Acórdão nº 3486/16.8YLPRT-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | NUNO SAMPAIO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Embargante de terceiro/recorrente: S... Lda.
, com sede ...
Embargados/recorridos: Margarida ...
, residente ...; Maria ...
, residente ...; Carlos ...
, residente na mesma morada; Teresa ...
, residente ...; Filipa ...
, residente ...; Filipe ...
, residente....
Pedidos: Por apenso a uma acção de despejo a sociedade S... Lda., deduziu oposição mediante embargos de terceiro formulando os seguintes pedidos: a) A suspensão do despejo do locado; b) O reconhecimento do direito da embargante em tomar a posição de arrendatária principal; Caso assim se não entenda, c) A concessão de prazo à embargante para em última instância deixar os locados, nunca inferior a seis meses, atenta a complexidade da desocupação face à actividade comercial ali desenvolvida.
Sentença recorrida: Julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Conclusões da apelação: 1. Prevê a alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a Sentença é considerada nula sempre que “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.
-
Sucede que, na Sentença de que ora se recorre, não existe sequer uma única consideração quanto ao segundo pedido melhor identificado supra.
-
Ora, desta forma estamos perante uma situação em que o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, conforme já verificado supra.
-
Pelo que, vem a Embargante, nos termos e para os efeitos do número 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil arguir a mencionada nulidade.
-
Os Embargos apresentados tinham duas finalidades distintas, a primeira quanto à suspensão do despejo que afecta directamente a Embargante, ainda que esta não seja parte principal na causa.
-
E o Segundo, não menos importante, o reconhecimento do Direito da Embargante tomar a posição de Arrendatária Principal.
-
Ora, ainda que se considere que cessou o contrato de locação inicial, existe ainda a possibilidade do Subarrendatário assumir directamente a posição de arrendatário, sempre que observados certos e determinados prossupostos.
-
Tal como previsto no n.º 2 do artigo 1090.º do Código Civil, caso se extinga o contrato de arrendamento e o Senhorio receber a quantia correspondente à renda, paga directamente pelo subarrendatário, este assumirá directamente a posição de Arrendatário.
-
Para tal apenas é necessário que tenha ocorrido a resolução do contrato entre o Senhorio e o locatário (que existiu no presente processo) e ainda o pagamento das rendas directamente ao Senhorio por parte do Subarrendatário (o que se tem vindo a verificar).
-
Pelo que, esta deve considerar-se concretizada sempre que se preencham os pressupostos supra indicados, conforme o foram.
-
Assim, no seguimento do já vertido, é por demais evidente que foram incorrectamente julgados dois pontos concretos de direito.
-
O primeiro quanto à nulidade da Sentença, atenta a desconsideração da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do código de processo civil, o qual importa a pronúncia quanto a questões que o Juiz devesse apreciar.
-
Violado tal preceito, encontra-se a Sentença ferida de nulidade.
-
O segundo, não menos importante, consiste na inobservância dos pressupostos do número 2 do artigo 1090.º do Código Civil, o qual se aplica na íntegra ao presente caso.
-
Assim, entende a Recorrente que a Decisão não é apta a satisfazer o fim a que se destina, nem apreciou correctamente os pontos fundamentais da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO