Acórdão nº 942/17.4SFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– No processo sumário n.º 942/17.4SFLSB, o arguido L., melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado pela imputada prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a este diploma e à Portaria n.º 94/96 de 26/03, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a importância global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); 2.

– O arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1)-O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva e insuficiente.

2)-Pelo que, e desde logo, ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias dos arguidos, com consequente violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

3)-Para além de que, com tal simplista e insuficiente indicação, não cumpre o douto acórdão recorrido, o disposto no art. 374.º, n.º 2 do C.P.P., enformando do vício constante no disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.

4)-Salvo quando a lei dispuser diferentemente — diz o artigo 127.º do Código de Processo Penal —, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; 5)-O tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do princípio consignado no art. 127.º do CPP, isto é, apreciou mal a prova; 6)-Devia ter sido ponderado o grau de pureza da substância que se encontrava na posse do arguido, pois como se sabe as tabelas pressupõem um grau de pureza de 100% 7)-O tribunal a quo deveria ter seguido a orientação da jurisprudência nomeadamente: Ac. STJ, de 10/07/1991, in BMJ, n.° 409, pp. 392 e ss.; Ac. STJ de 05/02/1991, in BMJ, n.° 404, pp. 151 e ss.; Ac. RL, de 09/01/1990, in BMJ, n.° 393, pp. 648 e ss.; Ac. STJ, de 30/01/1990, in BMJ, n.° 393, pp. 319 e ss.,onde se fixou a quantidade diária em dois gramas para o haxixe 8)-Segundo a citada jurisprudência o crime de consumo pressupõe e exige uma quantidade superior a 20 gramas, ou seja, 10 dias x 2 gramas.

9)-Ou seja quantidade bem superior a quem o arguido detinha.

10)-É manifestamente claro que o arguido iria consumir a totalidade do produto na festa para a qual se dirigia.

11)-Segundo o exposto no presente recurso, os factos praticados pelo arguido apenas podem consubstanciar a prática de contra-ordenação nos termos da Lei 30/2000.

12)-Não se conforma o recorrente com o sentido com que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas aos factos.

13)-A situação actual do arguido demandava solução diversa.

14)-De acordo com o explanado infra, aspectos relevantes da matéria de facto foram incorrectamente julgados, o que veio a redundar na condenação ora posta em crise, com a apresentação do presente recurso (art. 412°, n.° 3, als. a e b) do C.P.P.; Face à matéria ora alegada no termos já explanados, independentemente da falta de análise crítica, tendo em conta grande parte da jurisprudência, quer relativamente ao princípio ativo, quer na quantificação do total da dose diária para o haxixe; a quantidade diária para 10 dias é bastante superior à que o arguido possuía, sendo de acordo com tal entendimento, não se verifica a prática do crime aqui em discussão, mas apenas a prática de contra-ordenação, termos em que relativamente aos factos, só com absolvição se fará JUSTIÇA, pelo que deve o presente recurso proceder e ter o merecido provimento.

  1. – O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, concluindo (transcrição das conclusões): 1)- A sentença procedeu a justa e ponderada apreciação da prova, culminando na acertada subsunção jurídico criminal dos factos apurados, designadamente, à luz do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 8/2008, de 25-06-2008, publicado no D.R. I-A, n.º 146, de 05-08-2008.

    2)- Tanto, por referência às apuradas 19 doses individuais diárias de canabis (resina) concernente ao produto vegetal apreendido, com o peso líquido de 6,353 gramas e grau de pureza de 15,1% (THC).

    3)- Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal expressamente discorreu quanto à questão da valoração da implicação do princípio activo na estipulação da quantidade do estupefaciente e do concreto número de doses individuais diárias correspondente, elencando os sentidos da subjacente controvérsia jurisprudencial e justificando expressamente a prevalência ao juízo contido no relatório do exame pericial tido nos autos, e concomitante adesão (cfr passagem 15:30 ss do suporte áudio).

    4)- Não ocorreu assim o vício de falta de exame crítico e ou de falta da fundamentação da decisão concernente à matéria de facto, nem quebra do princípio da livre apreciação, o qual não tem o alcance da arbitrariedade no critério de convicção do julgador, cuja acrescida exigência de fundamentação radica, pelo contrário, na eventual divergência face ao juízo técnico inculcado na perícia, nos termos do art. 163.º do CPP.

    5)- No caso, satisfazendo o exame laboratorial as exigências da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, designadamente do respectivo art. 9.º, quanto aos "limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária", nada justifica o seu afastamento. Os limites fixados na referida tabela têm um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, donde, a suficiência ou insuficiência desses limites presume-se subtraído à livre convicção do julgador, o qual teria que fundamentar a eventual divergência.

  2. – Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

  3. – Procedeu-se a exame preliminar. Foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de...

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