Acórdão nº 1374/12.6TAMTJ.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 1374/12.6TAMTJ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Montijo, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foram os arguidos “C. Lda.” e L.C. condenados, por sentença de 30/10/2017, nos seguintes termos: “C. Lda.”, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 12º, nºs 1 e 2, 15º, 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31/12 e artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros; L.C., pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 12º, nºs 1 e 2, 15º, 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, na redacção da Lei nº 64-a/2008, de 31/12 e artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 2 e 79º, nº 2, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros.

  1. O arguido L.C.não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): a) Face ao artº 107º/1 do RGIT, o crime de abuso contra a segurança social tem como elementos constitutivos, objetos e subjetivos os seguintes: i. O agente esteja obrigado a entregar à S.S., determinada prestação contributiva; ii. Essa prestação tenha sido reduzida nos termos da lei; iii. O agente não proceda à entrega de tal prestação; iv. O faça dolosamente, sob gualquer uma das modalidades do dolo.

    1. E face ao estatuído no art.º 105º/4 do RGIT, deverão estar preenchidas, duas condições de cuja verificação depende a punibilidade da conduta: i. O agente não proceda à entrega da prestação após terem decorrido mais de 90 dias sobre o tendo do prazo legal da entrega da prestação; ii. A prestação que tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

    2. Como se depreende da conclusão, enunciada sob a alínea a) a construção legal do tipo está centrada em torno das prestações a entregar à Segurança Social, prestações estas deduzidas sobre as remunerações; d) Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte à Segurança Social - declarações onde constam discriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas - constituem prova (indirecta) bastante de que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas à Segurança Social, nº 1 do sumário do Acórdão R.E nº 952/09.5TALLE.E1, datado de 04/06/2013, sendo relatora Sª Exa a Desembargadora Ana Barata Brito.

    3. Face a está transcrição do acórdão referido, compete ao arguido fazer prova em sentido contrário, ou seja, apesar da entrega das declarações contributivas à Segurança Social, os valores nas mesmas contribuições não foram pagas.

    4. " E o arguido fez prova plena de que deixou de receber ordenado a partir de Janeiro de 2010 na qualidade de gerente, não obstante, no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2012 tivessem sido declarados os respetivos montantes", nºs 7 e 8 dos factos provados.

      Acresce que g) "Apesar o art.107/1º do RGIT não exigir para o seu preenchimento a efetiva apropriação, está nele...

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