Acórdão nº 346/15.3YHLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – P... UNIPESSOAL, LDA.

, com sede na Av. F…, 2º …, e E... UNIPESSOAL, LDA.

, com sede na Rua de C…, P…, deduziram oposição à execução, peticionando o seguinte: a) que a oposição seja recebida e julgada procedente, por provada e, em consequência, ser decretada a extinção da execução, com todas as legais consequências ; b) que as exequentes sejam condenadas como litigantes de má fé e, consequentemente, no pagamento de uma indemnização às executadas, de valor nunca inferior a 20.000,00 €, bem como no pagamento de multa a fixar pelo Tribunal.

Alegaram, em suma, o seguinte: § As ora Embargantes não podem constituir o sujeito passivo da dívida cuja cobrança coerciva é visada pelas Exequentes ; § A Executada P... sempre acatou a decisão proferida em sede cautelar, pelo que carece de qualquer fundamento o recurso a uma execução para prestação de facto ; § A Embargante/Executada E... é apenas uma franquiada da rede de franchising da marca Ek..., pelo que não lhe podem ser imputadas condutas apenas pertencentes à franquiadora ; § Pelo que a mesma é parte ilegítima, não lhe podendo ser exigido o cumprimento de obrigações apenas pertencente à master franchise e proprietária da marca Ek... ; § O requerimento executivo terá que ser necessariamente considerado inepto, pois as Exequentes não especificam como, com que base, por que motivo, em que sentido, quais as obrigações ou mesmo quais as alíneas em concreto da sentença que consideram estar a ser violadas pela Embargante ; § Não identificando uma única marca que tenha sido abusivamente utilizada pelas Executadas ; § Pelo que, existindo um absoluto deficit de alegação a esse nível, pugna-se pela ineptidão do requerimento executivo ; § Para além do exposto, as Exequentes nunca teriam direito a receber qualquer quantia da Embargante P... ; § Tendo ambas as Executadas cumprindo escrupulosamente com todas as obrigações que lhes foram impostas pela sentença ; § Pois nem por mera comparação foram utilizadas marcas registadas das Exequentes, ou quaisquer outras ; § Os perfumes da Embargante são identificados por referências e apresentados em embalagens simples e discretas sem qualquer alusão a alguma marca registada das Exequentes, ou qualquer marca, por sinal, apenas fazendo alusão à marca da Embargante ; § Os perfumes da Executada são identificados em qualquer lado, inclusive no site, por referências compostas por números, espaços, símbolos e letras, conforme se pode conferir pela análise dos documentos juntos ; § Tal identificação é feita apenas por referências e não por qualquer tipo de associação a alguma marca das Exequentes ; § Pelo que a obrigação exequenda de que as Exequentes se arrogam credoras não é exigível ; § Mesmo que as Exequentes, rebuscadamente, quisessem invocar algum tipo de ligação ou semelhança entre essas referências e as marcas registadas de que são proprietárias, o que não se concede, sempre teriam de recorrer à via declarativa para o requerer ; § É que, evidentemente, nunca correu qualquer acção comum ou procedimento cautelar onde tal matéria fosse, alguma vez, discutida, o que vale por dizer que as Exequentes não teriam, como não têm, título para executar, já que se trataria de uma questão totalmente nova, onde o direito teria de ser “declarado” e não “executado” ; § Existe uma actuação abusiva das Exequentes, pois sabem que nenhuma obrigação imposta pela sentença foi violada; § Litigam, assim, de má-fé, pois vieram deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não podiam, sem culpa grave, ignorar; § Pelo que devem pagar às Executadas uma indemnização, cujo valor não deverá ser, com base num critério de equidade, inferior à quantia de Euros: 20.000,00, a pagar solidariamente pelas Exequentes, já que são muitas e grandes empresas mundiais, com elevada capacidade económica, devendo a sanção indemnizatória ter um valor suficiente para acautelar as finalidades de prevenção especial que o caso reclama; § Devendo ainda ser condenadas em exemplar e pedagógica multa pela grosseira má-fé com que litigam.

2 – Notificadas as Exequentes/Embargadas: 1.

LO..., SOCIÉTÉ ANONYME, sociedade comercial francesa, com sede em 14, Rue Royale, 75008 Paris, França; 2.

LA... PARFUMS et BEAUTÉ & CIE, sociedade comercial francesa, com sede em …, Rue …, 75… Paris, França; 3.

The P..., LP, sociedade comercial norte-americana, com sede em … M…, NY 10…, EUA; 4.

YP... (Société par Actions Simplifiée), com sede em …, A…, 75… Paris, França; 5.

JC..., Société Anonyme, sociedade comercial francesa, com sede em …, R… 75… Paris, frança; 6.

D... S.P.A.

, sociedade comercial italiana, com sede em …, Via D…, 36… B…, Itália; 7.

PG..., Société Anonyme, sociedade comercial francesa, com sede em …, P…, 75… Paris, França; 8.

LAZ... B.V.

, sociedade comercial holandesa, com sede em … L… V…, 73.. Apeldoorn, Holanda; 9.

CF..., S.A.S.

, sociedade comercial francesa, com sede em 9, Rue C…, 92… N…, frança; 10.

TM..., S.A.S., sociedade comercial francesa, com sede em …, A…, 75… Paris, França, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, vieram apresentar contestação, aduzindo, em resumo, o seguinte: Ø No âmbito do procedimento cautelar foi dado como provado ser a ora Executada E... a gerir o negócio de franchising Ek... ; Ø Ter-se-á que ter em conta o fim específico da acção executiva aqui em causa, que é uma prestação de facto, o cumprimento de uma obrigação – de proibição –que foi imposta às Embargantes ; Ø Pelo que ter-se-á que ter em conta o disposto no nº. 2 do artigo 868º, do CPC, que refere que o fundamento para a oposição à execução pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio ; Ø Inexiste qualquer ineptidão inicial do requerimento executivo, tendo ainda as Embargantes interpretado convenientemente tal articulado, o que resulta da petição inicial de embargos apresentada ; Ø Não é verdade que as Embargantes tenham cumprido, escrupulosamente, todas as obrigações impostas pela sentença ; Ø Na verdade, ainda que tenham cumprido algumas das obrigações que lhe foram impostas, a verdade é que deixaram pelo menos de cumprir a obrigação que lhe foi imposta na já citada e expressamente invocada alínea d) da parte decisória da sentença executada ; Ø As Embargantes usaram explicitamente -- e mesmo por comparação – continuando a fazê-lo - as marcas registadas das Embargadas, razão pela qual foram decretados os seus pedidos em sede de providência cautelar ; Ø Como se pode ver as Embargantes introduziram um motor de busca com a sugestiva frase “PARA ORIENTÀ-LO, DIGA-NOS O PERFUME QUE USA ; Ø Usando depois a frase “pesquisar tendência olfativa” num campo em branco a preencher pelo utilizador, este mesmo campo permite pesquisar por marca e nome de perfume, remetendo imediatamente para os perfumes das Embargantes que imitam os das Embargadas, identificados com as referências que aquelas dizem nada ter a ver com as marcas violadas… ; Ø Relembre-se que a condenação aqui em causa, expressamente ordenou às Executadas a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte destas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das Exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional, quer seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem como proibiu a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume ou respectivas tampas, nos moldes enunciados na alínea a) da mesma parte decisória ; Ø Não estando aqui em causa os frascos de perfumes e as tampas, pretende-se com a acção executiva de que estes Embargos são um apenso fazer as Embargantes cumprir a condenação que lhes foi imposta, designadamente que seja a utilização de quaisquer referências às marcas das Embargadas ; Ø E por quaisquer referências devem entender-se também as ditas referências que as Embargantes descrevem singelamente como se se tratassem de uma série de letras aleatórias, espaços e pontos, como se as mesmas não apresentassem qualquer relação ou semelhança com as marcas registadas das Embargadas ; Ø Não podem as Embargadas querer que o presente Tribunal ou qualquer outra entidade acredite – aqui meramente a título de exemplo - que LN...

não se refere à marca La... e G...

não se refere à marca GI..., propriedade das 2ª e 1ª Exequentes, respectivamente ; Ø É ainda de referir que o negócio das Embargantes assenta numa verdadeira associação, ou mesmo se dirá colagem, às marcas das Embargadas, que são tão conhecidas do público e tão utilizadas pelo mesmo que uma mera referência abreviada às marcas destas é suficiente para que o negócio de imitação das Embargantes se concretize e floresça, literalmente, “à boleia” de todo o Know How, experiência e visibilidade no mercado de que as Embargadas reconhecidamente gozam; Ø será esta de todas as obrigações que foram impostas às Embargantes, a mais difícil de cumprir e a que para as mesmas será mais onerosa, porquanto diz-nos a lógica e o mero senso comum que a partir do momento em que as Embargantes retirarem do seu site todas e quaisquer referências às marcas das Embargadas, simplesmente aquele deixará de ter utilidade e rentabilidade ; Ø É neste momento que cumpre relembrar que todo o conceito de negócio das Embargantes assenta na venda de perfumes low cost que mais não são do que cópias ou imitações das fragrâncias de marcas conhecidas e reconhecidas, onde se incluem as das Embargadas ; Ø Uma vez eliminadas estas referências – mesmo que abreviadas – o consumidor que utilize o site para comprar ou consultar os perfumes das Embargantes deixa de saber que o perfume que estas publicitam como L/... corresponde na verdade ao perfume denominado Tr... da Embargada La..., e como tal não saberá qual a fragrância que quer comprar ou como a procurar ; Ø Não estamos nestes autos ou em quaisquer outros de...

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