Acórdão nº 3486/16.8YLPRT-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Embargante de terceiro/recorrente: S... Lda.

, com sede ...

Embargados/recorridos: Margarida ...

, residente ...; Maria ...

, residente ...; Carlos ...

, residente na mesma morada; Teresa ...

, residente ...; Filipa ...

, residente ...; Filipe ...

, residente....

Pedidos: Por apenso a uma acção de despejo a sociedade S... Lda., deduziu oposição mediante embargos de terceiro formulando os seguintes pedidos: a) A suspensão do despejo do locado; b) O reconhecimento do direito da embargante em tomar a posição de arrendatária principal; Caso assim se não entenda, c) A concessão de prazo à embargante para em última instância deixar os locados, nunca inferior a seis meses, atenta a complexidade da desocupação face à actividade comercial ali desenvolvida.

Sentença recorrida: Julgou improcedentes os embargos de terceiro.

Conclusões da apelação: 1. Prevê a alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a Sentença é considerada nula sempre que “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.

  1. Sucede que, na Sentença de que ora se recorre, não existe sequer uma única consideração quanto ao segundo pedido melhor identificado supra.

  2. Ora, desta forma estamos perante uma situação em que o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, conforme já verificado supra.

  3. Pelo que, vem a Embargante, nos termos e para os efeitos do número 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil arguir a mencionada nulidade.

  4. Os Embargos apresentados tinham duas finalidades distintas, a primeira quanto à suspensão do despejo que afecta directamente a Embargante, ainda que esta não seja parte principal na causa.

  5. E o Segundo, não menos importante, o reconhecimento do Direito da Embargante tomar a posição de Arrendatária Principal.

  6. Ora, ainda que se considere que cessou o contrato de locação inicial, existe ainda a possibilidade do Subarrendatário assumir directamente a posição de arrendatário, sempre que observados certos e determinados prossupostos.

  7. Tal como previsto no n.º 2 do artigo 1090.º do Código Civil, caso se extinga o contrato de arrendamento e o Senhorio receber a quantia correspondente à renda, paga directamente pelo subarrendatário, este assumirá directamente a posição de Arrendatário.

  8. Para tal apenas é necessário que tenha ocorrido a resolução do contrato entre o Senhorio e o locatário (que existiu no presente processo) e ainda o pagamento das rendas directamente ao Senhorio por parte do Subarrendatário (o que se tem vindo a verificar).

  9. Pelo que, esta deve considerar-se concretizada sempre que se preencham os pressupostos supra indicados, conforme o foram.

  10. Assim, no seguimento do já vertido, é por demais evidente que foram incorrectamente julgados dois pontos concretos de direito.

  11. O primeiro quanto à nulidade da Sentença, atenta a desconsideração da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do código de processo civil, o qual importa a pronúncia quanto a questões que o Juiz devesse apreciar.

  12. Violado tal preceito, encontra-se a Sentença ferida de nulidade.

  13. O segundo, não menos importante, consiste na inobservância dos pressupostos do número 2 do artigo 1090.º do Código Civil, o qual se aplica na íntegra ao presente caso.

  14. Assim, entende a Recorrente que a Decisão não é apta a satisfazer o fim a que se destina, nem apreciou correctamente os pontos fundamentais da...

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