Acórdão nº 934/15.8TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

****** Autor - (A.) e recorrente: AAA.

Ré - (R.): BBB, LDA.

****** Relatório: O A. demandou a R. alegando que foi admitido, para prestar a sua actividade de piloto de aviação comercial executiva, sob as ordens e direcção da ré, mediante acordo verbal, mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de 1.000,00 €, acrescida de ajudas de custo de 70,00 € por dia. Em complemento foi acordado que a A. lhe facultaria formação específica, destinada a habilitá-lo a pilotar enquanto piloto principal, e não meramente copiloto, os aviões da frota da companhia, tipo Cessna Citation Jet 3, tendo o autor entregue à ré, a pedido desta, a título de comparticipação para despesas de ministração desse curso, o montante de 25.500,00 €. A ré não pagava pontualmente ao autor a retribuição e as ajudas de custo acordadas, e nem reduziu a escrito as condições contratuais, tal como inicialmente acordado. Em junho de 2016 a ré comunicou-lhe não estar mais interessada nos seus serviços, aceitando mantê-lo até outubro de 2016, com a retribuição mensal de 500,00 €, sem ajudas de custo, o que o autor não aceitou. O custo do curso de formação custou apenas 13.000,00 €.

Com estes fundamentos impetra a condenação da ré a pagar-lhe: a)- 2.583,33 € de créditos laborais vencidos; b)- 3.000,00 € a título de indemnização de antiguidade devida pelo despedimento ilícito; c)- 25.000,00 € a título de reembolso de valores entregues à ré para formação profissional, como indemnização dos danos causados pelo despedimento ilícito perpetrado.

d)- Juros moratórios sobre cada uma das prestações peticionadas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

****** A R. contestou arguindo a incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer o pedido formulado na al. c) do petitório. Nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre autor e ré, sendo que os voos que o autor realizou na ré fizeram parte da sua formação profissional.

****** O autor respondeu à excepção.

Saneados os autos, julgando-se competente, e efetuado depois o julgamento, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu a R. dos pedidos; e condenou o A. como litigante de má fé na multa de 15 UC´s, acrescida do pagamento de uma indemnização devida à ré no montante total de 1.612,00 €, sendo 612,00 € a título de taxa de justiça e 1.000,00 € devidos ao ilustre advogado da R. a título de honorários, ****** Inconformado o A. apelou, formulando as seguintes conclusões: A 1.

– O presente pleito tem como causa de pedir uma relação laboral decorrente de vínculo contratual alegado pelo A. como contratado entre as partes.

  1. – A R. negou a existência da natureza laboral de tal vínculo, tendo-o conformado antes como formação profissional.

  2. – O Tribunal a quo deu razão à R. tendo ademais concluído que o A. sempre soube e desde o início que o vínculo contratado não era laboral mas antes de mera formação profissional.

  3. – Só a decisão da sentença sobre a litigância de má fé perpetrada pelo A. constitui objecto do presente recurso.

  4. – O fundamento do recurso baseia-se em errada interpretação e aplicação da lei aos factos, maxime o disposto no artigo 542º, nº 2, do Código do Código de Processo Civil B 1.

    – A sentença em análise deu como provado (sublinhados nossos), que “2- No final do ano de 2015, a ré promoveu um curso de formação de pilotos de aeronaves de tipo CESSNA CITATION JET 3, sendo que os interessados na sua frequência teriam que suportar o custo do referido curso, no valor de €25.500,00” 2.

    – E que “24- O A. sabia que na data referida em 3), iniciou um processo de formação para se habilitar à pilotagem da aeronave CESSNA CITATION JET 3.” 3.

    – Bem como que “26- Sabia que apenas findo esse processo de formação e obtido o respectivo aproveitamento, estaria apto a pilotar a referida aeronave, como piloto principal, nomeadamente ao serviço da ré.” 4.

    – Na sua p.i., o A. afirmou (sublinhados actuais) que “2º - O A. foi admitido ao serviço da R. a 1 de Dezembro de 2015, mediante acordo verbal,” 5.

    – E que “3º - para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de piloto de aviação comercial executiva, sob a autoridade e direcção da R.” 6.

    – E ainda que 4º -Foi acordada a realização, pelo A., de serviços como co-piloto nos voos a realizar em aviões da R. e ao serviço da mesma “ 7.

    – O Tribunal de 1ª Instância considera o A. como litigante de má fé por haver conscientemente obliterado o facto de o mesmo saber que não havia sido admitido como piloto.

  5. – O A. nunca afirmou haver sido admitido como piloto e nunca negou ter entrado em formação para piloto principal.

  6. – O A. interpôs a presente acção alegando que, em complemento à sua formação como piloto principal, acordou com a R. prestar à mesma os serviços de co-piloto, que é uma das componentes funcionais da categoria profissional de piloto em sentido lato.

  7. – O que sucedeu, bastando para tanto atentar na prova documental constituída pelo registo de voos constante da cópia da caderneta de piloto do A., prova essa não contestada e validada pelo próprio Tribunal.

  8. – De acordo com o Tribunal de 1ª Instância, as afirmações do A. em declarações de parte prestadas em juízo estariam em contradição com o expresso no articulado da pi, o que configuraria litigância de má fé.

  9. – Não se vislumbra onde reside a contradição assinalada e muito menos que as duas afirmações configurem litigância de má fé.

  10. – O A. sempre entendeu e manteve que entrou ao serviço da R. a 1 de Dezembro de 2015, quando para ela começou a voar como co-piloto, operando os respectivos aviões, cumprindo as regras que ela lhe impunha, observando os horários que ela estipulava, cumprindo as ordens que lhe eram dadas quer do foro operacional (pelo comandante do voo) quer administrativas (pela direcção em terra), enfim, voado como membro das tripulações da R. e estando em exclusividade aos serviço desta e dos seus clientes.

  11. – Tal, na prática, implicou que o A. passasse a estar ao serviço da R.

  12. – E como piloto de aviação executiva, já que a categoria de piloto abrange quer a função de co-piloto quer a de comandante ou piloto chefe.

  13. – Pelo que neste aspecto não há qualquer contradição entre o afirmado pelo A. na pi e nas declarações de parte.

  14. – Assim, como inexiste qualquer contradição quanto à afirmação do A. segundo a qual tinha conhecimento que só passava a ser admitido nos quadros da R. após operar as respectivas aeronaves em quarenta voos ou sectores.

  15. – Como ficou patente nas declarações de parte do A., este sempre entendeu tais sectores como a formação profissional para aceder no seio da R. a piloto principal.

  16. – O facto de o A. – como reiteradamente afirmou e está profusamente documentado – ter voado muito mais do que os quarenta voos ou sectores sem que a R. alguma vez lhe haja comunicado se estava ou não aprovado e portanto admitido, formou, ainda mais, a sua convicção de que a sua prestação ao serviço da R. como co-piloto...

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