Acórdão nº 1445/14.4T8FAR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I– AAA, motorista de pesados, nascido em (…), residente (…), sofreu um acidente em 13/12/2013 quando trabalhava por conta de “BBB, S.A.” mediante o salário mensal de € 650,00 x 14 + € 350 x 12 + € 112,20 x 11 (anual de € 14.534,20).
II– A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a CCC, S.A. pelo montante anual de € 14.534,20.
A referida Seguradora considerou o sinistrado curado em 2/3/2015, com uma IPP de 8% (fols. 27 e 28).
O perito Médico do Tribunal, em exame de fols. 57 a 58, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 11,8%, a partir da data da alta da seguradora.
Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 105 a 108), a seguradora e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de responsabilidade, só não aceitando o sinistrado, todavia, a incapacidade atribuída pelo Perito Médico do Tribunal.
Foi assim requerido pelo sinistrado exame por Junta Médica, nos termos do art. 117º-1-b) e 138º-2 do CPT, com formulação de quesitos (fols. 114 a 117).
Veio a realizar-se, o exame por Junta Médica a 19/10/2015, (fols. 120 a 122) no qual os peritos, embora não respondendo por unanimidade a todos os quesitos formulados, atribuíram por unanimidade uma IPP de 11,8%.
Por despacho de fols. 124, foi solicitado ao IEFP a emissão de Parecer “a fim de se decidir sobre se o sinistrado está afectado de IPATH”.
Emitido o Parecer (fols. 125 a 131), nele se efectuou uma descrição funcional das tarefas normalmente atribuídas ao sinistrado e a identificação das exigências do posto de trabalho.
O IEFP remeteu também o Relatório de Avaliação do Dano Corporal efectuado pelo Exmº Facultativo, Dr. (…), em que foi emitido Parecer no sentido de o sinistrado estar afectado de IPATH (fols. 133 a 135).
Em nova reunião da Junta Médica a 30/1/2017 (fols. 150 a 152), com novo Perito indicado pelo sinistrado, foi por unanimidade considerado não ser de atribuir IPATH, mantendo a IPP anteriormente atribuída.
III– Em seguida veio a ser proferida sentença que condenou a seguradora nos seguintes termos: “4.-Decisão Face ao exposto, decide-se: 1)- Fixar em 11,8 % a IPP (incapacidade permanente parcial) de que padece a Sinistrada, em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 02-03-2015.
2)- E, em consequência, condenar a CCC, SA a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1200,52 (mil e duzentos euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 03-03-2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde essa data até integral e efectivo pagamento e ainda a quantia de € 25,00.
” IV– Dessa sentença recorreu o sinistrado (fols. 159 a 162 v.) apresentando singulares conclusões (na medida em que têm mais do dobro da dimensão das alegações, qual espécie de pirâmide invertida, incluindo mesmo algumas fotografias), nos seguintes termos: 1.- O sinistrado requer sejam reapreciados todos os elementos probatórios e efectuada a respectiva valoração, por entender que dos mesmos deve resultar a atribuição de IPATH ao sinistrado, ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida.
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- O Tribunal não está vinculado aos exames periciais realizados.
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- O exame por junta médica, sendo uma forma de prova pericial, está sujeito à livre apreciação do Juiz (art.º 389.º do Código Civil e art.º 489.º, in fine, do Código de Processo Civil), pelo que os relatórios das juntas médicas, ainda que emitidos por unanimidade, não são vinculativos para o Tribunal.
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- O princípio da livre apreciação da prova permite (e impõe) que o Tribunal se baseie na sua prudente convicção sobre a prova produzida/recolhida, fazendo um juízo crítico tendo por base as regras da experiência, da ciência e do raciocínio lógico.
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- Resulta dos autos que, o perito médico singular e a junta concluirão que o sinistrado ficou afectado de um grau de IPP de 11.8%.
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- O parecer do IEFP que consta nos autos a fls. 135 e segs. concluiu ser de atribuir IPATH ao sinistrado “JÁ QUE NÃO PODE CONDUZIR VEÍCULOS PESADOS JÁ QUE NÃO PODE OPERAR COM O PÉ DIREITO OS PEDAIS DE TRAVÃO E ACELERADOR, nem tem força e sensibilidade para accionar com segurança o pedal do travão, bem como subir e descer frequentemente os degraus de acesso ao veículo de condução. Também não pode subir e descer à caixa de carga do veículo.”.
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- O sinistrado apresenta incapacidade funcional da tibiotársica direita que sofreu no acidente de trabalho de que foi vítima.
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Continua a andar com bengala face à dificuldade de se apoiar na perna direita onde mantém, como sequelas: anquilose da tibiotársica com marcha claudicante.
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- Os senhores peritos que compuseram a junta médica concluíram que o sinistrado pode desempenhar as funções de pedreiro com as limitações decorrentes da IPP atribuída. Contudo, é evidente que esta avaliação revela total desconhecimento ou desconsideração das funções desempenhadas por um motorista às quais não fazem qualquer referência.
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- De acordo com o relatório elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) (fls 130) e de acordo com a experiência comum, o sinistrado “Ao nível das Exigências Psicomotoras, é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão mão, pé-pé (o pé direito opera alternadamente com os pedais de travão e acelerador, sendo exigido que o pedal de travão seja manuseado com pressão devidamente controlada, a fim de assegurar a segurança e estabilidade do veículo em marcha), mão braço, mão-pé e óculo-manual-pedal. (tarefas e gestos de condução, subir e descer da cabine, subida e descida para e do cimo da galera).”.
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- Tendo em consideração as tarefas concretamente exercidas por um motorista, verifica-se que a sua actividade é exercida com constante recurso ao pé direito e apoiando no calcanhar.
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- Tendo em consideração esta realidade que entra pelos olhos dentro, não compreendemos, porque é que a junta médica resolveu ignorar o entendimento do IEFP, o qual havia concluído ser de atribuir ao sinistrado a referida IPATH.
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- Sendo evidente que o sinistrado padece de incapacidade...
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