Acórdão nº 429/17.5SCLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.– A…, recorre da sentença que a condenou, como autora de um crime de detenção de estupefaciente para consumo previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma e à Portaria n.º 94/96 de 26/03 na interpretação fixada pelo Acórdão do STJ 8/2008, publicado no Diário da República, 1ª série, de 05.08.2008, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, a que correspondem 33 dias de prisão subsidiária.

Termina as alegações do recurso com as seguintes conclusões: 1– A douta sentença recorrida violou o n.º 2 do art. 40.º do Decreto, Lei n.º 15/93, de 22/01, o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa e o art. 9.º e mapa anexo da Portaria 94/96, de 26-03.

2– A Arguida vinha acusada de: “No dia 12 de Agosto de 2017, pelas 8h, na Rua Cintura do Porto de Lisboa, a arguida foi abordada pela PSP tendo sido encontrados na sua posse vários pedaços de produto suspeito de ser estupefaciente que, submetido a teste rápido se apurou ser haxixe.

Realizado exame laboratorial ao produto apreendido, verificou-se ser Cannabis resina, com peso líquido de 6,832 gramas, com grau de pureza de 16,8%, correspondendo a um total de 24 doses médias diárias.

A arguida detinha o estupefaciente para seu próprio consumo e a quantidade de estupefaciente que detinha excedia a necessária para consumo médio individual de 10 dias.

A arguida conhecia a natureza estupefaciente do produto que tinha consigo, sabendo que a detenção para consumo é proibida e que detinha quantidade que excedia a necessária para consumo médio individual de 10 dias.

Actuou com a vontade livre e consciente e de forma voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.” 3– Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo resultado provados os factos constantes da douta acusação, e a Arguida sido condenada pela prática do crime de detenção ilícita de estupefacientes, previsto no art. 40.º, n.º2, do D.L. n.º 15/93, de 22-1, com referência à tabela I-C anexa e à Portaria 94/96, de 26-3, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €300,00.

4– Ora, o tribunal a quo ao condenar a Arguida entendeu que a substância apreendida à mesma excedia a quantidade necessária para o consumo médio durante o período de dez dias, o que salvo melhor opinião em contrário, não podia ter dado como provado.

5– Segundo o acórdão de fixação de jurisprudência 3/2008, DR 150, Série I, de 5/8, do STJ “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei 30/2000, de 29/11, o art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT