Acórdão nº 16955/15.8T8LSB.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: VM intentou acção que denominou de “declarativa de condenação sob a forma de processo sumário” contra “Administração do Condomínio do prédio sito na Rua X nºs 15 e 15-A”, pedindo que “deve a Administração do Condomínio sito na Rua X, nº 15-15-A em Lisboa, representada pelo seu administrador ser condenada e o seu actual administrador ser destituído das suas funções por violação culposa dos seus deveres e ter agido com negligência e ter praticado irregularidades no exercício das suas funções”.

Em substância, alegou que é condómino em tal prédio urbano, tendo requerido que fosse realizada uma assembleia extraordinária de condóminos devido a umas obras que se realizaram numa fracção do prédio que causam prejuízos na sua fracção. O condomínio recusou realizar a assembleia.

Assim, a administração do condomínio violou culposamente o disposto no artigo 1436º alíneas a), f) e g), do Código Civil.

A ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial. Por impugnação, alegou que o autor não justificou o agendamento da assembleia de condóminos e ainda que o mesmo nunca foi prejudicado. O autor não habita a fracção em causa, que esteve fechada, sem ocupação de pessoas, com vidros e estores partidos, com janelas abertas, proporcionando a entrada de águas e estragos, assim se degradando.

Pugna pela procedência da excepção e pela absolvição da instância. Caso assim se não entenda, pede a absolvição da ré.

O autor respondeu, pronunciou-se pela não verificação da mencionada excepção dilatória.

Configurando o tribunal a verificação de erro na forma de processo, concedeu-se às partes o uso do contraditório.

O autor veio dizer que na realidade fez dois pedidos diferentes, pelo que a petição inicial não tomou a forma especial, e que caso o entendimento for de erro na forma de processo, deve ser aproveitada a petição inicial, passando para a forma legal e apenas se anularem os actos que não possam ser aproveitados.

A ré veio dizer que atento o disposto no artigo 1056.º, do Código de Processo Civil, verifica-se uma nulidade decorrente de erro na forma de processo, devendo ser declarada tal excepção dilatória, com absolvição da instância.

Por decisão de 19.05.2016, foi considerado que, perante a nulidade da petição, que determina a nulidade todo o processo, impõe-se a absolvição da ré da instância (artigos 186.º, 577.º, alínea b), 578.º, e 278.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Em razão do exposto, julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolveu a ré da instância.

O autor interpôs recurso de tal decisão e a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 18.10.2016, absolveu o réu da instância quanto ao primeiro pedido deduzido pelo autor com fundamento na excepção dilatória da ineptidão da petição nesse segmento e julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença proferida a 19.05.2016 e ordenou a sua substituição por despacho que ordene o prosseguimento dos autos e com a tramitação prevista no artigo 1056º do Código de Processo Civil, aproveitando-se os actos anteriormente praticados.

Em 11.01.2017 foi proferido o seguinte despacho: “O requerente peticiona a destituição do actual administrador do condomínio. Na sua petição inicial não o identifica. Da acta que juntou à petição inicial consta a eleição, em 2015, de dois condóminos como administradores, que são as pessoas indicadas na contestação para prestarem declarações de parte.

Assim e antes de mais, convido o requerente a esclarecer em conformidade, em 10 dias, designadamente concretizando quem pretende ver destituído”.

O autor foi notificado daquele despacho em 11.01.2017 (fls 156), devendo responder ao convite até 25.01.2017.

Em 23.06.2017 foi proferido o seguinte despacho.

“(…) O despacho de convite ao aperfeiçoamento de 11 de Janeiro de 2017 foi proferido ao abrigo de um poder a que o juiz se encontra vinculado previsto conjugadamente nos artigos e 590º do Código de Processo Civil.

E tal despacho foi proferido por o tribunal ter constatado a mesma irregularidade e insuficiência que o autor ora vem indicar e pretender rectificação por se tratar de lapso material. Assim sendo, o autor deveria ter respondido ao indicado convite formulado no prazo que lhe foi fixado de 10 dias.

Tendo decorrido tal prazo sem que o tivesse feito, mostra-se precludido o direito a fazê-lo –...

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