Acórdão nº 12268/16.6T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: * RELATÓRIO V. K. e E. S. intentaram acção declarativa em processo comum contra A, LDA. pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor total de € 7.046,40 (sete mil, quarenta e seis euros e quarenta cêntimos) e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculadas desde a citação até integral pagamento.

Na contestação, a ré defendeu-se por excepção alegando, além do mais, a sua ilegitimidade e por impugnação – conforme fls. 68 a 72 dos autos. Os autores responderam à exceção e invocaram litigância de má-fé.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, e elaborou-se o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Não houve reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi elaborada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, nos seguintes termos: «a. condeno a Ré A, LDA a pagar aos Autores V. K. e E. S. a quantia global de 7.346,40€ (sete mil, trezentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos); b. absolvo a Ré do demais peticionado.» * Não se conformando, a ré apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão de condenação e sua substituição por acórdão que a absolva de todos os pedidos.

A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «A - no dia 13 de Novembro de 2015, os AA. e ora apelados contrataram os serviços da apelante para que reparasse uns danos no seu veiculo automóvel de marca volvo , modelo C30 com a matricula 18-.... Substituiu-se o filtro de partículas. Insatisfeitos os apelados levaram o veiculo foi levado á oficina S. F – comercio e reparação automóveis SA – a fim de ser submetido a um diagnostico e reparação. Os apelados apresentaram por escrito à apelante o resultado do relatório e solicitaram o pagamento da reparação no valor de € 2.810,03, denunciando como causa da avaria do veiculo a instalação do filtro de partículas promovido o qual não é original nem adequado ao veiculo automóvel, estando o mesmo soldado. Conforme documentos juntos aos autos.

B – os apelados solicitaram posteriormente o valor de reparação no montante de € 3.175,15, acrescido de € 1.855,00 a titulo de despesas com serviço de táxi, nos 42 dias de privação do uso do veiculo e de € 1.680,00 a titulo de privação do uso do veiculo.

C – desta vez a causa da avaria seria a ausência de reprogramação do veiculo e falta de o apresentar a equipamento adequado a reinicializar o sistema do veiculo, denominado “RESET”.

D - Foi realizada audiência de julgamento na qual foi discutida como causa provável do dano invocado pelos apelados não o filtro de partículas instalados pela apelante conforme acusação e reclamação de indemnizatória em carta enviada inicialmente, mas antes o facto de a apelante não ter procedido á reprogramação do veiculo ou “RESET”, após a intervenção e colocação do equipamento, seja o filtro de partículas instalado pela R.

E - O Sr. Perito, Sr. Engenheiro P. O., revela a sua opinião de que a ora apelante não procedeu ao RESET do veiculo. Embora quando inquirido se poderia dizer com garantia que não foi feito o Reset. responde : isso não sei.(sublinhado nosso).

F – todas as testemunhas da R., exercem funções na R., e todos foram unânimes em afirmar que é normal cumprirem o procedimento correcto e adequado, que é levar os veículos “ à centralina”, equipamento que a R. dispõe nas suas instalações.

G – a testemunha P. C., declarou ter sido o autor da reprogramação do veiculo, levando-o à Centralina.

H – Os testemunhos da R. forma indevida incorrecta e injustificadamente desvalorizados pelo tribunal A quo. Bem como é inadequado e injusto a condenação da ora apelante no pagamento de despesas que os AA. ou apelados dizem terem cometido por causa directa de não disporem do veiculo.

I – requer-se, por justa a repetição da audiência de julgamento, a fim de ser aplicado critério mais rigoroso, consentâneo na apreciação da matéria de facto efectivamente concretizada e efectuada em audiência de julgamento.

Termos em que se requer a V.Exªs seja dado provimento ao recurso, julgando-o precedente alterando assim a matéria de facto impugnada nos termos requeridos e alterar-se a decisão de direito e consequentemente revogar a decisão de condenar a R., absolvendo esta dos pedidos contra si perpetrados DESTA FORMA FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIASJUSTIÇA!» Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.

* Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.

* Questões a decidir: O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C.

, 2017, Almedina, pág. 109).

Importa apreciar as seguintes questões: a). Se o recurso da apelante quanto à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado por falta de cumprimento dos requisitos impostos no artigo 640º do C.P.C.? b). Se deve ser alterada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT