Acórdão nº 4/17.4YUSTR.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº–1.

– No processo nº4/17.4YUSTR, do 1.° Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Juiz 2, foi proferida sentença em 22 de Março de 2017, julgando procedente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa e absolvendo a recorrente X, SA, da contraordenação que lhe foi imputada pela ANACOM.

O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação (9ª Secção) que, por acórdão de 6 de Julho 17 (fls.1010 a 1058), deu provimento ao mesmo, decidindo revogar "a decisão judicial recorrida que absolveu a arguida, nos termos acima descritos, e alterando a matéria de facto nos termos do disposto nos art.°s 410 e 431, ambos do C.P.Penal ex vi art.41 do R.G.C.O., se mantém na íntegra a decisão administrativa que condenou a arguida X, SA, na coima no montante de €3.000,00, pela prática negligente do ilícito previsto na alínea c) do n° 1 do art. 33° do Decreto-Lei n°192/2000, de 18 de agosto".

Notificada deste acórdão, em 13Julho17, a arguida X, S.A. («CPC DI»), veio alegar que o Dec. Lei nº192/2000, de 18 de Agosto, foi revogado pelo Dec. Lei nº57/17, de 9Jun., em vigor desde 10Jun.17, pelo qual o facto por que a arguida foi condenada deixou de ser punido, terminando requerendo que o Tribunal da Relação conheça a questão suscitada e declare extinto o procedimento contraordenacional, em virtude da entrada em vigor de lei mais favorável que “descriminaliza” a conduta por que a arguida foi condenada.

Exercido o contraditório, a 9ª Secção deste Tribunal da Relação, por acórdão de 28Set.17 (fls.1109 e segs.), considerando “… com a prolação do acórdão, esgotou-se o poder jurisdicional deste tribunal da Relação, que se pronunciou sobre as questões que eram da sua competência. Proferido o acórdão, este tribunal da Relação apenas detém competência para conhecer de nulidades ou para a sua correcção ... o que não é o caso. Pelo que a questão agora suscitada apenas poderá ser conhecida pelo tribunal recorrido, o que, para além do mais, resultará em favor da arguida, que, assim, manterá aberta a via de recurso em caso de decisão de que eventualmente venha a discordar…”, concluiu, decidindo “ Pelo exposto, e em consequência decide-se não apreciar a questão suscitada pela recorrente, sendo outrossim competente para o efeito o tribunal recorrido, indeferindo-se o requerido”.

A arguida X., S.A. («CPC DI»), por requerimento de 10Out.17, apresentado no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, renova o requerimento que apresentara em 13Julho17 na 9ª Secção deste Tribunal da Relação e que justificou o acórdão de 28Set.17.

Em 1ª instância, após audiência, em 13Nov.17, o tribunal proferiu a seguinte decisão: “… Subidos os vertentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, após prolação da sentença a 22 de março de 2017, veio a mesma a ser revogada e a Arguida condenada numa coima de 3.000,00€, pela prática, na forma negligente, da contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33. º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei nº192/2000, de 18 de agosto, por acórdão datado de 6 de julho de 2017.

Regularmente notificada do douto acórdão, a Arguida logo apresentou a 13 de julho de 2017, requerimento, no qual pede a declaração de extinção do procedimento contraordenacional, em virtude a conduta que serve de fundamento à condenação ter deixado de ser punida, considerada a entrada em vigor de nova lei.

Após vários despachos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e cumprimento de contraditório, tudo devidamente detalhado de folhas 1087 a 1105 dos autos, a 28 de setembro de 2017, decidiu-se “não apreciar a questão suscitada pela recorrente, sendo outrossim competente para o efeito o tribunal recorrido, indeferindo-se o requerido”.

Após, a Arguida apresentou novo requerimento, a 11 de outubro de 2017, renovando o anteriormente formulado.

A 3 de novembro de 2017, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão designou o dia 9 de novembro de 2017 para realização de audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. – Primacialmente, não pode este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão deixar de expressar o adequado regozijo por ver acolhidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de forma integral, os fundamentos de direito que foram adotados e expressos, na sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no processo n.º132/15.0 YUSTR, proferida a 6 de julho de 2015.

  2. – Para apreciação do vertente requerimento, importa considerar o disposto no artigo 371. º-A, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41. º, n.º 1, do Regime Geral das Contra ordenações e Coimas, o qual dispõe: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.”.

  3. – Importa assim considerar dois momentos distintos para reconhecer a aplicabilidade da norma. Por um lado, o momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, e por outro, o momento da entrada em vigor da lei nova. Só depois, e verificados os pressupostos, poderá o Tribunal aferir das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT