Acórdão nº 1320/17.0YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Data01 Fevereiro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: MD demandou, nos autos de acção arbitral necessária, AC com fundamento nos direitos de propriedade industrial de que é titular e a comercialização de medicamentos genéricos contendo Fosaprepitant para os quais a AC requereu uma autorização de introdução no mercado (AIM), ex vi arts. 14/3, 59/1 b) da Lei 63/2011 de 14/12.

Em 9/5/17, como consta da acta de instalação, o Tribunal Arbitral ficou constituído pelos Srs. Árbitros PN (árbitro indicada pela requerente), PR (árbitro indicado pela requerida Accord) e R...M... (árbitro presidente convidado pelos demais), tendo os Srs. árbitros anexado as respectivas declarações de independência e imparcialidade.

Na declaração de independência e imparcialidade, subscrita pelo Árbitro indicado pela requerida, foi mencionado que exerceu, anteriormente, funções idênticas em outras arbitragens respeitantes a litígios entre titulares de patentes relativas a produtos farmacêuticos e fabricantes/importadores de medicamentos genéricos, por designação das entidades demandadas mas também pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da entrada em vigor da Lei 62/2011 de 12/12, exerceu funções de Juiz – árbitro indicado pela demandada (uma vez), relativamente a outra patente, certificado complementar de protecção e outra substância activa, exerce, neste momento, funções, como Juiz – árbitro em 5 processos arbitrais respeitantes a titulares de patentes sobre produtos farmacêuticos e fabricantes/importadores de medicamentos genéricos, indicado por outras demandadas, desconhece quaisquer circunstâncias susceptíveis de fundarem dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade – cfr. doc. de fls. 42 (datado de 26/4/17).

Por requerimento, de 15/5/17, a requerente suscitou o incidente de recusa de árbitro relativamente ao Sr. Professor Doutor R... M..., neste processo arbitral, tendo solicitado um conjunto de esclarecimentos adicionais, com fundamento na obra publicada e sucessivas nomeações como árbitro, concluindo pela sua destituição – fls. 56 e sgs. aqui dado por reproduzido.

Foi apresentada resposta pelo Sr. Árbitro na qual, não só prestou os esclarecimentos solicitados, como também efectuou algumas observações sobre as questões colocadas pela requerente, concluindo serem infundadas as dúvidas suscitadas relativamente à sua independência e imparcialidade – doc. de fls. 83 e sgs. aqui dado por reproduzido.

O Tribunal Arbitral, em 28/6/2017, julgou, por maioria (voto de vencido por parte do Sr. Árbitro indicado pela requerente) improcedente o pedido de recusa por inexistência de fundamento para a mesma – fls. 169 e sgs., aqui dadas por reproduzidas.

Dessa decisão suscitou a requerente, junto deste Tribunal da Relação, a recusa do árbitro Sr. R...M..., alegando em suma que: A requerida AC nomeou como árbitro o Sr. R...M... que aceitou a nomeação.

Aquando da instalação do Tribunal Arbitral, 9/5/17, foram designados como árbitro Presidente o Exmo. Sr. Prof. R...M..., como árbitro designado pela requerente o Exmo. PM de Nápoles e pela requerida, o R...M..., tendo estes aceite as funções de forma independente e imparcial, anexando as declarações de independência e imparcialidade.

Posteriormente, em 15/5/17, a requerente requereu, por dúvidas sobre a isenção de imparcialidade, a recusa do árbitro da requerida.

Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Árbitro não afastaram as dúvidas suscitadas.

O Sr. Prof. Dr. é autor de várias...

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