Acórdão nº 143/17.1PCPTS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: No Tribunal da Comarca da Madeira, Juízo Local de Competência Genérica da Ponta do Sol, por sentença de 31/08/2017, constante de fls. 44 a 49 dos autos, foi o arguido, A…, e residente na Rua…, concelho…, Condenado, nos seguintes termos: a)- Condeno o arguido A…, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 292.º do CP, na pena de 70 (setenta) dias de muita à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, o que perfaz a muita de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); b)- Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; *** Não se conformando, o arguido interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 52 a 57, com as seguintes conclusões: (transcrição) 1.

– Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferidos nos autos pelo facto do arguido considerar que i) a mesma está ferida de nulidade insanável por vício de incompetência material: ii) e caso assim não se entenda, considera-se que, o tribunal a quo violou o disposto no art,.º 71.º n.º 2 .º do CP no que respeita à mensuração judicial da medida da pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido.

  1. – Conforme decorre da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, e a título de questão prévia, o tribunal a quo indeferiu o referimento apresentado pela defesa, que requereu no prazo de que disponha para o efeito, e ainda antes do início da audiência de julgamento, a aplicação do mecanismo consensual de suspensão provisória do processo.

  2. – Sucede que, tal requerimento, apresentado pela defesa, foi apreciado no início da audiência de julgamento, designadamente pela Digna Procuradora- Adjunta do Ministério Público, que sobre o mesmo emitiu o seu douto parecer, em sentido desfavorável à pretensão do aqui recorrente, sendo que, o Mm.º Dr.º Juiz, relegou o seu conhecimento, daquela concreta pretensão, para a fase da prolação da sentença, a qual teve lugar na 2.ª sessão da audiência de julgamento que veio a ser designada para o efeito, tendo recaído despacho de indeferimento sobre a pretensão do arguido.

  3. – Ora salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, afigurasse-nos que o tribunal a quo, designadamente, o Mm.º Juiz à quem os autos foram distribuídos para serem julgados, sob a forma de processo sumário, não se encontrava investido materialmente de competência legal, para o efeito.

  4. – Com efeito, e conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 384.º do CPP: “ Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º , o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do Assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respectivamente, o arquivamento ou a suspensão provisõria do processo.”- negrito e sublinhado nosso.

  5. – Ora resulta do referido inciso legal, que compete ao JIC e não ao Juiz que realizará o julgamento, decidir acerca da aplicação do mecanismo consensual de SPP, e não tendo o pedido do arguido sido apreciado pelo JIC, mas antes pelo Mm.º Juiz que realizou o julgamento, afigurasse-nos ser manifesto o vício de incompetência material da qual está inquinada a decisão proferida pelo tribunal a quo, a qual é cominada com a consequência legal de nulidade insanável tipificada na al. e) do art.º 119 do CPP, a qual ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.

  6. – Pelo que, deverá concomitantemente, ser anulado, tudo o que foi processado, desde a apresentação do requerimento...

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