Acórdão nº 370/15.6T8MFR.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Raquel intentou ação declarativa de condenação contra Telmo, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora € 13.925,84, correspondente a ½ do valor das ações V... e € 20.192,82, correspondente a ½ do valor do PPR, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação.

Fundamentando tal pretensão, alegou que viveu com o réu em união de facto de 2000 a 2014, tendo nesse período duas filhas em comum. Em maio de 2003, Autora e réu constituíram um PPR que, por decisão de ambos, foi constituído em nome do Réu. Em junho de 2000, autora e réu decidiram subscrever ações V..., tendo o réu também investido, por decisão de ambos, o seu subsídio de Natal em ações V..., sendo o valor da carteira de ações de € 27.851,67 aquando da cessão da união de facto. Na data da separação, autora e réu acordaram que os valores do PPR e das ações constituía património mobiliário que estava em comum. As poupanças em causa foram constituídas através do rendimento de ambos e no pressuposto da continuação e subsistência da união de facto, ocorrendo um enriquecimento do réu à custa da autora, devendo o réu entregar metade de tais valores à autora.

Por despacho proferido em 21.2.2017, foi entendido que ocorria um erro na forma do processo, determinando-se a correção da distribuição da ação, passando a mesma a ser tramitada como ação de processo especial de divisão de coisa comum (fls. 262-263).

Ocorreu julgamento com produção da prova oferecida pelas partes.

Em 21.9.2017, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto: a)- Declaro a existência de compropriedade sobre dinheiro que constitui o PPR melhor identificado em 5.; b)- Declaro a existência de compropriedade sobre o dinheiro proveniente da alienação das ações V... melhor identificadas em 9.; c)- Fixo as quotas das partes naqueles direito de propriedade em metade para cada uma das aqui partes; d) Declaro a divisibilidade dos bens em apreço.

» *** Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A)– O presente recurso de Apelação vem interposto da decisão final proferida nos autos de Ação de Divisão de Coisa Comum, que correram termos pelo Juízo Local Cível de Mafra, sob o processo n.º 370/15.6T8MFR, que declarou a existência de compropriedade sobre o dinheiro que constitui o PPR identificado no ponto 5 dos factos considerados provados; declarou a existência de compropriedade sobre o dinheiro proveniente da alineação das ações V...

identificadas no ponto 9 dos factos considerados provados; fixou as quotas das partes na ação naquele direito de propriedade na proporção de metade; declarou a divisibilidade dos bens em apreço e condenou ainda as partes em custas na proporção do respetivo decaimento.

B)– Nos aludidos autos de Divisão de Coisa Comum, a ora Recorrida pediu a condenação do Recorrente no pagamento da quantia de € 13.925,84 correspondente a ½ do valor das ações V..., e da quantia de € 20.192,82 correspondente à ½ do valor do PPR, alicerçando tais pedidos no facto de considerar que os montantes em causa lhe pertencem na referida proporção, não obstante apenas estarem titulados pelo aqui Recorrente, porquanto foram constituídos na constância da união de facto em que ambos viveram.

C)– A Recorrida não deduziu na ação interposta o pedido de reconhecimento judicial da dissolução da união de facto, nos termos preceituados pelo nº 3 do artigo 8º da lei nº 7/2001 de 11 de maio, questão esta de conhecimento oficioso, o que compromete desde logo a procedência da ação; D)– A decisão recorrida, viola as normas jurídicas dos artigos 402.º, 403.º, 404.º, 1403.º, 1404.º, 473.º e 474.º todos do Código Civil e artigo 8.º nº 3 da Lei 7/2001 de 11 de maio, na redação introduzida pela Lei 2/2016 de 29 de fevereiro, pelo que se conclui não dever ser reconhecido à Recorrida o direito à compropriedade do PPR e das ações, determine a improcedência da ação e, em consequência, a absolvição do Réu do pedido.

E)– Não se conforma o ora Recorrente, com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, particularmente com a matéria de facto dada como provada nos números 5, 6 e 9 dos factos provados, considerando-os incorretamente julgados, porquanto, da prova documental carreada para os autos, designadamente, os documentos 1 a 111 juntos com a contestação e os documentos A a G juntos com a contestação à petição inicial aperfeiçoada, e das declarações de parte do Réu impunha-se decisão diversa da ora recorrida; F)– Assim como também considera incorretamente aplicado o direito, que deve regular as relações patrimoniais emergentes da uniões de facto, que a ser correntemente aplicado, culminaria forçosamente em decisão antagónica à proferida; G)– Diferentemente do que consta da Decisão recorrida, considera o Recorrente, que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e da documentação junta aos autos, resultou provado que, o PPR e as ações V..., só por si tituladas, pertencem-lhe em exclusivo, porquanto foram, - constituído o PPR e adquiridas as Ações -, com quantias monetárias exclusivamente suas, sem a comparticipação da Recorrida, e por decisão apenas sua, com as legais consequências; H)– Resulta do número 5 dos factos provados, da decisão sub judice que: “Em junho de 2003 A. e R. contraíram um empréstimo junto do BES no valor de €40.000,00, e para obter condições mais vantajosas, contraíram um PPR em maio de 2003, o qual, por decisão de ambos, apenas foi subscrito pelo R., somente por este titulado.

(sublinhado nosso) I)– Porém, entende o Recorrente que, a matéria de facto dada como provada no supra referido número 5 dos factos provados da sentença recorrida, deve ser objeto de alteração, devendo passar a constar que: “Em julho de 2003, A. e R,. contraíram um empréstimo junto do BES no valor de € 40.000,00, e para obter condições mais vantajosa, o R. constituiu um PPR em maio de 2003.

”, suprimindo-se a expressão, “o qual por decisão de ambos, apenas foi subscrito pelo R., somente por este titulado”; J)– Resulta também do número 6 dos factos provados, da decisão sub judice que: “O PPR foi constituído e reforçado mensalmente através de débito na conta conjunta identificada em 3 e com o intuito de constituir uma poupança do casal”; (sublinhado nosso); K)– É entendimento do Recorrente, que, também a matéria de facto dada como provada no número 6 dos factos provados da sentença deve ser objeto de alteração, passando apenas a constar que: “Este PPR foi constituído e reforçado mensalmente através de débito na conta conjunta identificada em 3.

”, suprimindo-se a expressão, “e com o intuito de constituir uma poupança do casal”; L)– Resulta ainda dado como provado no número 9 factos provados, da decisão sub judice que: “Por decisão conjunta das partes e com o objetivo de realizar um investimento das poupanças do casal, o Réu optou pelo pagamento em ações de parte do seu subsídio de Natal nos valores ali referidos; M)– Pelo que, igual decisão de alteração da matéria de facto se impõe sobre o facto considerado provado no número 9, devendo dele apenas constar que: “....o R. optou pelo pagamento em ações de parte do seu subsídio de Natal nos seguintes anos.....(que aqui se dão por reproduzidos nos precisos termos em que constam referidos na decisão e que supra se transcreveram sob a alínea i) do n.º 3):”, suprimindo-se a expressão que a antecede, “Por decisão conjunta das partes e com o objetivo de realizar um investimento das poupanças do casal ...”.

N)– O Tribunal “a quo” assentou a sua convicção, nos documentos juntos aos autos cuja genuinidade não lhe suscitou dúvidas; na factualidade inscrita pelo Recorrente na contestação deduzida a fls. 245, sobretudo no artigo 71º do mencionado articulado; e ainda nas declarações de parte prestadas, mormente, as prestadas pelo Réu, ora Recorrente; O)– Entende o Recorrente, que o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova em que assentou a sua decisão; P)– O facto de o Recorrente ter adquirido as ações V... e constituído o PPR durante a união de facto, não investe a Recorrida no direto à compropriedade, seja na proporção de metade, seja em qualquer outra, desses bens; Q)– Errou o Tribunal “a quo” na apreciação do alegado pelo Recorrente no artigo 71.º da contestação à petição inicial aperfeiçoada, na medida em que lhe atribuiu uma literalidade que não consta efetivamente do texto inscrito, e descontextualiza o sentido em que a mesma foi aduzida aos autos; R)– O Recorrente não alegou no artigo 71.º, como consta da fundamentação da decisão que, “Desde que começaram a viver juntas, as aqui partes, tomavam todas as decisões em conjunto.”; S)– O alegado pelo Recorrente no artigo 71.º da Contestação é que: “A gestão da vida familiar, sempre foi feita em conjunto, não somente pela Autora como alega”, alegação que sequer se prende com o PPR ou com as ações V...; T)– Resultou tal alegação da impugnação aos artigos 54º F e 54º G, aditados pela Autora à petição inicial, que foi convidada a aperfeiçoar por despacho de 31.05/2016, onde esta havia alegado serem somente por si executadas as tarefas referentes à gestão da vida familiar; U)– O Tribunal “a quo” errou também na apreciação da prova no que respeita às declarações de parte do Recorrente, porquanto da valoração que delas fez, considerou que o PPR e as ações V... pertencem ao Recorrente e à Recorrida na proporção de metade, dando como provados os factos 5, 6 e 9 dos factos provados da sentença, por considerar que estes produtos financeiros foram constituídos por decisão de ambos; como um projeto por ambos concertado com vista à constituição de uma poupança comum; V)– Das declarações prestadas pelo ora Recorrentes, resulta precisamente sentido contrário ao vertido na decisão sub judice; W)– Delas resultou que os produtos financeiros em causa, não obstante parte deles terem sido...

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