Acórdão nº 662/18.2T8ALM-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Relatório: A requereu contra B, e seu marido, C, um arresto de uma fracção predial autónoma, e de todos os bens móveis que nela forem encontrados, bem como naqueles que forem encontrados na fracção autónoma que o requerente lhes arrendou.

Alegou para o efeito que é dono de uma fracção autónoma correspondente a uma loja, dada de arrendamento aos requeridos por 750€ mensais; desde Junho de 2010 os requeridos não pagam as rendas; tanto assim é que o requerente resolveu o contrato por carta recebida pela requerida a 28/06/2017 sem pagamento posterior; o que aumenta o receio do requerente em ver frustrado o recebimento do seu crédito, com o valor total de 77.817,13€ incluindo juros; o locado situa-se num centro comercial que, como é do conhecimento público da maioria dos habitantes locais, tem cada vez menos clientes o que se tem vindo a reflectir num cada vez maior número de lojas desocupadas, o que tem reflexos no volume de negócio que aquele local gera diariamente, o que, necessariamente, tem impacto negativo no volume de negócio dos requeridos; o requerente não conhece quaisquer bens propriedade dos requeridos que não sejam um imóvel (que identifica) e os recheios deste imóvel e da loja arrendada, não sendo expectável que esses recheios sejam suficientes para satisfazer a quantia em dívida; o requerente tem o receio de que, no lapso de tempo que dura a acção de despejo (de que o presente procedimento constitui preliminar) mais concretamente desde a citação naquela acção (a propor) até à prolação de uma decisão final, poderão estes, atento o montante da dívida e a probabilidade séria do seu reconhecimento judicial, alienar os seus bens, prejudicando assim a satisfação do crédito. Junta uma certidão predial da qual resulta que os requeridos compraram, em Dez1983, uma fracção autónoma com o valor tributável actual de 12.858,83€, com 3 hipotecas: uma de Junho de 1998 para garantia do valor máximo de 11.420.600$ (perto de 57.000€), ampliada em Dez98; uma outra de Nov1999 para garantia do valor máximo de 6.536.500$ (perto de 32.600€) e uma outra de Maio de 2006, para garantia do valor máximo de 23.522,53€.

O arresto foi indeferido liminarmente, com o seguinte fundamento, em síntese: O arresto é uma providência conservatória da garantia patrimonial de um crédito, para cuja procedência é necessário o preenchimento de três requisitos, a saber: a probabilidade de existência de um crédito; o receio de perda da garantia patrimonial do mesmo e o carácter justificado desse mesmo receio (arts. 619/1 do Código Civil e 393/1 e 392/1 do Código de Processo Civil). O requerente alega os factos que fundamentam a existência de um crédito. Não alega, por contraponto, factos que possam conduzir à conclusão pela verificação dos dois outros pressupostos. Ou seja, os bens identificados não estão ameaçados por qualquer acto concreto e previsível de alienação ou oneração; enfrentam apenas o risco genérico, abstracto e extensível a todos os credores, de o devedor alienar esses bens. Esta eventualidade não constitui fundamento para um arresto, pois, de outro modo, nada permitiria distinguir a providência cautelar de uma mera antecipação da penhora. Como se escreveu no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2011 [proc. 1909/10.9TBPDL-A.L1-1]: “Para convencer da existência do pressuposto do ‘justo receio’, é necessário que o requerente alegue factos ou acontecimentos visíveis e objectivos que, na sua perspectiva, justificavam a apreensão cautelar de bens do requerido, designadamente, actos concretos de dissipação...

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