Acórdão nº 1445/14.4T8FAR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I– AAA, motorista de pesados, nascido em (…), residente (…), sofreu um acidente em 13/12/2013 quando trabalhava por conta de “BBB, S.A.” mediante o salário mensal de € 650,00 x 14 + € 350 x 12 + € 112,20 x 11 (anual de € 14.534,20).

II– A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a CCC, S.A. pelo montante anual de € 14.534,20.

A referida Seguradora considerou o sinistrado curado em 2/3/2015, com uma IPP de 8% (fols. 27 e 28).

O perito Médico do Tribunal, em exame de fols. 57 a 58, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 11,8%, a partir da data da alta da seguradora.

Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 105 a 108), a seguradora e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de responsabilidade, só não aceitando o sinistrado, todavia, a incapacidade atribuída pelo Perito Médico do Tribunal.

Foi assim requerido pelo sinistrado exame por Junta Médica, nos termos do art. 117º-1-b) e 138º-2 do CPT, com formulação de quesitos (fols. 114 a 117).

Veio a realizar-se, o exame por Junta Médica a 19/10/2015, (fols. 120 a 122) no qual os peritos, embora não respondendo por unanimidade a todos os quesitos formulados, atribuíram por unanimidade uma IPP de 11,8%.

Por despacho de fols. 124, foi solicitado ao IEFP a emissão de Parecer “a fim de se decidir sobre se o sinistrado está afectado de IPATH”.

Emitido o Parecer (fols. 125 a 131), nele se efectuou uma descrição funcional das tarefas normalmente atribuídas ao sinistrado e a identificação das exigências do posto de trabalho.

O IEFP remeteu também o Relatório de Avaliação do Dano Corporal efectuado pelo Exmº Facultativo, Dr. (…), em que foi emitido Parecer no sentido de o sinistrado estar afectado de IPATH (fols. 133 a 135).

Em nova reunião da Junta Médica a 30/1/2017 (fols. 150 a 152), com novo Perito indicado pelo sinistrado, foi por unanimidade considerado não ser de atribuir IPATH, mantendo a IPP anteriormente atribuída.

III– Em seguida veio a ser proferida sentença que condenou a seguradora nos seguintes termos: “4.-Decisão Face ao exposto, decide-se: 1)- Fixar em 11,8 % a IPP (incapacidade permanente parcial) de que padece a Sinistrada, em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 02-03-2015.

2)- E, em consequência, condenar a CCC, SA a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1200,52 (mil e duzentos euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 03-03-2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde essa data até integral e efectivo pagamento e ainda a quantia de € 25,00.

” IV– Dessa sentença recorreu o sinistrado (fols. 159 a 162 v.) apresentando singulares conclusões (na medida em que têm mais do dobro da dimensão das alegações, qual espécie de pirâmide invertida, incluindo mesmo algumas fotografias), nos seguintes termos: 1.- O sinistrado requer sejam reapreciados todos os elementos probatórios e efectuada a respectiva valoração, por entender que dos mesmos deve resultar a atribuição de IPATH ao sinistrado, ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida.

  1. - O Tribunal não está vinculado aos exames periciais realizados.

  2. - O exame por junta médica, sendo uma forma de prova pericial, está sujeito à livre apreciação do Juiz (art.º 389.º do Código Civil e art.º 489.º, in fine, do Código de Processo Civil), pelo que os relatórios das juntas médicas, ainda que emitidos por unanimidade, não são vinculativos para o Tribunal.

  3. - O princípio da livre apreciação da prova permite (e impõe) que o Tribunal se baseie na sua prudente convicção sobre a prova produzida/recolhida, fazendo um juízo crítico tendo por base as regras da experiência, da ciência e do raciocínio lógico.

  4. - Resulta dos autos que, o perito médico singular e a junta concluirão que o sinistrado ficou afectado de um grau de IPP de 11.8%.

  5. - O parecer do IEFP que consta nos autos a fls. 135 e segs. concluiu ser de atribuir IPATH ao sinistrado “JÁ QUE NÃO PODE CONDUZIR VEÍCULOS PESADOS JÁ QUE NÃO PODE OPERAR COM O PÉ DIREITO OS PEDAIS DE TRAVÃO E ACELERADOR, nem tem força e sensibilidade para accionar com segurança o pedal do travão, bem como subir e descer frequentemente os degraus de acesso ao veículo de condução. Também não pode subir e descer à caixa de carga do veículo.”.

  6. - O sinistrado apresenta incapacidade funcional da tibiotársica direita que sofreu no acidente de trabalho de que foi vítima.

  7. Continua a andar com bengala face à dificuldade de se apoiar na perna direita onde mantém, como sequelas: anquilose da tibiotársica com marcha claudicante.

  8. - Os senhores peritos que compuseram a junta médica concluíram que o sinistrado pode desempenhar as funções de pedreiro com as limitações decorrentes da IPP atribuída. Contudo, é evidente que esta avaliação revela total desconhecimento ou desconsideração das funções desempenhadas por um motorista às quais não fazem qualquer referência.

  9. - De acordo com o relatório elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) (fls 130) e de acordo com a experiência comum, o sinistrado “Ao nível das Exigências Psicomotoras, é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão mão, pé-pé (o pé direito opera alternadamente com os pedais de travão e acelerador, sendo exigido que o pedal de travão seja manuseado com pressão devidamente controlada, a fim de assegurar a segurança e estabilidade do veículo em marcha), mão braço, mão-pé e óculo-manual-pedal. (tarefas e gestos de condução, subir e descer da cabine, subida e descida para e do cimo da galera).”.

  10. - Tendo em consideração as tarefas concretamente exercidas por um motorista, verifica-se que a sua actividade é exercida com constante recurso ao pé direito e apoiando no calcanhar.

  11. - Tendo em consideração esta realidade que entra pelos olhos dentro, não compreendemos, porque é que a junta médica resolveu ignorar o entendimento do IEFP, o qual havia concluído ser de atribuir ao sinistrado a referida IPATH.

  12. - Sendo evidente que o sinistrado padece de incapacidade...

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