, a qual não respeitou a distância de segurança em relação ao veículo conduzido pela 1.ª autora, que o precedia, tendo vindo a embater com violência na parte traseira deste último.

Em consequência do embate, a 1.ª autora sofreu lesões na coluna e no ombro esquerdo, em virtude das quais ficou incapacitada para o exercício da sua atividade profissional até 31/12/2009; sofreu dores e ficou com uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 12 pontos, numa escala de 100; esteve 217 dias numa situação de Incapacidade Temporária Absoluta, tendo sofrido perdas salariais; teve que suportar despesas clínicas; e, deixou de exercer as funções de gerente da 2.ª autora, deixando de auferir o montante de € 8.500.

A 2.ª autora, por sua vez, invocou que a 1.ª é a sua única sócia e funcionária e que, durante o período em que a mesma esteve impossibilitada de exercer a respectiva atividade, sofreu um decréscimo acentuado dos proventos resultantes da atividade de intermediação financeira a que se dedica. Deixou de auferir € 30.000 e teve que contratar um funcionário para assegurar os serviços mínimos e urgentes da empresa, ao qual pagou, a título de prestação de serviços de comissionista, a quantia de € 6.685.

A ré contestou, impugnando os danos invocados pelas autoras como decorrentes do acidente de viação.

No decurso da acção, a 2.ª autora foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio, tendo intervindo nos autos o respectivo liquidatário.

O processo seguiu os normais termos e, após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1)– condeno a R. a pagar à A. Ana…: a) a quantia de € 17.285,24, acrescida de juros de mora vincendos desde a data presente sentença, à taxa de 4%, até integral pagamento; b)– a quantia de € 7.899,41, sendo que relativamente a este montante sobre € 7.267,35 incidem juros de mora, à mesma taxa, a contar da citação e sobre € 632,06 a contar da notificação da R. para a ampliação do pedido; 2)– condeno a R. a pagar à Massa Insolvente da sociedade …, Consultoria Financeira, Lda: a)- a quantia de € 273,09, acrescida de juros, à referida taxa, a contar da notificação da R. para a ampliação do pedido; b)- a quantia se se vier a liquidar em momento posterior relativa ao montante que a mesma deixou de auferir com a angariação de interessados na concessão de crédito junto de instituições de crédito, bem como de interessados na celebração de contratos de seguro, desde 9 de Junho de 2009 e até ao final desse ano, com o limite máximo de € 30.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da notificação da R. para o respectivo incidente de liquidação e 3)– absolvo a R. do mais que contra si era peticionado.» Com esta sentença não se conforma a 1.ª autora.

O recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo: «1.–O Tribunal Recorrido considerou não provado que “em consequência das lesões provocadas pela colisão, a Autora tenha ficado a padecer prejuízo de afirmação pessoal, fixado em 3 pontos numa escala crescente entre 0 e 7”; 2.–Ocorreu erro na apreciação da prova no que concerne a tal facto; 3.–Resulta claramente do Relatório Clínico emitido em 28/06/2016, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, secundando pelo relatório clínico junto à PI, sob doc. n.º 4, que a Apelante ficou a padecer de prejuízo de afirmação pessoal, que se traduz numa Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer, fixável no grau 3, numa escala de 7 graus; 4.–Em virtude de tal prejuízo e decorrente das lesões sofridas no acidente, a Apelante não mais pode executar tarefas desportiva e de lazer, como praticar danças latinas (salsa), jogar ténis, fazer yoga (cfr. depoimento das testemunha Catarina …, Pedro … e Bruno …); 5.–A apelante, em virtude das lesões e limitações físicas inerentes, reduziu a realização de caminhadas (cfr. depoimento da testemunhas Pedro …, José … e Bruno …).

6.–A Apelante, na sequência do sinistro sofrido deixou de praticar um conjunto de actividades de desporto e de laser que constituíam um amplo espaço da sua realização e gratificação pessoal; 7.–Resultou para a Recorrente um claro prejuízo da sua afirmação pessoal, facto que se encontra clinicamente demonstrado e corroborado pelo depoimento das testemunhas supra mencionadas; 8.–Por conseguinte, a alínea a) dos factos não provados deve passar a integrar na relação dos factos provados, com a seguinte redação: “Em consequência das lesões provocadas pela colisão, a Autora ficou a padecer de prejuízo de afirmação pessoal, fixado em 3 pontos numa escala crescente entre 0 e 7”; 9.–E em consequência, deve a Apelante ver reconhecido o seu direito de ser compensada de tal prejuízo, através do pagamento por parte da Apelada, da quantia de € 3 000,00, conforme peticionado; 10.–Por sua vez, a Sentença recorrida é omissa no que concerne aos valores indemnizatórios formalmente propostos pela Apelada para ressarcimento dos danos sofridos pela Apelante; 11.–Tal matéria de facto era relevante para que o Tribunal Recorrido pudesse aferir se a Apelada devia ser condenada no pagamento de uma taxa de juro agravada, conforme peticionado pela Apelante, nos termos e para os efeitos do artigo 38.º, n.º 3 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto; 12.–Os valores propostos pela Apelada, e assumidos por esta, encontram-se documentalmente atestados através dos ofícios emitidos por esta seguradora e juntos à Petição Inicial da Apelante sob docs. n.ºs 2 e 3; 13.–O Tribunal Recorrido não incluiu esses factos na matéria de facto provada da Sentença, o que constitui omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão de mérito da presente causa e por essa razão o Tribunal “A Quo” violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

14.–Tal matéria de facto deve ser considerada assente e inclusa no rol de factos provados com a seguinte redação: “A Ré apresentou, para ressarcimento de todos os danos sofridos pela Autora, a quantia de € 5.750,00, conforme ofício de 08/02/2010 e mais tarde, carta de 21/06/2011, atualizou tal valor para o montante de € 6.250,00”.

15.–O Tribunal Recorrido, tendo por base a natureza patrimonial do Dano Biológico sofrido pela Apelante e considerando que resultou para esta “perda genérica de potencialidades laborais e funcionais” que “constitui um dano ressarcível”, fixou a favor da Apelante uma indemnização de € 18 000,00 (à qual deduziu € 1 714,76); 16.–Atribuiu ainda, a título de quantum doloris (dano moral) a quantia de € 1 000,00; 17.–A Apelante viu diminuída a sua capacidade de ganho e as sequelas dessas lesões representam uma repercussão, manifestamente limitadora, na sua vida laboral ativa; 18.–A abordagem do quadro sequelar, segundo a perspetiva do exercício da atividade profissional da Apelante, deve reconduzir-nos ao apuramento de um montante indemnizatório a título de dano patrimonial futuro ou rebate profissional; 19.–A perspetiva da violação à integridade física e psíquica, consagração plena do conceito jurídico de “Dano Biológico”, nos termos do artigo 3.º, alínea b) da Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio [alterada pela portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho], cai fora do âmbito do dano patrimonial futuro; 20.–O dano biológico enquadra-se no conceito de danos não patrimoniais ou danos morais, estabelecendo, por seu lado, a portaria citada outros critérios complementares de cálculo de danos; 21.–A indemnização a favor da Apelante deve obedecer a critérios que permitam o cálculo de uma indemnização minimamente adequada e que compense a repercussão que as lesões têm tanto na sua vida profissional (dano patrimonial futuro ou repercussão na vida laboral), como na sua vida pessoal (danos morais); 22.–Tais critérios afastam-se da ótica do cálculo da indemnização por dano biológico, numa perspetiva estritamente patrimonial, ao contrário do estatuído no aresto recorrido; 23.–O Tribunal Recorrido não considerou os danos morais sofridos pela Apelante, na sua globalidade, reconhecendo tão-somente um valor indemnizatório a título de quantum doloris, o que constitui uma decisão manifestamente injusta e lesiva dos direitos da Apelante; 24.–O Tribunal “A Quo” não estabeleceu uma indemnização que permita ressarcir a Apelante de todos os danos sofridos; 25.–O Tribunal recorrido devia ter quantificado indemnização a favor da Apelante a título de dano biológico, numa perspetiva de danos morais sofridos, e, por outro lado, devia avaliar a repercussão permanente das lesões sofridas pela Apelante, na sua vida profissional, e segundo esta perspetiva apurar indemnização decorrente da perda de capacidade de ganho ou dano patrimonial futuro; 26.–O Tribunal Recorrido, atenta a matéria de facto assente, devia atribuir à...

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