Acórdão nº 659/99.0TAOER-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o nº 659/99.0TAOER que corre termos no Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 1, da Comarca der Lisboa Norte, foi proferido despacho judicial em que considerando que o crime de evasão reveste de natureza de execução permanente, indeferiu a prescrição do procedimento criminal alegada pelo MºPº.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo que o despacho recorrido seja substituído por outro que declarando prescrito o presente procedimento criminal, determine a cessação da declaração de contumácia do arguido e o arquivamento dos autos, para o que formulou as seguintes conclusões: 1.

– Nos presentes autos de processo comum singular, o arguido .......mostra-se acusado da pratica de um crime de evasão, previsto pelo artigo 352,°, n.° 1, do Código Penal, e punido com pena até dois anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias.

  1. – Resulta da aludida acusação que o arguido, durante a noite de 3 de Julho para 4 de Julho de 1999, logrou quebrar as grades interior e exteriores da camarata onde se encontrava no Estabelecimento Prisional de Caxias e posteriormente desfazendo parte da rede que circunda o pátio retirou-se daquele local.

  2. – Até à presente data desconhece-se o paradeiro do arguido, o qual se mantem evadido.

  3. – O bem jurídico protegido pela incriminação da evasão é a segurança da custódia oficial pelo que e no momento em que o agente se subtraiu a essa custódia que o referido crime se consumou, sendo, por isso, um crime de consumação instantânea.

  4. – E ainda que os efeitos do crime de evasão possam ser duradouros, por perdurarem até que seu agente regresse a custódia do Estado, tal não deve ser confundido com os crimes de consumação permanente.

  5. – Com efeito, o crime de evasão traduz-se na realização de um só acto (libertação da custódia do Estado), exaurindo-se nessa ocasião, não existindo, como existe nos crimes duradouros, o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa.

  6. – O crime de evasão em apreço nos presentes autos consumou-se, assim, durante a noite de 3 para 4 de Julho de 1999.

  7. – O arguido nunca chegou a prestar termo de identidade e residência, nem foi constituído arguido, também não foi notificado do despacho de acusação e do despacho que designou data para a realização de julgamento, tendo sido declarado contumaz em 15/03/2001.

  8. – Nos termos do disposto no artigo 118.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal e de 5 anos, começando o mesmo a correr desde o dia em que o facto se consumou. Com a declaração de contumácia o prazo da prescrição interrompeu-se, nos termos do disposto no artigo 121.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, e suspendeu-se, por força do...

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